TJRO - 7000076-27.2021.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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08/12/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 00:42
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:07
Publicado SENTENÇA em 01/12/2023.
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30/11/2023 08:49
Juntada de Petição de outras peças
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30/11/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
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27/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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11/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:20
Expedição de Alvará.
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11/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:13
Processo Desarquivado
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01/09/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:05
Arquivado Provisoramente
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
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26/07/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7000076-27.2021.8.22.0018 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO GUEDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES - RO6440 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA Ficam as PARTES intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
07/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:31
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 04:42
Publicado DECISÃO em 03/05/2023.
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02/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7000076-27.2021.8.22.0018 AUTOR: FRANCISCO GUEDES DA SILVA, LINHA P 44 sn, KM 29 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos.
Retifique-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença.
No caso em julgamento, tem-se que a condenação é de valor que não se sujeita ao pagamento via precatório, pretendendo o pagamento via RPV.
Desta feita, cabível condenação de honorários advocatícios concernentes a fase de execução, pelos quais, fixo os honorários para esta fase, em 10% do valor total da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC).
Intimem-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC), ficando advertida de que caso não apresente impugnação, será requisitado o pagamento do valor referente ao débito. (Art. 535, §3º do CPC).
Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal, após, tornem-me os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, ou havendo concordância pela parte executada quanto aos valores demandado, requisite-se o(s) pagamento(s) (principal/honorários), através de RPV, observando as normas contidas no Manual de Procedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios e Requisições de Pequeno valor na Justiça Federal.
No que concerne ao destaque dos honorários contratuais cumpre informar que integram o valor principal devido e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o (a) advogado (a), após o destaque, receberá por RPV, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 – EOAB.
Diante disso, considerando o disposto no art. 22, §4º da Lei n. 8.906/94, defiro o destacamento dos honorários contratuais a ser destacado do momento do depósito do precatório/RPV, no percentual de 30 % definido no contrato, desde que este esteja anexado ao processo.
A escrivania deve destacar o percentual de 30% do RPV/Precatório e não o valor indicado pelo(a) patrono (a). INDEFIRO eventual pedido de destacamento do valor referente aos honorários contratuais dissociados do principal, posto que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, vejamos: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4.
Agravo regimental não provido. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (STF - ARE: 1374239 RJ 0000535-67.2019.4.02.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022).
Grifos nossos. Determino ainda intimação, no prazo comum da cinco dias nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 de 09.06.2016 do CJF, o qual transcrevo: "Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofício requisitório.".
Enviada a(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias. (Art.535, §3º, II do CPC). 1- Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 1.1- Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento ou transferência dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 1.2- Após, intime-se o patrono da parte autora para indicar conta bancária a receber a transferência ou retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 28 de abril de 2023 Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
28/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2023 08:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/02/2023 20:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:12
Decorrido prazo de CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES em 13/02/2023 23:59.
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28/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 00:14
Publicado SENTENÇA em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
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16/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:59
Juntada de Petição de outras peças
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14/11/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES em 25/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2022.
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02/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2022 00:27
Publicado DECISÃO em 03/08/2022.
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02/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
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02/06/2022 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
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06/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2022 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2022.
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30/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2022 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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17/01/2022 13:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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27/12/2021 09:44
Juntada de Outros documentos
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20/10/2021 00:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
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02/09/2021 10:08
Juntada de Petição de outras peças
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01/09/2021 03:58
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2021.
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01/09/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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25/08/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 18:56
Outras Decisões
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08/07/2021 10:24
Conclusos para decisão
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06/07/2021 09:07
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2021 14:21
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
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05/04/2021 11:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 14:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES em 24/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GUEDES DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Procedimento Comum Cível 7000076-27.2021.8.22.0018 AUTOR: FRANCISCO GUEDES DA SILVA, CPF nº *83.***.*00-49, LINHA P 44 sn, KM 29 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos. 1.
Diante da emenda á inicial, RECEBO a ação para processamento. 2.
DEFIRO a gratuidade total somente com relação aos honorários periciais. 3. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
No presente caso, a autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão, em se tratando de benefício por incapacidade, necessária se faz a produção de prova pericial.
Apesar dos laudos médicos particulares acostados aos autos indicarem a possível incapacidade da parte autora, esses possuem caráter probatório unilateral, o que demonstra parcialidade nesse tipo de prova.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação. 5. Assim, nomeio como perito o DR.
Whekscley Coimbra Vaz Inôcencio da Silva CPF *79.***.*32-20, endereço Clínica Onmed- Avenida Cuiabá, n. 2145, centro, Cacoal-RO, a fim de que examine a parte autora PRESENCIALMENTE e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado o senhor perito respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. 5.1. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5.2.
Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais. 6.
A perícia será realizada presencialmente no dia 13/03/2021, às 09h00min, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para que não ocorra aglomeração de pessoas. 6.1 Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial.
O advogado deverá orientar a parte que a perícia será realizada de forma presencial no endereço indicado. 6.2. A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte. 6.3.
A parte deverá comparecer no local da perícia utilizando máscara de proteção de nariz e boca, visando a proteção de sua saúde e das demais pessoas que estiverem no local. 7.
Encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 7.1.Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC. 8.
Caso seja necessário, desde já designo audiência de instrução e julgamento para oitiva de 3 (três) testemunhas no máximo, a qual terá data posteriormente fixada pela secretaria judicial. 9.
Intime-se o INSS para que, caso queira, ouvir testemunhas na audiência deve arrolá-las junto com a contestação. 10.
Intime-se a parte autora desta decisão e, para que caso queira, apresentar rol de testemunhas, caso não o tenha feito na inicial, no prazo de 05 dias. 10.1.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput do CPC/2015). 10.2.
Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição e a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC/2015). 11.
Após a vinda do laudo médico pericial, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias e intime-o para que, na mesma oportunidade se manifeste acerca do laudo pericial. 12.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade se manifestar a respeito do laudo pericial.
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E OU INTIMAÇÃO.
SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERITA MÉDICA. Oficio nº LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Santa Luzia D' Oeste, data certificada. Fabrízio Amorim de Menezes Juíza de direito -
02/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 01:43
Publicado DECISÃO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7000076-27.2021.8.22.0018 AUTOR: FRANCISCO GUEDES DA SILVA, CPF nº *83.***.*00-49, LINHA P 44 sn, KM 29 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos. Do pedido de gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerida verifico que os documentos juntados são capazes de comprovar sua capacidade de recursos. Verifica-se que a nota fiscal anexa ao ID 53374325 apenas demonstra o custo com a venda de semoventes, e o documento do ID. 53374324, demonstrar que o autor possui imóvel rural. É imperioso ressaltar que a própria Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. É certo que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais. Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pois os documentos apresentados são suficientes para comprovar a condição do autor e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para o autor comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo, não havendo o recolhimento das custas , renove a conclusão. -
01/03/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:43
Outras Decisões
-
18/02/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:07
Juntada de Petição de custas
-
26/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:50
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
25/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento Comum Cível 7000076-27.2021.8.22.0018 AUTOR: FRANCISCO GUEDES DA SILVA, CPF nº *83.***.*00-49, LINHA P 44 sn, KM 29 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA
Vistos. Do pedido de gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerida verifico que os documentos juntados são capazes de comprovar sua capacidade de recursos. Verifica-se que a nota fiscal anexa ao ID 53374325 apenas demonstra o custo com a venda de semoventes, e o documento do ID. 53374324, demonstrar que o autor possui imóvel rural. É imperioso ressaltar que a própria Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. É certo que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais. Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pois os documentos apresentados são suficientes para comprovar a condição do autor e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para o autor comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo, não havendo o recolhimento das custas , renove a conclusão. -
22/01/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:55
Outras Decisões
-
19/01/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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