TJRO - 7013629-27.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 02:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/03/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 05:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 10:30 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
11/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 04:53
Decorrido prazo de E-MAIL GESPEN - GERÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 01:43
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:16
Juntada de Petição de outras peças
-
05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2024.
-
04/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:18
Mantida a prisão preventida
-
03/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2024.
-
25/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 01:17
Decorrido prazo de CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:36
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:32
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 18/02/2025 08:00 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
11/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 11/11/2024.
-
11/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 11/11/2024.
-
08/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
-
10/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:15
Juntada de termo de triagem
-
23/02/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
-
21/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:57
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:29
Publicado DESPACHO em 19/02/2024.
-
16/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/02/2024 07:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 09:19
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 07:33
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:33
Decorrido prazo de João Pedro da Silva Rodrigues em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:31
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 05:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 00:37
Decorrido prazo de CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:29
Juntada de Petição de recurso
-
24/11/2023 12:18
Expedição de Carta precatória.
-
20/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:22
Publicado DECISÃO em 17/11/2023.
-
16/11/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:59
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/11/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2023 11:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2023 00:35
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 23:25
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de peças criminais
-
19/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/10/2023 16:40
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 10:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 10:30 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
04/10/2023 00:47
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:27
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS LINDOZO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ELLEN KARINA DA SILVA NOGUEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DEODATO ALVES SOARES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:25
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:14
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2023 08:10
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 12:00 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
22/09/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 19:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 10:20 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
19/09/2023 19:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 10:30 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
19/09/2023 19:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 10:20 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
18/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:10
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2023 21:30
Mandado devolvido sorteio
-
29/08/2023 03:45
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:46
Juntada de diligência
-
23/08/2023 00:42
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:42
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:38
Decorrido prazo de João Pedro da Silva Rodrigues em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 19:51
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:40
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2023 07:36
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 10:30 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
18/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:22
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:14
Decorrido prazo de DEODATO ALVES SOARES JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS LINDOZO em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:00
Decorrido prazo de ELLEN KARINA DA SILVA NOGUEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de DEODATO ALVES SOARES JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS LINDOZO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:29
Decorrido prazo de ELLEN KARINA DA SILVA NOGUEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:50
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 30/06/2023 08:30 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
27/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:36
Mandado devolvido sorteio
-
19/06/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:03
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 12:32
Juntada de outras peças
-
15/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:35
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:32
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de João Pedro da Silva Rodrigues em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 01:55
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7013629-27.2023.8.22.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES, FABIO MARTINS DE SOUZA, MARQUES DE LANDRA E SILVA ADVOGADO DOS REU: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282 Vistos em ORDENAMENTO: 1.
Em atenção à alteração trazida pela Lei nº 13.964/19 (“Pacote Anticrime”), que acrescentou o parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, prevendo a necessidade de revisão da decisão que decretou a prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados MARQUES DE LANDRA E SILVA, que encontra-se segregado desde 04 de março de 2023, e FÁBIO MARTINS DE SOUZA LUCAS SOUZA SIMAS, desde 04 de fevereiro de 2023, anotando, por crucial, que a suplantação do prazo nonagesimal não suscita automaticamente o reconhecimento da ilegalidade da prisão, quando presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, conforme determina o art. 312 do CPP1. 2.
Pois bem. 3.
No caso dos autos, desde as decisões que decretaram as prisões preventivas dos acusados (autos nº 7008436-31.2023.8.22.0001), não houve alteração do conjunto fático do caso, bem como os fundamentos que embasaram a segregação provisória destes permanecem totalmente hígidos, de modo que utilizo-os como razões de decidir, na exata dicção de que “Mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que as decretaram” (STJ – QO no PePrPr: 4 DF 2020/0320402-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/06/2021). 4.
Nessa perspectiva, válido registrar que o periculum libertatis, como já mencionado na decisão que decretou a prisão, repousa na necessidade de se garantir a ordem pública, porquanto o delito de homicídio foi cometido em comparsaria entre os denunciados e JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES (até então foragido), violência exercida com arma de fogo e mediante paga ou promessa de recompensa, contexto fático este que agrava as condutas dos denunciados, demonstrando risco ao meio social2. 5.
Neste aspecto, atente-se para a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados (autos nº 7008436-31.2023.8.22.0001) da qual se extrai que: […] Foi instaurado o IPL nº 002/2023-DERF, para a apuração do fato (latrocínio).
Em síntese, no dia 08 de janeiro de 2023, por volta das 14h22min, dois elementos, usando uma bicicleta, aproximaram-se da residência da vítima e um deles de posse de uma arma, tipo “escopeta cromada”, adentrou com a arma em punho anunciando o roubo à vítima CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO, que estava de posse do seu telefone celular.
Ato contínuo, o criminoso efetuou um disparo que atingiu a vítima, a qual veio a óbito no local dos fatos.
Enquanto um dos assaltantes perpetrava a ação criminosa, o outro comparsa ficou do lado de fora da residência, dando cobertura.
No dia 12 de janeiro de 2023, foi representada pela prisão temporária de JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES e FÁBIO MARTINS DE SOUZA, sendo decretada a prisão temporária dos representados (autos nº 7001715-63.2023.8.22.0001 – 3ª Vara Criminal/PVH/RO), bem como, autorizou a busca domiciliar, no dia 17 de janeiro de 2023.
No dia 18 de janeiro de 2023, foram cumpridas as medidas, porém não foram encontrados os investigados (JOÃO PEDRO e FÁBIO MARTINS) e nenhum instrumento utilizado no crime.
Já no dia 04 de fevereiro de 2023, em patrulhamento pelo bairro Planalto, a polícia militar localizou e capturou o investigado FÁBIO MARTINS DE SOUZA, sendo dado cumprimento ao mandado de prisão temporária.
A representação – prisão preventiva – foi instruída com cópia do IPL nº 002/2023-DERF.
A douta 32ª Promotoria de Justiça manifestou pelo deferimento do pedido.
O juízo da 3ª Vara Criminal de PVH/RO – asseverando não se tratar de crime contra o patrimônio (latrocínio) – determinou, incontinenti, a remessa dos autos à vara do Tribunal do Júri.
Com vista dos autos a douta 40ª Promotoria de Justiça – oficiante na 2ªVTJ – manifestou pelo deferimento da representação. É o relatório.
DECIDO.
No peculiar caso concreto, legitima-se, sobremaneira, a imposição da prisão preventiva.
Isso porque, como se depreende dos elementos probatórios acostados no inquérito policial, notadamente dos Relatórios nº 004/2023/DERF/PC e 005/2023/DERF/PC e do interrogatório de FÁBIO MARTINS DE SOUZA, cuida-se de hipótese em que a materialidade e a autoria são contundentes, autorizando um prognóstico de um julgamento positivo sobre a autoria ou a participação, tratando-se de representados que, com suas condutas, em razão de motivo até então não suficientemente desvendado (as investigações apontam, inclusive, sobre a possibilidade de crime de latrocínio), mataram, mediante disparos de arma de fogo (escopeta), a vítima CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO, bem jurídico protegido pelo art. 121 do Código Penal.
A respeito dos indícios de autoria, em interrogatório policial, no dia 06 de fevereiro de 2023, o investigado/representado FÁBIO MARTINS DE SOUZA confessou participação no crime em apuração, porém negou que tenha ocorrido para garantir a subtração de coisa móvel (aparelho celular).
Ainda dispôs que a vítima CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO foi executada pelo investigado/representado JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES (vulgo “JP”), a mando de MARQUES DE LANDRA E SILVA (vulgo “CANELA” ou “COSTELA”), o qual seria o proprietário do veículo, marca Fiat, modelo Palio, cor azul, que aparece nas filmagens.
Destacou também que o investigado JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES teria fugido para a cidade de Manaus/AM.
Afirmou, por fim, que o investigado/representado JOÃO PEDRO foi contratado para executar, na verdade, a pessoa de ROBERTO DOS SANTOS LINDOZO, conhecido por “IRMÃO”, o qual teria aplicado um “calote” no mandante MARQUES DE LANDRA SILVA.
Nesse contexto, a gravidade concreta do fato apurado, aliado à prova da materialidade do crime e a indícios suficientes de autoria, revela a necessidade da prisão preventiva, em especial para a garantia da ordem pública, presentes, in casu, os requisitos listados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, bem como aquele constante do art. 313, I, da mesma Lei1.
Veja-se: EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DO APFD – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – MODO DE EXECUÇÃO. 1.
A Nulidade do Auto de Prisão em Flagrante Delito deve ser afastada, porquanto observadas as garantias constitucionais do preso, considerando-se, principalmente, a lembrança, pela Autoridade Policial, dos direitos previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. 2.
A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela suposta prática do Crime de Homicídio, em concurso de pessoas, motivado por negócio de compra e venda frustrado, sendo a Vítima sequestrada e agredida pelos autores. 3.
A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.006559-1/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023).
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PEDIDO DE ACAREAÇÃO - PRETENSÃO NÃO FORMULADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS DELINEADOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Configura supressão de instância a manifestação do Tribunal sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem.
Considera-se devidamente fundamentada a decisão em que se decreta a prisão preventiva se delineada, concretamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar mais gravosa.
A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime associados ao motivo da garantia da ordem pública, o qual, no caso, expressa-se, principalmente, pela reprovabilidade concreta do delito, ante o modus operandi.
Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.008392-5/000, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). […]. 6.
Destaque-se que bons predicados, residência fixa e vínculo empregatício não obstam a segregação penal, em especial quando, na hipótese, presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. 7.
Por fim, a proporcionalidade da medida extrema é evidente, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para preservar a ordem pública e assegurar a instrução processual, não se revelando eficaz outra medida que não seja a prisão cautelar. 8.
Assim, mantenho a prisão preventiva de MARQUES DE LANDRA E SILVA e FÁBIO MARTINS DE SOUZA. 9.
Intime-se. 10.
No mais, aguarde-se a próxima audiência designada para o dia 30/06/2023. Porto Velho/RO, 31 de maio de 2023. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO 1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
EXCESSO DE PRAZO.
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ART. 316 DO CPP.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 3.
O prazo estabelecido na redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. […] (STJ, AgRg no HC n. 697.019/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 26/10/2021). 2 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO.1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 3.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 4.
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. 5.
O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8.
Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021). -
31/05/2023 16:16
Juntada de Petição de outras peças
-
31/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 03:14
Decorrido prazo de João Pedro da Silva Rodrigues em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:13
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:13
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:13
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:29
Juntada de Petição de outras peças
-
22/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7013629-27.2023.8.22.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES, FABIO MARTINS DE SOUZA, MARQUES DE LANDRA E SILVA ADVOGADO DOS REU: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282 Vistos: Citado por edital (ID 88519529), o acusado JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES (foragido) não compareceu, nem constituiu advogado, decorrendo, assim, o prazo para apresentar defesa, razão pela qual, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, determino a suspensão do curso do prazo prescricional, em relação a ele. Outrossim, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 30/06/2023, às 08h30min, facultando-se as partes a participação de forma presencial (na sede do juízo) ou virtual (através do link: meet.google.com/nei-gfxc-yxk). A audiência será destinada a ouvir as testemunhas/informantes ROBERTO DOS SANTOS LINDOZO, DEODATO ALVES SOARES JÚNIOR e ELLEN KARINA DA SILVA NOGUEIRA, bem como interrogar os réus MARQUES DE LANDRA E SILVA e FÁBIO MARTINS DE SOUZA. Esclareço que a prova em relação ao acusado JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES, será colhida de forma antecipada, razão pela qual, nomeio Defensor Público para acompanhá-la, devendo ser dado ciência à Defensoria Pública. Expeçam-se mandados de intimação e/ou requisições, anotando-se que o Secretário do Juízo encontra-se à disposição das partes para esclarecimento de quaisquer dúvidas através do WhatsApp (69) 98482-6014 e do e-mail: [email protected]. Por fim, requisite-se da autoridade policial que presidiu as investigações do IPL nº 002/2023/DERF – Delegacia Especializada em Repressão a Extorsões, Roubos e Furto, um DVD-R, contendo imagens do veículo pálio, cor azul, citado no Relatório nº 005/2023/DERF/PC/RO. Intimem-se. Porto Velho/RO, 17 de maio de 2023. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:01
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2023 09:02
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2023 08:30 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
19/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de João Pedro da Silva Rodrigues em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:41
Decorrido prazo de João Pedro da Silva Rodrigues em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 04:41
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:38
Juntada de Petição de peças criminais
-
03/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 23:39
Mandado devolvido sorteio
-
22/03/2023 01:10
Publicado CITAÇÃO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 07:22
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 06:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/03/2023 14:47
Recebida a denúncia contra APURAR
-
20/03/2023 13:39
Juntada de Petição de outras peças
-
16/03/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2023 10:46
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2023 10:46
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2023 10:46
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2023 10:46
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2023 09:12
Declarada incompetência
-
14/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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