TJRO - 7001805-65.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:32
Publicado SENTENÇA em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001805-65.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente: MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA Advogado do requerente: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Sobreveio aos autos a informação a respeito do adimplemento da obrigação, comprovado pelo informativo de depósito do RPV / PRECATÓRIO.
Desta feita, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Liberem-se os valores depositados judicialmente, mediante alvará judicial ou transferência.
Justifico a medida: os valores são depositados em conta judicial no Banco do Brasil e a referida instituição financeira não possui vinculação ao sistema alvará eletrônico.
Logo, não há como determinar a liberação por meio desta ferramenta, tornando-se necessária a liberação via ofício de transferência ou alvará judicial tradicional.
Sem custas finais, por força do art. 5º inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Fica dispensado o prazo recursal.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 27 de agosto de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
27/08/2024 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001805-65.2023.8.22.0003 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: IURE AFONSO REIS - RO0005745A REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. -
14/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:57
Expedição de Alvará.
-
06/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:17
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 07:15
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7001805-65.2023.8.22.0003 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que junto aos autos o pré-cadastro realizado no sistema E-PREC.
As partes serão intimadas para manifestação, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017. -
27/05/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001805-65.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente: MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA Advogado do requerente: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc. 1- Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar os cálculos atualizados. 3- Atendido o item anterior, intime-se a Fazenda Pública para apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, artigo 535). 4- Não havendo impugnação ou concordando a Fazenda Pública com os cálculos da parte requerente (credora), desde já autorizo a expedição dos requisitórios de pagamento (RPV / PRECATÓRIO). 5- Havendo impugnação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação e sobre o valor que a executada entende ser o correto. 5.1- Caso a parte requerente concordar com os cálculos da autarquia previdenciária, desde já homologo os cálculos da ré. 5.2- Caso a requerente não concorde com os cálculos da autarquia previdência, retornem conclusos para decisão sobre a impugnação. 6- Nos casos de expedição dos requisitórios de pagamento, o cartório deverá observar as disposições dos incisos I e II do § 3º do artigo 535 do CPC. 7- Expedido os requisitórios para pagamento, intimem-se as partes para se manifestar. 8- Não havendo impugnações, remetam-se os autos ao arquivo. 9- Informado o pagamento, proceda com a liberação dos valores depositados, mediante transferência e/ou alvará judicial. 10- Liberado os valores, venham os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 13 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
13/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:31
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
07/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001805-65.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente: MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA Advogado do requerente: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc. 1- Indefiro o pedido da parte requerente, pois a parte requerida demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer mediante a implantação do benefício e concessão de prazo para prorrogação.
Sobre o argumento de que o sistema da requerida não possibilitou o requerimento de prorrogação, não foram juntadas provas a este respeito, pelo que não há como acolhê-lo.
Caberá a parte autora, caso a incapacidade se mantenha, protocolar novo requerimento administrativo. 2- Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 dias, se existem verbas retroativas a receber. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 30 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTOR: MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA, CPF nº *15.***.*80-79, SC - 02, KM 04, PROJETO DE ASSENTAMENTO SANTA CATA S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2097, - DE 2322/2323 A 2637/2638 CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
30/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 09:39
Determinado o arquivamento
-
25/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7001805-65.2023.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA Advogado do(a) AUTOR: IURE AFONSO REIS - RO0005745A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, e requerer o que de direito conforme item "2" do despacho id 99612953. -
23/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 01:40
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001805-65.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente: MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA Advogado do requerente: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc. 1- Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, viabilizar a solicitação de prorrogação, conforme determinado na sentença. 2- Com a informação da disponibilização, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar e requerer o cumprimento de sentença referente as parcelas retroativas.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTOR: MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA, CPF nº *15.***.*80-79, SC - 02, KM 04, PROJETO DE ASSENTAMENTO SANTA CATA S/N ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2097, - DE 2322/2323 A 2637/2638 CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
07/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7001805-65.2023.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA Advogado do(a) AUTOR: IURE AFONSO REIS - RO0005745A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa, e requerer o cumprimento de sentença, conforme despacho id 98008104. . -
04/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:29
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001805-65.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente: MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA Advogado do requerente: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Vistos, etc. 1- Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para implantar (ou confirmar a implantação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 2- Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. 2.1- Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. 3- Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 30 de outubro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
30/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 05:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
25/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7001805-65.2023.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA Advogado do(a) AUTOR: IURE AFONSO REIS - RO0005745A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
24/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2023 08:12
Audiência Instrução realizada para 24/08/2023 08:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
08/08/2023 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:28
Audiência Instrução designada para 24/08/2023 08:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
11/07/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 11/07/2023.
-
10/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7001805-65.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente: MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA Advogado do requerente: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc. 1- O INSS apresentou contestação, sem arguir preliminares (ID 91460332). 2- Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. 3- Fixo como pontos controvertidos: a condição de trabalhador(a) rural em regime de economia familiar; condição de segurado(a) especial; a existência de incapacidade para o labor; direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a depender do grau da incapacidade. 4- Consoante o art. 357, inciso III do CPC, o ônus da prova ficará distribuído conforme art. 373 do CPC. 5- A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, o que defiro. 5.1- DESIGNO audiência de instrução para o dia 24/08/2023 às 08:00 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA por meio do aplicativo GOOGLE MEET, para melhor facilidade dos trabalhos e uma vez que nem todos possuem um computador munido de internet. 5.2- Informo que a audiência será realizada pelo sistema/aplicativo GOOGLE MEET e que os participantes poderão utilizar o celular ou computador como assim preferir acessando através do seguinte LINK: https://meet.google.com/vqb-osob-vwx. 5.3- As partes e seus advogados poderão comparecer na sala de audiências deste juízo no fórum, caso estejam impossibilitadas de participar do ato de forma virtual. 5.4- Informações importantes para participar da audiência: a) Participando pelo computador: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento; não será necessário instalar nenhum aplicativo.
Basta clicar no LINK: https://meet.google.com/vqb-osob-vwx. b) Participando pelo celular: necessário INSTALAÇÃO PRÉVIA do aplicativo GOOGLE MEET, disponível na Play Store ou App Store; b1) Após a instalação, basta clicar no LINK: https://meet.google.com/vqb-osob-vwx. 5.5- Desta feita, concedo às partes o PRAZO COMUM de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste despacho, para APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS (CPC, artigo 357, § 4º), caso ainda não o tenham feito, devendo ser observada a qualificação e a disposição do artigo 450 do CPC.
Nos termos do artigo 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre o dia, a hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a intimação do juízo, devendo o advogado juntar ao processo com pelo menos 3 (três) dias de antecedência da data da audiência o respectivo comprovante da intimação (CPC, artigo 455, § 1º).
Ficam advertidas as partes de que a eventual inércia do advogado em promover a intimação da testemunha implicará em desistência da oitiva (CPC, artigo 455, § 3º).
A intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos previstos no § 3º do artigo 455 do CPC, ficando desde já autorizada a expedição da intimação nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 3º do artigo 455 do CPC.
Na hipótese do inciso I do § 3º do artigo 455 do CPC, fica autorizada a expedição de intimação judicial pela escrivania se o advogado juntar o comprovante da frustração da tentativa de intimação no prazo suficiente antes da audiência, para que reste viabilizada a emissão do expediente de intimação pelo cartório.
Do contrário, não sendo observado o referido prazo, restará prejudicada a intimação judicial por ausência de tempo hábil à expedição da intimação e sua efetivação.
Na hipótese do inciso II do § 3º do artigo 455 do CPC, a devida justificativa pela necessidade de intimação judicial da testemunha deverá ser apresentada conjuntamente com o rol de testemunhas, ou seja, prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação deste despacho, a fim de viabilizar a análise tempestiva do requerimento.
Nessa hipótese, ou seja, havendo pedido de intimação judicial da testemunha devidamente justificado, a escrivania deverá fazer a conclusão imediata dos autos e comunicar ao gabinete para que o pedido seja decido com a brevidade necessária a se evitar prejuízo à designação da audiência.
Desde já ficam cientes as partes de que, por se tratar de audiência de instrução e julgamento, na própria solenidade poderá ser encerrada a instrução processual e proferida a sentença de mérito, hipótese em que começará a fluir o prazo recursal. 6- Intimem-se as partes, no prazo de 05 dias, apresentar eventual objeção na realização da audiência na forma VIRTUAL. 6.1- Advirto que o silêncio importará em anuência. 6.2- Havendo objeção, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 7 de julho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
07/07/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 00:46
Decorrido prazo de AGUARDANDO LAUDO PERICIAL em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7001805-65.2023.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA Advogado do(a) AUTOR: IURE AFONSO REIS - RO0005745A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - AUTOR - ACORDO/RÉPLICA Fica o advogado(a) da parte autora INTIMADO(a) para manifestar-se da PROPOSTA DE ACORDO DO INSS.
Caso não aceite a proposta, fica desde já INTIMADO(A) para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Deverá desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência e dizer se deseja apresentar prova testemunhal em audiência, justificando a necessidade e a pertinência.
Em seguida, conclusos para decisão saneadora. -
01/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Fórum Ministro Victor Nunes Leal 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Juizado da Infância e Juventude e 2º Juizado Especial Cível Fórum Ministro Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (WhatsApp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc PROCESSO Nº: 7001805-65.2023.8.22.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA Advogado do(a) AUTOR: IURE AFONSO REIS - RO0005745A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [DANILO DE NORONHA NUNES - CPF: *25.***.*67-51 (PERITO)] INTIMAÇÃO - PARTES - LAUDO PERICIAL ID Ficam os advogados das partes, por este meio, intimados para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 477, § 1o). -
19/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de DANILO DE NORONHA NUNES em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 21:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 12:51
Publicado DECISÃO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA.
-
10/04/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7017370-09.2022.8.22.0002
Edielcio Soares de Souza
Edson Lourenco de Souza
Advogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/11/2022 16:06
Processo nº 7065187-72.2022.8.22.0001
Jane Pessoa de Oliveira Teixeira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Luis Felipe Holanda Guimaraes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 09:03
Processo nº 7065187-72.2022.8.22.0001
Jane Pessoa de Oliveira Teixeira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2022 10:40
Processo nº 7003911-83.2022.8.22.0019
Samuel Sales Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Carine Maria Barella Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/10/2022 15:33
Processo nº 7000336-71.2020.8.22.0008
Madalena Augusta Cassimiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sonia Maria Antonio de Almeida Negri
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/02/2020 15:39