TJRO - 7003058-91.2019.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:49
Decorrido prazo de JUVENIL MAIA DANTAS em 01/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:49
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/09/2021 21:22
Decorrido prazo de JUVENIL MAIA DANTAS em 01/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:22
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:21
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
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10/09/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 10:25
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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10/09/2021 10:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 07:49
Expedição de #Não preenchido#.
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10/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 28/07/2021 - por videoconferência 7003058-91.2019.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 7003058-91.2019.8.22.0015-Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível Apelante : Juvenil Maia Dantas Advogada : Carolina Alves dos Santos (OAB/RO 8664) Apelado : Banco do Brasil S/A Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673) Apelado : Manoel Ricardo Carvalho de Oliveira Apelado : Miguel Cage de Oliveira Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 08/06/2021 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Gratuidade judiciária.
Pessoa física.
Deferimento.
Imóvel rural.
Compra e venda.
Negócio.
Inadimplência.
Rescisão.
Devolução de valores pelo vendedor.
Pagamento.
Prova.
Ausência.
Não cabimento.
Negócio jurídico com terceiro.
Comprovação.
Inocorrência.
Desfazimento.
Improcedência. Evidenciada a hipossuficiência da parte autora, pessoa física, defere-se o pedido de gratuidade judiciária. Comprovado que a compra e venda de imóvel não se concretizou pela ausência de pagamento do preço combinado, não há que falar em restituição de valores supostamente recebidos pelo vendedor, especialmente quando o comprador não contestou o feito e nem deduziu pleito de restituição de qualquer quantia. Ausente provas de que o imóvel cujo contrato se pretende rescindir foi dado em garantia hipotecária de negócio feito com instituição financeira, não há que falar em determinação de anulação da suposta relação jurídica entre esta e o comprador do imóvel. -
09/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:34
Conhecido o recurso de JUVENIL MAIA DANTAS - CPF: *86.***.*00-30 (APELANTE) e provido em parte
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30/07/2021 09:44
Deliberado em sessão
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28/07/2021 09:05
Incluído em pauta para 28/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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19/07/2021 19:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 12:01
Conclusos para decisão
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12/06/2021 11:41
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70030589120198220015.pdf
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10/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:53
Juntada de termo de triagem
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08/06/2021 09:39
Recebidos os autos
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08/06/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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