TJRO - 7053849-04.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA MENDONCA DOS ANJOS em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:39
Mandado devolvido sorteio
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09/08/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 10:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA MENDONCA DOS ANJOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:44
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:40
Publicado SENTENÇA em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7053849-04.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 849,21 (oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos).
Polo Ativo: LEONARDO FERREIRA MENDONCA DOS ANJOS REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO DO REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, OAB nº AL14166 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual (contrato de participação em grupo de consórcio) em que LEONARDO FERREIRA MENDONCA DOS ANJOS demanda em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA..
Narra a parte autora que celebrou contrato de consórcio com a requerida.
Aduz que após o primeiro pagamento, houve o aumento das parcelas sem a sua ciência, já que, no momento da adesão, lhe fora prometido que as parcelas seriam fixas.
Por este motivo, ajuizou a presente ação pleiteando a rescisão contratual e a restituição do valor pago referente à primeira parcela devidamente atualizado.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda não comporta julgamento neste Juízo, devendo ser reconhecida, de ofício, a incompetência em razão do valor da causa.
A parte requerente deu à causa o valor de R$ 849,21 (oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), referente ao ressarcimento do valor pago pela parcela paga.
No entanto, a parte autora excluiu do cálculo o valor total do contrato.
Embora a parte autora requeira apenas da devolução do valor pago a título de entrada e danos morais, sabe-se que para ser concedido os pedidos formulados, deve-se haver como consequência a rescisão contratual de adesão a grupo de consórcios em razão da alegada desistência e impossibilidade de comercialização, o qual possui um valor global de mais de R$ 52.000,00.
O inciso II do artigo 292 do Código de Processo Civil ensina que: “II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” e o inc.
VI do mesmo dispositivo estabelece que: "na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;".
O Enunciado n. 39 do FONAJE também orienta o seguinte: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Deste modo, imperioso se faz analisar o contrato e a efetiva inexigibilidade do débito, bem como a responsabilidade civil, de modo que o mérito dos pedidos impossibilita o prosseguimento do feito na seara dos Juizados Especiais, dada a extrapolação da alçada máxima permitida e equivalente à quarenta salários-mínimos, não se podendo olvidar que o CPC é expresso quanto à somatória dos valores quando houver cumulação de pedidos (art. 292, VI, CPC).
Por questão de equidade, justiça e coerência, não pode este juízo julgar alguns casos e deixar outros à margem, de modo que o critério a ser observado deve ser sempre o objetivo e o imparcial, até porque a própria Lei assim disciplina, sendo oportuno transcrever os arts. 3º, I da Lei n. 9099/95: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; [...]".
Tem-se, portanto, que as causas no Juizado Especial Cível devem ser bem definidas e delimitadas, não sendo possível o conhecimento e julgamento de ações superiores ao valor da alçada (ratione valoris) ou fora do rol ratione materiae (rol no art. 8º da Lei n. 9.099/95).
A informalidade e celeridade dos Juizados não pode ser sustentada em prejuízo da competência, sendo constante a referida preocupação nos Fóruns e Encontros de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais, que primam em manter intacta a competência do Juízo e o sistema dos Juizados Especiais, rejeitando ações superiores à alçada ou ações ingressadas por pessoas não legitimadas: "Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial" (Enunciado Cível FONAJE nº 03); “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais" (Enunciado Cível FONAJE nº 08); "Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogados às partes" (Enunciado Cível FONAJE nº 27); e “A Lei 10.259/01 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95" (Enunciado Cível FONAJE nº 87).
Desta forma, a real pretensão econômica da parte autora com a presente demanda perfaz o montante de R$ 52.688,00, sendo esta a soma de todos os pedidos.
Assim, o artigo 3º, I da Lei n. 9099/95 deve ser cumprido fielmente, sob pena de se gerar sérios e indesejáveis precedentes, não sendo possível nem mesmo o remédio de qualquer emenda.
Deste modo, o Juizado Especial Cível é incompetente para conhecer, processar e julgar a demanda apresentada, o que impõe a extinção do feito, nos moldes do art. 51, inciso II, cumulado com art. 3º, inc.
I, ambos da Lei 9.099/1995.
Assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, ficando prejudicados todos os demais pleitos contidos na inicial, devendo a parte postular sua pretensão perante uma das Varas Cíveis comuns.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3º e 6º, da Lei n. 9.099/95, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO E JULGO, por conseguinte, nos termos do art. 485, I, do CPC, EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Determino que a CPE retifique o valor da causa na autuação processual junto ao PJE, bem como cancele a audiência de conciliação agendada automaticamente pelo sistema PJE quando da distribuição dos autos.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação manifestamente protelatórios ensejará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após, se nada requerido, arquive-se.
Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 16 de maio de 2023 KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
16/05/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:37
Declarada incompetência
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08/11/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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27/10/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:03
Juntada de Petição de juntada de ar
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28/07/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 12:31
Recebidos os autos.
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21/07/2022 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/07/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:34
Juntada de outras peças
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18/07/2022 08:13
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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