TJRO - 7024032-89.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 21:46
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:10
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA BRAGA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:35
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA BRAGA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7024032-89.2022.8.22.0001 REQUERENTE: IZABEL DA SILVA BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO BRAGA GARCIA - DF37817 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 4 de setembro de 2023. -
04/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:14
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:15
Juntada de despacho
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05/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2023 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
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01/07/2023 00:41
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA BRAGA em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7024032-89.2022.8.22.0001 Requerente: IZABEL DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como IZABEL DA SILVA BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO BRAGA GARCIA - DF37817 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 14 de junho de 2023. -
14/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:30
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA GARCIA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:33
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA BRAGA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:22
Juntada de Petição de recurso
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22/05/2023 00:47
Publicado SENTENÇA em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7024032-89.2022.8.22.0001 REQUERENTE: IZABEL DA SILVA BRAGA, RUA EQUADOR 2513, CASA DE COR VERDE.
EMBRATEL - 76820-770 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PEDRO BRAGA GARCIA, OAB nº DF37817 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Se insurge contra a cobrança de R$ 2.429,69 decorrente de procedimento de recuperação de consumo que reputa ilegal.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Informa que foi constatada irregularidade na UC da parte autora (desvio de energia), o que ocasionou o faturamento irregular.
Informa que foi oportunizado o contraditório e que os procedimentos foram realizados na presença da demandante.
Salienta que atendeu às normativas de regência e conclui pela improcedência dos pedidos iniciais.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Há relação de consumo entre as partes, de forma que a lide deve ser resolvida sob a ótica do CDC.
Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não se justificando a designação de audiência de instrução e julgamento, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Pois bem.
Nestes autos há relação jurídica entre as partes e o ponto controvertido é a legitimidade da cobrança a título de recuperação de consumo.
Quanto ao assunto, a Turma Recursal deste TJRO decidiu que é possível a recuperação de consumo de energia em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que não se baseie exclusivamente em perícia unilateral, mas também em outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros (TJRO.
Processo n. 1000852-67.2014.8.22.0021.
Turma Recursal.
Rel.
Juíza Euma Tourinho.
J. 16/03/2016).
Desta feita, tem-se que é ônus da concessionária comprovar a existência de irregularidade na medição que justifique a recuperação do consumo pretérito.
No caso dos autos, no entanto, a requerida deixou de cumprir o seu ônus probatório, uma vez que inexistem provas da irregularidade no consumo ou da adoção integral do procedimento estabelecido na Resolução n. 414/2010/ANEEL.
Com efeito, a ré não apresentou prova da alteração no consumo regular na residência da consumidora a justificar o valor cobrado.
Ao contrário, o histórico demonstra que o consumo se manteve regular após a inspeção, inexistindo variação brusca.
Ademais, destaca-se a inobservância do disposto no art. 129, §2º, da mencionada Resolução, visto que a inspeção não foi acompanhada pela consumidora ou outra testemunha.
Desta feita, ausentes elementos que comprovem irregularidades no período recuperado e demonstrada a inobservância do procedimento exigido, deve-se reconhecer a ilegitimidade da cobrança, devendo a dívida ser desconstituída, declarando-se a sua inexistência.
No entanto, improcede o pedido de indenização por danos morais, vez que a cobrança indevida não é causa de dano moral in re ipsa e a requerente não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de lesão aos seus direitos de personalidade.
Por fim, não há falar em repetição do indébito, eis que a previsão do parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe o pagamento do valor, o que não restou demonstrado in casu.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito de R$ 2.429,69 (dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).
Por fim, CONFIRMO a tutela antecipada concedida nos autos e JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Caso a parte pretenda recorrer sob o manto da justiça gratuita deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 19 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
19/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:01
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2023 00:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:28
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA BRAGA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:28
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA GARCIA em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:21
Publicado DESPACHO em 16/02/2023.
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15/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 12:41
Conclusos para despacho
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14/12/2022 00:32
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA BRAGA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:31
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA GARCIA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 02:01
Publicado DECISÃO em 06/12/2022.
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05/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 23:58
Conclusos para despacho
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20/11/2022 23:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:04
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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08/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 20:47
Mandado devolvido sorteio
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09/05/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 19:20
Recebidos os autos.
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06/05/2022 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 07:10
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA BRAGA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:06
Decorrido prazo de PEDRO BRAGA GARCIA em 28/04/2022 23:59.
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26/04/2022 02:09
Publicado DECISÃO em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
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22/04/2022 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2022.
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12/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 21:30
Mandado devolvido sorteio
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11/04/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2022 13:53
Recebidos os autos.
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11/04/2022 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 00:31
Publicado DECISÃO em 12/04/2022.
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11/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 17:30
Conclusos para decisão
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06/04/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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06/04/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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