TJRO - 7031244-64.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 16:30
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:43
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DA CRUZ *21.***.*51-00 em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:43
Decorrido prazo de RONDYNERIO ANTONIO DE MORAIS em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 06:30
Publicado SENTENÇA em 30/10/2023.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7031244-64.2022.8.22.0001 AUTOR: LEANDRO SANTOS DA CRUZ *21.***.*51-00, CNPJ nº 20.***.***/0001-02, RUA JOÃO GOULART 785, - ATÉ 999/1000 MATO GROSSO - 76804-414 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737 REU: RONDYNERIO ANTONIO DE MORAIS, CPF nº *93.***.*33-87, RUA TEODORA LOPES 9213, - DE 8872/8873 A 9360/9361 SÃO FRANCISCO - 76813-342 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856, MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO o acordo de vontades celebrado entre as partes, que será regido pelas cláusulas e condições indicadas no termo de acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b” do inc.
III do art. 487, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância. Autorizo, se for o caso, a expedição de alvará/expedição de ofício ao órgão pagador nos termos do acordo.
Em caso de não levantamento dos valores, transfira-os para conta centralizadora de titularidade do TJ/RO.
Ante à preclusão lógica esta sentença transitada em julgado nesta data.
Resolvidas eventuais pendências, ARQUIVE-SE. -
29/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/10/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 00:59
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LIMA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DA CRUZ *21.***.*51-00 em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:53
Decorrido prazo de RONDYNERIO ANTONIO DE MORAIS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA ROCHA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 20:25
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7031244-64.2022.8.22.0001 - Cumprimento de sentença AUTOR: LEANDRO SANTOS DA CRUZ *21.***.*51-00, RUA JOÃO GOULART 785, - ATÉ 999/1000 MATO GROSSO - 76804-414 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737 REU: RONDYNERIO ANTONIO DE MORAIS, RUA TEODORA LOPES 9213, - DE 8872/8873 A 9360/9361 SÃO FRANCISCO - 76813-342 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856, MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei.
A pesquisa no SISBAJUD resultou em bloqueio parcial no valor de R$ 1.190,62 (mil, cento e noventa reais e sessenta e dois centavos), a respeito do qual defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente e seu advogado, dado que a execução já se arrasta por cerca de cinco meses, não tendo a executada questionado o valor em execução.
A parte devedora notoriamente não possui patrimônio para solver a dívida de modo que a extinção da execução é medida que se impõe nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, advertindo que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, podendo a parte exequente ajuizar nova execução desde que haja elementos modificadores da atual situação.
Intimem-se.
Após, arquive-se. -
18/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/10/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 18:05
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA ROCHA em 09/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:24
Decorrido prazo de RONDYNERIO ANTONIO DE MORAIS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:51
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA ROCHA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:40
Decorrido prazo de RONDYNERIO ANTONIO DE MORAIS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DA CRUZ *21.***.*51-00 em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:44
Publicado DECISÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:44
Decorrido prazo de RONDYNERIO ANTONIO DE MORAIS em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:21
Conclusos para decisão
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14/09/2023 00:20
Decorrido prazo de RONDYNERIO ANTONIO DE MORAIS em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7031244-64.2022.8.22.0001 AUTOR: LEANDRO SANTOS DA CRUZ *21.***.*51-00 REU: RONDYNERIO ANTONIO DE MORAIS Advogado do(a) REU: DANIEL PEREIRA ROCHA - RO11737 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, a cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto à Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
Por fim, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Porto Velho (RO), 22 de agosto de 2023. -
22/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 11:35
Processo Desarquivado
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20/07/2023 00:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/06/2023 22:56
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 22:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2023 22:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2023 00:44
Decorrido prazo de LAYANNA MABIA MAURICIO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA LIMA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DA CRUZ *21.***.*51-00 em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:37
Decorrido prazo de RONDYNERIO ANTONIO DE MORAIS em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA ROCHA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:43
Publicado SENTENÇA em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7031244-64.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: RONDYNERIO ANTONIO DE MORAIS, RUA TEODORA LOPES 9213, - DE 8872/8873 A 9360/9361 SÃO FRANCISCO - 76813-342 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737 REQUERIDO: LEANDRO SANTOS DA CRUZ *21.***.*51-00, RUA JOÃO GOULART 785, - ATÉ 999/1000 MATO GROSSO - 76804-414 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856, MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que alega a parte autora que contratou os serviços da parte requerida, no intuito de fazer recuperação mecânica de seu veículo L200, que necessitava de um reparo no motor, onde o autor realizou toda a negociação com o SR Leandro Santos da Cruz, responsável pela referida oficina mecânica.
O valor do reparo ficou no valor de R$ 6.500,00(seis mil e quinhentos reais), sendo R$ 4.000,00 pelas peças e o restante pela mão de obra.
Após o orçamento passado pelo requerido, o autor repassou o valor de R$ 4.000,00(quatro mil reais) em espécie para o senhor Leandro.
Ocorre que o serviço nunca foi realizado e no dia 16/10/2021 foi surpreendido com a entrega do seu veículo no guincho, sendo deixado na porta de sua casa.
Requer a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da ausência de reparo no veículo.
O requerido, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do autor e ilegitimidade passiva.
No mérito alega que não encontrou nos arquivos da empresa documento que demonstrasse a entrada do veículo na oficina do requerido.
Nem mesmo comprovação de pagamento que o autor alega ter realizado.
Alega ainda que valor do serviço mencionado pelo Autor para “reparo de motor” está muito aquém do valor que a Requerida cobraria para realizar o conserto que, segundo o Autor, seria de R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), ainda mais no estado que o veículo demonstra nas fotos.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
As preliminares possuem relação com o mérito sendo analisados conjuntamente.
Mérito O contexto do feito indica que os pedidos iniciais são improcedentes.
O autor não trouxe ao feito provas suficientes a amparar as alegações iniciais, tendo em vista que este alega ter tido sua moral abalada por vício na manutenção de seu veículo.
O caso em comento exigia produção de prova para melhor e justa averiguação do ocorrido, o que, contudo, não foi produzido pelo autor em momento oportuno, operando-se, então, a preclusão de tal direito. É pacífico na jurisprudência que não deve proceder, no mundo jurídico, qualquer pretensão de reparação moral daquilo que não se comprovou existir efetivamente no plano fático, não são danos presumíveis.
Por óbvio que o feito trata de relação de consumo, em que a ré é a fornecedora do produto e a autora a consumidora final.
Aplica-se a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, essa inversão não é absoluta.
A parte deve apresentar alegações verossímeis, bem como deve ser hipossuficiente para a produção de determinada prova.
Ainda que na relação de consumo o fornecedor tenha o ônus de provar a “inexistência de defeito” (art. 14, §3º, inciso I, do CDC), deve a consumidora provar, pelo menos, de forma mínima o fato constitutivo do seu direito, além da necessidade de ser uma alegação verossímil, o que não é o caso do feito, tendo em vista, principalmente, de prova do desvio produtivo.
Os documentos juntados pelo autor de fotos de peças do veículo não demonstrou abalo moral, muito menos demonstrou que o serviço foi realizado na referida oficina, pois não trouxe aos autos orçamento realizado e comprovante de pagamento do serviço.
O autor juntou aos autos dois áudios de terceira pessoa alegando ser sócio do requerido e que arcaria com os valores gastos por este.
O requerido anexou aos autos o contrato social da empresa o qual demonstra que a alteração na sociedade se deu no ano de 2019, muito antes do fato alegado pelo autor.
Além disso, o requerido trouxe ainda tela do sistema do DETRAN que demonstra o veículo mencionado pelo requerente não é de sua propriedade, encontrando-se com licenciamento vencido e impedido de rodar, não merecendo prosperar a alegação de que usa o veículo para exercício de sua profissão - ID 84806268.
Todos os documentos juntados pelo requerido, bem como as alegações da contestação não foram refutadas pelo autor por ocasião da réplica.
Aliás, a parte autora não ofertou réplica, apesar de ter-lhe sido dada oportunidade.
No presente caso estão ausentes os requisitos legais, mormente no que diz respeito à verossimilhança da alegação.
A inversão só deve ocorrer para as hipóteses em que é impossível ou muito difícil ao consumidor produzir a prova.
O autor deixou de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, portanto, a improcedência do pedido é de rigor.
Essas circunstâncias revelam que estamos diante de mais uma atuação fraudulenta, que se utiliza do processo judicial para obter vantagem indevida.
Razão pela qual deve a parte autora ser condenada, conforme dispõe art. 80, II e III, do CPC, a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa pelo índice oficial do TJRO (art. 81, do CPC), mais as custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/1995).
Com relação ao pedido contraposto não o entendo devido, pois não foi demonstrado pelo requerido o valor gasto com contratação de advogado, bem como o valor relativo ao aluguel do pátio em que se encontra o veículo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO,
por outro lado, CONDENO A PARTE AUTORA A PAGAR À PARTE REQUERIDA multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como as custas do processo e honorários advocatícios do patrono do Requerido, no importe de 10%, também sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito.
Transitada em julgado esta sentença sem requerimento das partes, arquive-se.
Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
16/05/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:15
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
13/12/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 16:55
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
01/12/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DA CRUZ *21.***.*51-00 em 30/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 10:49
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/06/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 11:20
Recebidos os autos.
-
20/05/2022 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/05/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 22:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 23:03
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 13:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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