TJRO - 7031700-82.2020.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 03:15
Decorrido prazo de azul linhas aéreas brasileiras S.A em 04/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2021.
-
20/07/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 00:40
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/07/2021.
-
13/07/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:36
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
12/07/2021 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7031700-82.2020.8.22.0001 AUTOR: ODILENE DE SOUSA GOMES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RÉU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO SENTENÇA Vistos etc. A autora narra que adquiriu passagem da ré, com saída do Rio de Janeiro e destino a Porto Velho.
A ida estava programada para o dia 07 de maio de 2020, todavia, de forma unilateral a ré alterou o voo para o dia 05 de junho de 2020, tendo ainda que pagar uma taxa de serviço no valor de R$ 57,08 (cinquenta e sete reais e oito centavos).
Pugna pela condenação da companhia aérea em dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como restituição em dobro da quantia de R$ 57,08 (cinquenta e sete reais e oito centavos). A ré apresentou contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, vez que a passagem foi adquirida no site decolar.com.
No mérito alegou ter comunicado a autora com antecedência, bem como que os danos morais não passam de mero aborrecimento do cotidiano e não há prova de maiores repercussões.
Pleiteia, por fim, a improcedência do pedido inicial. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré A preliminar não comporta acolhida porque se trata de relação consumerista, de modo que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondem solidaria e objetivamente perante o consumidor e em Juízo, consoante preleciona o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, os integrantes da cadeia de fornecimento são ligados por determinados vínculos de reciprocidade econômica numa rede contratual, agindo as empresas como se fossem um só fornecedor, havendo, portanto, a solidariedade que as vincula e neste caso a ré está diretamente ligada ao cerne da demanda pois foi quem errou com o consumidor conforme exposto a seguir. Em análise aos fatos, fundamentos e documentos apresentados, vê-se que o pedido inicial merece procedência em parte. A versão da defesa não merece acolhimento, primeiro porque a ré não logrou êxito em justificar motivo relevante para a alteração unilateral do voo. Segundo porque a ré desenvolve atividade de transporte aéreo por concessão de serviço público e deveria ser dotada de infraestrutura suficiente para prestar o serviço aéreo contratado de forma eficaz e satisfatória. Tanto sob o ângulo da relação de consumo, quanto em consideração da teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva somente não se dá por rompimento do nexo de causalidade, em razão de culpa exclusiva de terceiro.
Não ficaram caracterizadas as excludentes de responsabilidade.
O caso fortuito, ainda que se fosse provado – o que não ocorreu, não se insere dentre as hipóteses legais de excludente de responsabilidade nas relações de consumo ou nas relações com concessionária de serviço público. Restou incontroversa a má prestação do serviço de transporte aéreo pela requerida, em face do cancelamento injustificado do voo e remarcação definitiva para aproximadamente um mês depois do voo inicial. Trata de atraso enquadrado no chamado “fortuito interno”, inerente à atividade empreendida pela ré, não exonerando a empresa aérea do ressarcimento dos prejuízos sofridos por seus passageiros. O consumidor confiou, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu, em razão da injustificada alteração do voo.
A companhia aérea, por seu turno, não provou que tomou, por seus prepostos, todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, ou que não foi possível tomá-las, portanto, ressoa evidente o dever da ré de reparar os danos morais causados ao consumidor. Aduz o artigo 927 do Código Civil pátrio: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso) A responsabilidade da ré está demonstrada, porque sem o adiamento arbitrário do bilhete de passagem, o autor não teria sofrido os prejuízos narrados na exordial, logo, a indenização moral é o que se impõe. As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano, já que a conduta abusiva da ré impediu o autor de chegar ao destino final no dia e hora marcados.
O dano moral ressoa evidente, o passageiro certamente sofreu aborrecimento e transtorno que abalou o seu bem-estar psíquico. Nessa trilha, inexorável a conclusão de que a hipótese vertente se amolda ao conceito amplo do dano moral, pois os constrangimentos e transtornos impingidos ao consumidor não são daqueles que configuram “mero dissabor”, conforme dito. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva – prestação inadequada de serviço, dano e nexo de causalidade, com fundamento nos artigos 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser afirmada a obrigação de indenizar do agente causador do dano, no caso a ré. Em se tratando da valoração da indenização, adotam-se os critérios informados pela doutrina e jurisprudência, atento ao grau de culpa, extensão do dano e efetiva compensação pelo injusto sofrido, além do fator desestímulo, evitando-se, contudo, o enriquecimento ilícito. A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum que não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Referido valor passa, invariavelmente, pelo arbítrio do juiz. Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas: alteração unilateral da ré, má prestação do serviço e desorganização da empresa aérea, fixa-se a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A quantia é justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo consumidor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da companhia aérea. Quanto ao pedido de restituição de valores cobrados a título de taxas de serviços, considerando que a quebra contratual não foi motivada pela viajante, deve responder pelo descumprimento contratual, de forma que a restituição deve ser feita de forma simples. Assim, a consumidora faz jus ao reembolso no valor de R$ 57,08 (cinquenta e sete reais e oito centavos). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de condenar a ré a restituir o importe de R$ 57,08 (cinquenta e sete reais e oito centavos) corrigida monetariamente a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais devidos a partir da citação, bem como pagar à autora autora, pelos danos morais causados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão.
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/1995, a parte ré fica ciente de pagar o valor determinado, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizado o levantamento, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). -
03/03/2021 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2021 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/02/2021 01:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 11:50
Conclusos para despacho
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11/02/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 09:19
Juntada de Petição de recurso
-
28/01/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:23
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
-
26/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7031700-82.2020.8.22.0001 AUTOR: ODILENE DE SOUSA GOMES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RÉU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO SENTENÇA Vistos etc. A autora narra que adquiriu passagem da ré, com saída do Rio de Janeiro e destino a Porto Velho.
A ida estava programada para o dia 07 de maio de 2020, todavia, de forma unilateral a ré alterou o voo para o dia 05 de junho de 2020, tendo ainda que pagar uma taxa de serviço no valor de R$ 57,08 (cinquenta e sete reais e oito centavos).
Pugna pela condenação da companhia aérea em dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como restituição em dobro da quantia de R$ 57,08 (cinquenta e sete reais e oito centavos). A ré apresentou contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, vez que a passagem foi adquirida no site decolar.com.
No mérito alegou ter comunicado a autora com antecedência, bem como que os danos morais não passam de mero aborrecimento do cotidiano e não há prova de maiores repercussões.
Pleiteia, por fim, a improcedência do pedido inicial. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré A preliminar não comporta acolhida porque se trata de relação consumerista, de modo que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondem solidaria e objetivamente perante o consumidor e em Juízo, consoante preleciona o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, os integrantes da cadeia de fornecimento são ligados por determinados vínculos de reciprocidade econômica numa rede contratual, agindo as empresas como se fossem um só fornecedor, havendo, portanto, a solidariedade que as vincula e neste caso a ré está diretamente ligada ao cerne da demanda pois foi quem errou com o consumidor conforme exposto a seguir. Em análise aos fatos, fundamentos e documentos apresentados, vê-se que o pedido inicial merece procedência em parte. A versão da defesa não merece acolhimento, primeiro porque a ré não logrou êxito em justificar motivo relevante para a alteração unilateral do voo. Segundo porque a ré desenvolve atividade de transporte aéreo por concessão de serviço público e deveria ser dotada de infraestrutura suficiente para prestar o serviço aéreo contratado de forma eficaz e satisfatória. Tanto sob o ângulo da relação de consumo, quanto em consideração da teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva somente não se dá por rompimento do nexo de causalidade, em razão de culpa exclusiva de terceiro.
Não ficaram caracterizadas as excludentes de responsabilidade.
O caso fortuito, ainda que se fosse provado – o que não ocorreu, não se insere dentre as hipóteses legais de excludente de responsabilidade nas relações de consumo ou nas relações com concessionária de serviço público. Restou incontroversa a má prestação do serviço de transporte aéreo pela requerida, em face do cancelamento injustificado do voo e remarcação definitiva para aproximadamente um mês depois do voo inicial. Trata de atraso enquadrado no chamado “fortuito interno”, inerente à atividade empreendida pela ré, não exonerando a empresa aérea do ressarcimento dos prejuízos sofridos por seus passageiros. O consumidor confiou, como, aliás, confia a maioria das pessoas, que, com as passagens em mãos e o voo marcado, viajaria sem maiores problemas, o que não ocorreu, em razão da injustificada alteração do voo.
A companhia aérea, por seu turno, não provou que tomou, por seus prepostos, todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, ou que não foi possível tomá-las, portanto, ressoa evidente o dever da ré de reparar os danos morais causados ao consumidor. Aduz o artigo 927 do Código Civil pátrio: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifo nosso) A responsabilidade da ré está demonstrada, porque sem o adiamento arbitrário do bilhete de passagem, o autor não teria sofrido os prejuízos narrados na exordial, logo, a indenização moral é o que se impõe. As aflições e transtornos enfrentados fogem à condição de mero dissabor do cotidiano, já que a conduta abusiva da ré impediu o autor de chegar ao destino final no dia e hora marcados.
O dano moral ressoa evidente, o passageiro certamente sofreu aborrecimento e transtorno que abalou o seu bem-estar psíquico. Nessa trilha, inexorável a conclusão de que a hipótese vertente se amolda ao conceito amplo do dano moral, pois os constrangimentos e transtornos impingidos ao consumidor não são daqueles que configuram “mero dissabor”, conforme dito. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva – prestação inadequada de serviço, dano e nexo de causalidade, com fundamento nos artigos 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser afirmada a obrigação de indenizar do agente causador do dano, no caso a ré. Em se tratando da valoração da indenização, adotam-se os critérios informados pela doutrina e jurisprudência, atento ao grau de culpa, extensão do dano e efetiva compensação pelo injusto sofrido, além do fator desestímulo, evitando-se, contudo, o enriquecimento ilícito. A fixação do dano moral, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve, entre outras circunstâncias, se ater às consequências do fato, servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum que não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Referido valor passa, invariavelmente, pelo arbítrio do juiz. Portanto, diante das circunstâncias do caso já expostas: alteração unilateral da ré, má prestação do serviço e desorganização da empresa aérea, fixa-se a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A quantia é justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo consumidor, bem como tem o caráter de prevenir condutas semelhantes por parte da companhia aérea. Quanto ao pedido de restituição de valores cobrados a título de taxas de serviços, considerando que a quebra contratual não foi motivada pela viajante, deve responder pelo descumprimento contratual, de forma que a restituição deve ser feita de forma simples. Assim, a consumidora faz jus ao reembolso no valor de R$ 57,08 (cinquenta e sete reais e oito centavos). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito para o fim de condenar a ré a restituir o importe de R$ 57,08 (cinquenta e sete reais e oito centavos) corrigida monetariamente a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais devidos a partir da citação, bem como pagar à autora autora, pelos danos morais causados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta decisão.
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, da Lei 9.099/1995, a parte ré fica ciente de pagar o valor determinado, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento). O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a pena prevista no artigo 523, §1º, do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Havendo pagamento voluntário, desde logo fica autorizado o levantamento, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação da parte autora, arquive-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95). -
22/01/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2020 10:43
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 10:43
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2020 07:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/11/2020 07:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:08
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 12:40
Audiência Conciliação designada para 10/11/2020 07:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
31/08/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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