TJRO - 7007902-82.2022.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 02:26
Decorrido prazo de SUSPENSÃO DO PROCESSO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:40
Decorrido prazo de AUTOMOVEL CLUBE DE VILHENA em 09/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2025 04:05
Publicado DECISÃO em 13/06/2025.
-
12/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2025 02:12
Decorrido prazo de AUTOMOVEL CLUBE DE VILHENA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:00
Decorrido prazo de AUTOMOVEL CLUBE DE VILHENA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2025 01:12
Publicado DESPACHO em 03/06/2025.
-
02/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de AUTOMOVEL CLUBE DE VILHENA em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 00:48
Publicado DECISÃO em 03/04/2025.
-
02/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 00:42
Decorrido prazo de AUTOMOVEL CLUBE DE VILHENA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de AUTOMOVEL CLUBE DE VILHENA em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2025 00:42
Publicado DECISÃO em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007902-82.2022.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: EXECUTADO: AUTOMOVEL CLUBE DE VILHENA, CNPJ nº 15.***.***/0001-61, AVENIDA 1802 5283, KARTÓDROMO SETOR 43A - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947 Valor da causa: R$ 191.651,78 DECISÃO De início, observo que o Dr.
Newton Shramm de Souza, inscrito na OAB RO2947, não representa processualmente a parte executada, Automovel Clube de Vilhena, mas os interesses de Vilhena Gnic Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., consoante procuração de Id. 81301019, de modo que deverá ser realizada a retificação de autuação nos autos.
A respeito do peticionado no Id. 115030982, que o terceiro interessado realize o pedido em questão em processo pertinente, não nesta execução fiscal.
Não obstante os argumentos articulados na petição de Id. 91622647, o fato é que, nestes autos, a própria parte promoveu com o levantamento de valores, consoante Ids. 83233587, 87991276, o que contribuiu para reconhecer a prejudicialidade externa dos autos de n. 7005924-07.2021.8.22.0014 com esta execução fiscal, além dos fundamentos delineados na decisão de Id. 96848384.
Compulsando o processo acima, constatei o deliberado no acórdão: [...] "No mais, verifico que o Município de Vilhena por meio da petição de ID. 17149320, juntou aos autos o Termo de Acordo firmado, requerendo na oportunidade sua homologação para que surta os efeitos jurídicos e legais.
Portanto, a desistência é um ato unilateral que independe da concordância da parte contrária e, uma vez praticada, produz efeitos imediatos, conforme inteligência do art. 200 do CPC.
A par de demais considerações quanto à necessidade de homologação ou não do acordo, uma vez que tal questão já foi bem tratada no voto do e.
Relator, impõe-se a o acatamento da desistência do recurso, nos termos do subitem 3.1 da composição firmada.
Por fim, após leitura dos fundamentos do voto proferido pelo e.
Des.
Gilberto Barbosa quanto à rejeição da preliminar de falta de interesse recursal, considero importante destacar que a presente ação tem por objeto a nulidade da doação e não a nulidade do acordo, que caso seja de interesse das partes, deverá ajuizar ação própria para tal fim, cuja discussão não subsiste por ausência de interesse dado o acordo entabulado pelas partes.
Os limites da lide foram definidos pela incoativa e contestação, de forma que não podemos adentrar sobre matérias que não foram delimitadas pelas partes em tais peças.
Ante o exposto, uma vez vencido quanto à coisa julgada, acompanho e.
Relator quanto à perda do objeto recursal face o pedido de desistência do recurso, em razão da transação realizada entre as partes, devidamente homologada pelo juízo competente." [...] Grifos originais. À vista disso, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do teor do acórdão e, quanto ao prosseguimento desta execução fiscal.
Após, voltem-me conclusos.
Vilhena–RO, 14 de fevereiro de 2025.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 05/12/2024.
-
04/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 17:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 04:25
Publicado DESPACHO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007902-82.2022.8.22.0014 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA EXECUTADO: AUTOMOVEL CLUBE DE VILHENA DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que o presente feito não foi incluído na homologação do acordo o processo judicial n°0002017-90.2014.8.22.0014, em discussão com pedido de anulação no processo judicial nº7005924-07.2021.8.22.0014, estando aguardando decisão do TJRO.
Pois bem, a atual legislação processual civil elenca as hipóteses de suspensão do processo, dentre elas, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, nos termos do art. 313, V , ”a”, do CPC.
Apesar da disposição legal, o sobrestamento da demanda não se trata de medida obrigatória, devendo o julgador analisar a necessidade de acordo com as especificidades do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
QUESTÃO FÁTICA QUE ENSEJOU PAGAMENTO DO SEGURO APRECIADA EM OUTRA DEMANDA DE RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 469 E 472 DO CPC/73.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. “Embora recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos individuais envolvendo a mesma questão, a fim de evitar conflitos entre soluções dadas em cada feito, caberá ao prudente arbítrio do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico” (REsp 1.240.808/RS, Rel.Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe de 14/04/2011).2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 374.577/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) A prejudicialidade externa, em regra, torna conexas as ações, o que permite a reunião para julgamento conjunto.
Todavia ela nem sempre será possível, pois cada uma das ações pode estar vinculada a determinado juízo, por regras de competência absoluta.
Para que não haja decisões conflitantes, suspende-se uma até que a outra seja julgada.
Dessa forma, existindo a possibilidade concreta de serem proferidas decisões conflitantes, a medida se mostra prudente, em razão da segurança jurídica e da economia processual.
No caso, embora estes autos não tenha sido incluído no acordo, a executado adquirente está procedendo ao pagamento do imposto nos mesmos moldes que os débitos dos exercícios anteriores, objetos do acordo impuganado, pois trata-se do mesmo imóvel.
Assim, considerando que a decisão a ser prolatada nos autos 7005924-07.2021.8.22.0014, terá inegável influência no deslinde do presente executivo fiscal, afigura-me que está demonstrada a prejudicialidade externa, razão pela qual a suspensão da presente ação deve ser realizada até o julgamento definitivo da demanda judicial n°7005924-07.2021.8.22.0014.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até posterior prolação de decisão transitada em julgada nos autos n°7005924-07.2021.8.22.0014, não podendo o prazo de suspensão exceder 01 (um) ano, conforme art. 313, §4°, do CPC.
Esgotado o prazo de 01 (um) ano, façam conclusos os autos, nos termos do art. 313, §5°, do CPC.
Intime-se as partes.
Pratique-se as diligências necessárias. Vilhena, 30 de setembro de 2023. Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
30/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 09:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7005924-07.2021.8.22.0014
-
06/06/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7007902-82.2022.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Polo Ativo: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: EXECUTADO: AUTOMOVEL CLUBE DE VILHENA, CNPJ nº 15.***.***/0001-61, AVENIDA 1802 5283, KARTÓDROMO SETOR 43A - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, OAB nº RO2947A Valor da causa: R$ 191.651,78 DESPACHO Intime-se o advogado NEWTON SCHRAMM DE SOUZA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar qualificação da empresa que pretende habilitação, qual seja: EXECUTADO: AUTOMOVEL CLUBE DE VILHENA, bem como procuração concedendo os poderes devidos para tanto.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Vilhena/RO, 18 de maio de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
19/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 02:03
Publicado DESPACHO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 09:42
Expedido alvará de levantamento
-
14/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 09:47
Decorrido prazo de AUTOMOVEL CLUBE DE VILHENA em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:47
Decorrido prazo de AUTOMOVEL CLUBE DE VILHENA em 24/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 12:02
Publicado DECISÃO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:23
Expedido alvará de levantamento
-
27/09/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:17
Decorrido prazo de AUTOMOVEL CLUBE DE VILHENA em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:53
Publicado DESPACHO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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