TJRO - 7013629-27.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 02:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:23
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/03/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 05:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:58
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 10:30 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
11/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 04:53
Decorrido prazo de E-MAIL GESPEN - GERÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 01:43
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:16
Juntada de Petição de outras peças
-
05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Processo: 7013629-27.2023.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: JOAO PEDRO DA SILVA RODRIGUES e outros (2) Advogado do(a) REU: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a defesa do réu, acima mencionada, para ciência da Decisão de Id. 114519857.
Porto Velho, 4 de dezembro de 2024 -
04/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:18
Mantida a prisão preventida
-
03/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 OU 90 DIAS Processo n. 7013629-27.2023.8.22.0001 RÉU: 1.MARQUES DE LANDRA E SILVA, vulgo “CANELA”, brasileiro, solteiro, nascido aos 14.09.1980, natural de Imperatriz/MA, portador do RG nº 82**50 SSP/RO inscrito no CPF nº 842.***.***-04, filho de Maria de Landra d Silva e Ormivalter Laurindo da Silva; 2.
JOAO PEDRO DA SILVA RODRIGUES, vulgo “JP”, brasileiro, solteiro, nascido aos 28.04.2001, natural de Porto Velho/RO, portador do RG nº 15***94, filho de Eliete da Silva Menezes e Walmir Rodrigues Pedraça; 3.
FÁBIO MARTINS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido aos 24.11.1990, natural de Porto Velho/RO, portador do CPF nº 022.***.***-92, filho de Francisca Martins de Souza.
FINALIDADE: Tornar pública a designação do dia 18/02/2024, às 08h00min, para julgamento dos réu supramencionados, perante o Tribunal do Júri. -
25/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 01:17
Decorrido prazo de CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri null Número do processo: 7013629-27.2023.8.22.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOAO PEDRO DA SILVA RODRIGUES, MARQUES DE LANDRA E SILVA, FABIO MARTINS DE SOUZA ADVOGADOS DOS REU: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA OFÍCIO nº 24/2024/GAB Porto Velho/RO, 08 de novembro de 2024.
REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS Nº 0817995-67.2024.8.22.0000 ORIGEM: 7013629-27.2023.8.22.0001 PACIENTE: FÁBIO MARTINS DE SOUZA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO RELATOR: DESEMBARGADOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em favor de FÁBIO MARTINS DE SOUZA, preso preventivamente em 04/03/2023, e denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I (paga ou promessa de recompensa) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 29, ambos do Código Penal, nos autos da ação penal nº 7013629-27.2023.8.22.0001.
Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo na conclusão da instrução e na revisão da prisão do paciente; ausência de contemporaneidade dos fatos, porquanto não há fatos novos, desde a ocorrência do crime, que justifiquem a prisão do paciente; ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva; ausência de provas produzidas em contraditório judicial que sustentem a participação do paciente no delito a ele imputado; condições pessoais do paciente, que colaborou com todos os atos da instrução criminal, possui residência fixa e identificação civil certa, além de possuir apenas uma condenação por crime de espécie diversa; condição de saúde do paciente, que é usuário de drogas já 20 anos, o que repercutiu na sua condição psíquica e física, sendo que aguarda atendimento médico psiquiátrico, tendo em vista que relata ouvir vozes e possuir crises de insônia; suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; ofensa ao princípio da homogeneidade, uma vez que, em caso de eventual condenação, poderá ser imposto regime menos gravoso; e ausência de periculosidade do paciente.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 03/03/2023, nos autos da cautelar nº 7008436-31.2023.8.22.0001, sendo cumprida em 04/03/2023, pela suposta prática do crime de homicídio contra a vítima CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO, ocorrido no dia 08/01/2023, por volta das 14h22min, na rua Lúcia de Carvalho, localizada no Bairro Planalto, próximo à Avenida Calama, em Porto Velho/RO.
Em síntese, entendeu o Juízo que estavam presentes prova da materialidade e indícios de autoria do crime, bem como preenchidos os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão cautelar, constantes no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública (em razão da gravidade concreta do delito e o modus operandi), que revela sua periculosidade e a necessidade da segregação, já que, conforme se extrai dos autos, o paciente, previamente mancomunado e em unidade de desígnios com o acusado João Pedro da Silva Rodrigues, com vontade de matar, mediante paga ou promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa do ofendido, de posse de uma arma de fogo, desferiu disparos contra a vítima Cleidson Galdino Alves Brito, além de golpeá-lo com arma branca (faca) causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame tanatoscópico, as quais foram causa eficiente de sua morte, e, ainda, aplicação da lei penal, conforme razões exaradas no bojo do decisório deste juízo de 1º grau, bem como na denúncia e – após toda a fase de instrução processual, que serviu de bojo probatório de admissibilidade da exordial acusatória – na decisão de pronúncia.
De resto, entendeu-se incabível a substituição da prisão por outra medida cautelar, diante das circunstâncias específicas narradas.
Cabe anotar que, em 16/11/2023 foi proferida decisão de pronúncia do paciente e demais acusados (JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES e MARQUES DE LANDRA E SILVA); a defesa do acusado MARQUES DE LANDRA E SILVA recorreu da decisão de pronúncia (ID 99137871), tendo o recurso sido remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça sem a separação dos autos referente aos demais acusados, visto que assim reputou conveniente o Juízo, para julgamento simultâneo dos réus, ante a excepcionalidade do caso (ID 101959816).
Em 17/04/2024, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de pronúncia (ID 112263662).
A defesa do acusado MARQUES DE LANDRA E SILVA impetrou Recurso Especial, tendo sido negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça em 07/07/2024 (ID 112263677).
Em 23/07/2024, a defesa do acusado MARQUES DE LANDRA E SILVA recorreu da decisão, apresentado Agravo em Recurso Especial (ID 112263679).
Em 07/08/2024, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (ID 112263679).
Em, 23/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso (ID 112263686), retornado os autos a este Juízo e, após as partes serem devidamente intimadas para apresentação do que dispõe o art. 422, do Código de Processo Penal, e presentarem seus requerimentos, designou-se Sessão de Julgamento do paciente e demais réus para a primeira Pauta de Sessão de Julgamento deste Juízo, a qual está aprazada para o dia 18/02/2024, às 08h00min.
Anota-se, deste modo e por oportuno, que o procedimento penal encontra-se no aguardo da Sessão de Julgamento, designada para o dia 18/02/2024, às 08h00min.
Estas eram as informações que tinha a prestar, colocando-me à disposição para mais esclarecimentos.
Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
11/11/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:36
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:32
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 18/02/2025 08:00 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
11/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 11/11/2024.
-
11/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 01:23
Publicado DESPACHO em 11/11/2024.
-
08/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Processo: 7013629-27.2023.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: MARQUES DE LANDRA E SILVA Advogado do(a) REU: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282 FINALIDADE: Intimar a defesa do réu, acima mencionada, para manifestar-se nos termos do artigo 422 do CPP, no prazo legal. -
10/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:15
Juntada de termo de triagem
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7013629-27.2023.8.22.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES, FABIO MARTINS DE SOUZA, MARQUES DE LANDRA E SILVA ADVOGADO DOS REU: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282 Vistos: Em atenção ao que dispõe o art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de pronúncia lançada no ID 98671378, por seus próprios fundamentos.
Outrossim, ante a excepcionalidade do caso, considerando não haver excessivo número de réus, bem como que eventual julgamento dos acusados perante o Tribunal do Júri é previsto para o mês de maio de 2024, e recomendando, o fato, o julgamento simultâneo dos réus MARQUES DE LANDRA E SILVA, JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES e FÁBIO MARTINS DE SOUZA , não reputo conveniente a separação dos autos, razão pela qual, determino a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para processamento e julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo acusado MARQUES DE LANDRA E SILVA (ID 99137871).
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
23/02/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Processo: 7013629-27.2023.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: MARQUES DE LANDRA E SILVA e outros (2) Advogado do(a) REU: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado da decisão de Id. 101828281: "Reconhecida, pois, a conservação do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como a presença dos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, mantenho, nesta fase, a prisão preventiva de MARQUES DE LANDRA E SILVA, FÁBIO MARTINS DE SOUZA e JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES, nos moldes da decisão anteriormente prolatada, até decisão judicial ulterior".
Porto Velho/RO, 21 de fevereiro de 2024 -
21/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:57
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:29
Publicado DESPACHO em 19/02/2024.
-
16/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/02/2024 07:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 09:19
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 07:33
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
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08/12/2023 09:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:33
Decorrido prazo de João Pedro da Silva Rodrigues em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:31
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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29/11/2023 07:29
Conclusos para decisão
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28/11/2023 05:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 00:37
Decorrido prazo de CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:29
Juntada de Petição de recurso
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24/11/2023 12:18
Expedição de Carta precatória.
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20/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:03
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:22
Publicado DECISÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7013629-27.2023.8.22.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES, FABIO MARTINS DE SOUZA, MARQUES DE LANDRA E SILVA ADVOGADO DOS REU: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282 Vistos: O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia contra MARQUES DE LANDRA E SILVA, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal; JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES, pelo cometimento, em tese, do crime do art. 121, §2º, I (paga ou promessa de recompensa) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal; e FÁBIO MARTINS DE SOUZA, pela prática, em tese, do crime do art. 121, §2º, I (paga ou promessa de recompensa) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória: No dia 08 de janeiro de 2023, por volta de 14h20m, na Rua Eduardo Campos, nº 330, bairro Planalto, nesta capital, o denunciado João Pedro da Silva Rodrigues, vulgo “JP”, previamente mancomunado e em unidade de desígnios com o denunciado Fábio Martins de Souza, vulgo “Na Escuta”, com vontade de matar, mediante paga ou promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa do ofendido, de posse de uma arma de fogo, desferiu disparos contra a vítima Cleidson Galdino Alves Brito, além de golpeá-lo com arma branca (faca) causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame tanatoscópico nº 014/2023 (fls. 32//35), as quais foram causa eficiente de sua morte.
Conforme consta dos autos, no dia dos fatos, a vítima Cleidson Galdino Alves Brito estava em sua residência, juntamente com seu irmão Deodato Alves Soares Júnior (fls. 12/13) e a esposa de seu irmão Ellen Karina da Silva Nogueira (fls. 14/15), que moram na parte de trás da casa, momento em que o denunciado João Pedro, adentrou no imóvel portando arma de fogo e determinou que Cleidson levantasse as mãos e de inopino disparou contra Cleidson vindo a atingi-lo no tórax.
Ato contínuo, João Pedro, aproveitando-se que a vítima já estava ao solo, foi em sua direção, desferiu diversos golpes de arma branca, causando-lhe demais lesões que foram determinantes para o óbito, nesse momento João Pedro foi surpreendido pelo irmão da vítima Deodato, evadindo-se do local com auxílio do denunciado Fábio Martins de Souza, Vulgo “Na Escuta”, que lhe dava suporte na frente da residência, e se utilizando de uma bicicleta tomaram rumo ignorado.
Segundo o apurado, o crime teria ocorrido em virtude do denunciado Marques de Landra e Silva, Vulgo “Canela” (fls. 42/44), ter se desentendido com a testemunha Roberto dos Santos Lindozo vizinho da vítima (fls. 85/86), pois Marques teria negociado um terreno no ano de 2017 de Roberto dos Santos Lindozo, que após três anos, devido a descumprimento no cumprimento da obrigação, a testemunha Roberto comunicou ao denunciado Marques a desistência na transação, de modo que queria seu lote de volta e procederia a devolução do valor recebido, passou ainda a impedir que fosse realizada qualquer obra no local, inconformado, o denunciado Marques se recusava a desfazer o negócio, considerando que já havia investido valor considerável no local, dando causa a discussão entre ambos.
Na data dos fatos o denunciado Marques de Landra e Silva, contratou o denunciado João Pedro da Silva Rodrigues pela quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que por sua vez chamou Fábio Martins de Souza (fls. 21/23), para executar Roberto dos Santos Lindozo (vizinho da vítima Cleidson), pois segundo relato do próprio denunciado Marques de Landra às fls. 42/44 “Não estava mais suportando aquelas exigências de Roberto dos Santos (credor)”.
Com fim de contribuir para o êxito na prática delitiva, levou o denunciado João Pedro se utilizando de seu carro Fiat Pálio Azul até próximo a casa de Roberto que era o alvo pretendido, todavia, o denunciado João Pedro da Silva Rodrigues, convicto de estar atingindo Roberto o que pretendia executar, adentrou na residência errada e acabou por atingir a vítima Cleidson Galdino Alves Brito, pessoa diversa em decorrência da má valoração do destino da conduta.
O crime foi cometido mediante paga ou promessa de recompensa, vez que o denunciado Marques de Landra e Silva, Vulgo “Canela”, em razão do episódio anteriormente narrado, prometeu pagar certa quantia para que o denunciado João Pedro ceifasse a vida da vítima Roberto.
Os denunciados se utilizaram de recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que este foi surpreendido quando estava em sua residência, instante em que foi atingido pelos primeiros disparos e veio a cair ao solo, oportunidade que foi atingido pelos demais golpes de arma branca, não lhe propiciando qualquer chance de defesa. A denúncia foi recebida em 20 de março de 2023 (ID 88497104). Citados, os réus apresentaram respostas à acusação (ID 89124817, ID 90746044 e ID 93873399). No curso da instrução foram ouvidas as testemunhas-informantes ROBERTO DOS SANTOS LINDOZO, DEODATO ALVES SOARES JÚNIOR, ELLEN KARINA DA SILVA NOGUEIRA, ROSINETH DA SILVA MENEZES, MARIA FERREIRA DA SILVA e SUZETE GERVÁSIO, seguindo-se os interrogatórios dos acusados (ID 96367071 e ID 97094686). O Ministério Público, nas alegações finais, requereu a pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme os ditames do art. 413 do CPP (ID 97534284). A defesa do réu MARQUES DE LANDRA E SILVA, em síntese, postula a impronúncia, para tanto, alega insuficiência probatória acerca da efetiva participação no intento criminoso (ID 97579118). A defesa dos acusados JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES e FÁBIO MARTINS DE SOUZA, por sua vez, reservou-se ao direito de se manifestar apenas perante o Conselho de Sentença (ID 98462033 e ID 98472758). É o relatório.
DECIDO. De início, relativamente à pronúncia, assim dispõe o caput e o parágrafo primeiro do art. 413 do Código de Processo Penal: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Consoante se infere do dispositivo destacado, a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se para a sua prolação somente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva.
Com efeito, não há espaço para uma averiguação exaustiva do substrato probatório angariado, realiza-se apenas uma análise perfunctória, a fim de verificar se existem elementos para submeter o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença. Em outros termos, nessa etapa do procedimento escalonado, quanto à prova produzida, procede-se a uma operação cognitiva não exauriente, uma vez que não se pode exigir a formação de um juízo de certeza, mas apenas de probabilidade fundada. A propósito, […] Na decisão de pronúncia há mero juízo de prelibação, sem encerrar qualquer ideia de condenação, onde o juiz singular, em decisão monocrática, diz estar “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes da autoria ou de participação” (art. 413, caput, do CPP), e submete o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri, colegiado que cabe a análise mais aprofundada das provas […] (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0001689-78.2017.8.24.0054, rel.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. em 07-03-2019). Acerca do tema, assinala Renato Brasileiro de Lima: “Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada.
Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito.
Julga-se admissível o ius accusationis.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência” (Manual de Processo Penal. 4. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1336). Como decorrência de seu caráter meramente declaratório, naturalmente, é inviável impor a necessidade de prova plena acerca da autoria delitiva, mesmo porque, havendo dúvida razoável a respeito, inevitável o encaminhamento da questão ao juízo natural dos crimes contra a vida, em atenção ao princípio do in dubio pro societate. É que “[…] A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. […]” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 1726405/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, j. em 23-03-2021).
Por outro lado, no tocante à impronúncia, dispõe o art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal: Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Como se depreende, a decisão de impronúncia somente tem lugar quando o magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Justamente por encerrar o processo ao final da primeira etapa do procedimento, e retirar a possibilidade de análise do mérito pelo órgão constitucionalmente designado para julgar os crimes contra a vida, a impronúncia é medida excepcional, que deve ser restrita às hipóteses nas quais não se vislumbra qualquer possibilidade de êxito da pretensão acusatória.
Subsistindo incerteza razoável, indicativa de probabilidade fundada, impõe-se a pronúncia. No caso em apreço, a materialidade delitiva restou demonstrada através do boletim de ocorrência (ID 88525082, fls. 06/09), laudo de exame tanatoscópico (ID 88525082, fls. 33/36) e auto de apresentação e apreensão (ID 88525082, fl. 42). Os indícios de autoria/participação incidentes sobre MARQUES DE LANDRA E SILVA, JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES e FÁBIO MARTINS DE SOUZA igualmente se mostram presentes, mormente a partir das provas orais produzidas, que trazem elementos probatórios e indiciários suficientes de molde a demonstrar que os acusados concorreram, em unidade de desígnios, para a prática do crime de homicídio da vítima CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO. Com efeito, interrogados na fase extrajudicial, os acusados FÁBIO MARTINS DE SOUZA e MARQUES DE LANDRA E SILVA admitiram, preambularmente, serem verdadeiras as imputações que lhes são atribuídas, confira-se: […] Que confirma o interrogando ser integrante da Facção conhecida como “CV”.
Que já foi vítima de mais de três atentados à bala contra a sua vida.
Que tais atentados foram praticados por integrantes da facção denominada como “PCP”.
Que quanto aos fatos ora em apuração alega o interrogando que não se recordando precisamente a data, quando estava consumindo droga em residência, juntamente com seu amigo conhecido como JP, este o convidou para o acompanhar em uma “missão”, ou seja, executar um sujeito a mando de um amigo conhecido como “CANELA” ou “COSTELA”.
Que logo em seguida “COSTELA” ou “CANELA” chegou à residência do interrogando em um veículo FIAT PALIO, de cor AZUL, com uma escada sobre o teto.
Que JP entrou nesse veículo e seguiu com “COSTELA” ou “CANELA”.
Que o interrogando seguiu em sua bike logo atrás do veículo de “COSTELA”.
Que ao chegar na esquina, próximo à residência da vítima, o interrogando permaneceu aguardando o retorno de JP.
Que alguns minutos depois ouviu o estouro do tiro e avistou JP correndo em direção a outra rua.
Que o interrogando confirma ter ido em sua bike em direção para onde JP havia corrido.
Que se encontraram na rua detrás da casa da vítima.
Que alega o interrogando ter acompanhado JP até uma esquina ali próxima, onde JP entrou no mesmo veículo de “COSTELA” e foi embora, levando a arma e o celular da vítima.
Que a ordem dada por “COSTELA” ou “CANELA” era para executar um rapaz conhecido como IRMÃO, o qual conserta televisão.
Que não sabe informar por qual motivo JP em vez de ir à residência do alvo informado por “CANELA” foi até a residência do vizinho do alvo.
Que por volta das 17h quando já havia retornado para sua residência, alega o interrogando que JP chegou já sem a arma e passou a ingerir bebida alcoólica e consumir maconha e cocaína junto com o interrogando.
Que logo em seguida chegou “COSTELA” no mesmo FIAT PALIO.
Que “COSTELA” ingeriu algumas cervejas e logo em seguida foi embora.
Que não sabe informar onde JP deixou a arma usada, nem tampouco o aparelho celular.
Que JP inclusive falou para o interrogando que iria vender o aparelho celular e passar o dinheiro para o interrogando.
Que na semana seguinte aos fatos o interrogando com medo de ser preso decidiu alugar seu quarto e foi morar com a senhora VALÉRIA, ex-sogra do interrogando.
Que JP fugiu para Manaus-AM.
Que desde essa época não teve mais contato com JP.
Que neste ato ao ser apresentada a fotografia de JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES, o interrogando o RECONHECE COM CLAREZA E EXATIDÃO COMO SENDO O SEU AMIGO CONHECIDO COMO “JP”, que participou da ação ora em apuração.
Que ao ser apresentada a fotografia de MARQUES DE LANDRA SILVA, o interrogando RECONHECE COM CLAREZA E EXATIDÃO COMO SENDO O AMIGO DE JP CONHECIDO COMO “CANELA” OU “COSTELA”.
Que não sabe informar em que MARQUES trabalha, mas sabe dizer que este anda frequentemente em um FIAT PALIO de cor AZUL com escada sobre o teto do veículo.
Que acrescenta que MARQUES é proprietário de um terreno que fica nos fundos da panificadora localizada no bairro Planalto 2, na rua Hernandes Índio.
Que ao ser apresentado o vídeo gravado em mídia, apreendido nos autos, o interrogando RECONHECE O VEÍCULO FIAT PALIO de cor AZUL que passa na filmagem momentos antes do interrogando resgatar JP, COMO SENDO O VEÍCULO DE CANELA.
Inclusive o interrogando alega que naquele momento em que o referido veículo é flagrado pela câmera, CANELA era quem estava dirigindo e foi levar JP para executar o alvo.
Que segundo o interrogando, CANELA contratou JP para executar o técnico em eletrônica conhecido como IRMÃO, devido ao fato daquele ter deixado uma televisão para IRMÃO arrumar, mas este enganou CANELA. […] – (ID 88525082 – fls. 22/24). […] QUE aproximadamente por volta do ano 2017 recebeu como doação um terreno medindo 12x30 localizado na rua Lúcia de Carvalho, próximo da Avenida Calama do senhor ROBERTO DOS SANTOS LINDOSO; QUE após receber tal terreno o interrogando realizou diversos investimentos, tais como: construção de muro, aterro e a construção de uma casa de alvenaria, tendo gasto mais de R$ 100.000,00 em tal terreno; QUE após realizar tal investimento o senhor ROBERTO passou a cobrar o valor de R$ 5.000,00; QUE devido ter investido mais de R$ 100.000,00 o interrogando alega ter pago a importância de R$ 5.000,00 no entanto RQBERTO se negou a assinar o recibo; QUE mesmo após tendo pago a importância de 5,000,00 ROBERTO continuou a exigir mais dinheiro como forma de pagamento daquele terreno; QUE o interrogando se negou a pagar mais valores; QUE a partir desta negativa ROBERTO passou a proibir que o pedreiro de nome JANDIR, contratado pelo interrogando realizasse obras na casa construída naquele terreno; QUE ROBERTO impediu também os roçadores ELIAS (irmão do interrogando) e JONATA realizasse serviço de roçagem naquele terreno; QUE além dos R$ 5.000,00 ROBERTO passou a exigir como forma de pagamento a importância de 10.000,00 o qual deveria ser pago a vista; QUE diante de esta exigência confirma o interrogando que procurou um rapaz conhecido como JP e o contratou para eliminar, ou seja, executar o senhor ROBERTO, pois não estava mais suportando aquelas exigências deste; QUE no dia 08/01/23, por volta de 12:00 usando seu veículo FIAT/PALIO de cor azul, placa NCK-0098, com a escada sobre o teto, pegou JP próximo a panificadora Carolina, localizada na rua Ernandes Índio, e em seguida o levou até uma rua que fica próximo a residência de ROBERTO; QUE após deixar JP naquele local o interrogando alega ter ido embora para sua residência; QUE no momento em que saiu com JP para levá-lo ao local do crime ora em apuração alega o interrogando que o investigado FÁBIO MARTINS DE SOUZA, não estava na panificadora; QUE neste ato ao ser apresentada a fotografia de JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES, constante da representação juntada ao apenso 02, o interrogando reconhece como sendo o rapaz conhecido como JP, o qual foi contratado para executar ROBERTO DOS SANTOS LINDOSO; QUE no dia dos fatos, momentos antes confirma o interrogando ter pago a importância de R$ 400,00 para o rapaz conhecido como JP; QUE na tarde do dia dos fatos após tomar conhecimento que JP havia executado o vizinho de ROBERTO o interrogando procurou JP e falou o seguinte “ESSE B.O EU NÃO TENHO NADA A VER, EU LHE CONTRATEI PARA EXECUTAR O ROBERTO”; QUE alega o interrogando não saber informar por qual motivo JP em vez de executar ROBERTO executou o vizinho deste na tarde de 08/01/23; QUE alega o interrogando não saber informar de quem era a faca e a arma de fogo usada por JP na prática do crime; QUE ainda na tarde do dia do crime o interrogando pediu para seu irmão SIMÃO LAURINDO DA SILVA, procurar o senhor ROBERTO para negociar o valor do terreno; QUE naquela mesma tarde SIMÃO conversou com ROBERTO e este falou que o valor de R$ 10.000,00 que deveria ser pago pelo terreno poderia ser quitado da forma que o interrogando quisesse; QUE a partir de então o interrogando já efetuou o pagamento de 03 parcelas de R$ 1.000,00, sendo tais pagamentos quitados em dinheiro levado por SIMÃO até ROBERTO; QUE SIMÃO recebeu o recibo destas 03 parcelas; QUE além destes recibos SIMÃO conseguiu obter com ROBERTO recibo no valor de 5.000,00 pago anteriormente; QUE após o dia dos fatos alega o interrogando não ter mais encontrado JP; QUE ao ser apresentada a fotografia de FÁBIO MARTINS DE SOUZA, constante da representação anexa ao apenso 02, o interrogando reconhece como sendo o rapaz conhecido como FÁBIO que mora próximo a panificadora Carolina; QUE não sabe informar o envolvimento de FÁBIO nos fatos ora em apuração; QUE não tinha informação prévia do envolvimento de JP na execução de crimes, no entanto, na manhã do dia do crime quando estava bebendo na referida panificadora durante conversa com JP, falou para este sobre sua indignação com ROBERTO, momento em que JP respondeu o seguinte: “ME DÁ 400,00 QUE EU RESOLVO ISSO PARA VOCÊ”; QUE então o interrogando deu R$ 400,00 para o JP e o levou até próximo da casa de ROBERTO; QUE JP levou consigo um ferro inox, o qual o interrogando acredita que tenha sido a arma de fogo usada no crime. […] – (ID 88525082 – fl. 43 e ID 88525084 – fls. 01/02). ROBERTO DOS SANTOS LINDOZO, vizinho da vítima CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO, confirmou, em juízo, a versão atinente ao desentendimento das negociações do terreno, bem como referiu que no dia dos fatos, por volta das 11 horas e 30 minutos, MARQUES LANDRA o ameaçou dizendo que “não sabia com quem tinha se metido e que mostraria com quem tinha se metido”.
E, quando foi por volta das 13 horas, CLEIDSON foi assassinado.
Aduziu que manteve contato com o irmão de MARQUES LANDRA, e este lhe disse, “irmão Roberto sai daí, eu conheço meu irmão, se ele te ameaçou vai fazer alguma coisa com você”.
Narrou que estava em sua residência, quando ouviu alguém falar “perdeu vagabundo”.
De imediato, imaginou que os vizinhos estivessem sendo vítimas de um “ladrão”.
Asseverou que ao ouvir o disparo de arma de fogo se dirigiu para a frente da residência, quando então, visualizou JOÃO PEDRO evadindo-se do local dos fatos, e, avistou, ao final da rua, FÁBIO MARTINS aguardando para dar fuga.
Enfatizou reconhecer plenamente os dois executores, JOÃO PEDRO e FÁBIO MARTINS, inclusive, acrescentou que FÁBIO MARTINS apenas não veio até ele, pois já prestou serviços para sua genitora, portanto o conhecia.
Confirmou, ainda, reconhecer o carro de MARQUES LANDRA, como o veículo apontado pela autoridade policial no Relatório nº 05/2023, o qual deixou JOÃO PEDRO próximo ao local dos fatos. ELLEN CARINA DA SILVA NOGUEIRA, cunhada da vítima CLEIDSON GALDINO ALLVES BRITO, ratificou a parte dos fatos relatados por ROBERTO DOS SANTOS LINDOZO, de que, no dia dos fatos, no período da manhã, ele teve uma discussão com alguém.
Declarou também que estava na cozinha, a qual é separada da sala por apenas um balcão, quando visualizou alguém chegando em posse de uma arma de fogo.
Esta pessoa já chegou subjugando a si, bem como seu cunhado que estava na sala.
Determinou que se abaixassem e não fizessem nada.
Quando, portanto, abaixada, escutou o disparo da arma, e, ao levantar, avistou o JOÃO PEDRO se evadindo.
Enfatizou reconhecer JOÃO PEDRO como o executor. DEODATO ALVES SOARES JÚNIOR, irmão da vítima CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO, esclareceu que no dia dos fatos estava em seu quarto, quando ouviu o barulho de disparo de arma de fogo, sendo que de imediato saiu para a sala de sua casa, ocasião em que avistou seu irmão caído em posição de decúbito ventral e um indivíduo sobre ele, o qual, ao lhe visualizar, empreendeu fuga.
De imediato saiu em seu encalço, contudo, não conseguiu identificar para qual local se evadiu, retornando e iniciando a busca por socorro.
Disse também que soube que seu irmão foi morto por engano, pois a vítima efetiva seria o seu vizinho ROBERTO DOS SANTOS LINDOZO. Outrossim, de bom alvitre salientar que o reconhecimento de pessoa por fotografia por parte do réu FÁBIO MARTINS DE SOUZA e da testemunha ELLEN KARINA DA SILVA NOGUEIRA (ID 88525082 – fls. 17/19 e 25/30), os relatórios investigativos de nº 05/2023/DERF/PC/RO (ID 88283174 – fls. 28/38) e de nº 04/2023/DERF/PC/RO (ID 88216201 – fls. 38/66) e o interrogatório judicial do acusado FÁBIO MARTINS onde disse que assumiria seu “CPF” no tocante à ter carregado a arma do crime, isto é, confirmando as imagens constantes do Relatório Policial nº 05/2023/DERF/PC/RO, do mesmo modo autorizam a convicção de terem os réus praticado o crime de homicídio a eles imputados na denúncia [MARQUES DE LANDRA atuou como mandante, JOÃO PEDRO como executor e FÁBIO MARTINS na condição de partícipe do ilícito], no que isso pontuado, a impronúncia pretendida pelo acusado MARQUES DE LANDRA [a despeito da retratação da confissão extrajudicial e adotando razões de insuficiência probatória] é de todo inviável, certo que essa só deve ser admitida caso não haja uma indicação suficiente de autoria/participação, o que inocorre no caso em tela. Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA (ARTS. 121, § 2°, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES.
PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CRIME CONEXO QUE TAMBÉM DEVERÁ SER OBJETO DE DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANTIDA.
NO MAIS, PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA CUJO EXAME INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PLEITO NÃO CONHECIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime. […] (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5011546-58.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-07-2022). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, C/C O ART. 61, II, “A”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL TENTADA (ART. 129, § 9º, C/C O ART. 14, II, E ART. 61, II, “A”, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes acerca da participação do recorrente em crime doloso contra a vida, não há espaço para a decisão de impronúncia, sob pena de subversão à competência constitucional do Tribunal do Júri. […] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5003229-13.2021.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 15-06-2022). Por outro prisma, a prova colhida durante a instrução processual, ao menos para fins de pronúncia, demonstra que as qualificadoras devem ser mantidas e submetidas ao Conselho de Sentença. Isto porque há elementos nos autos que demonstram que o crime foi cometido mediante paga ou promessa de recompensa, pois, ao que tudo indica o acusado MARQUES DE LANDRA E SILVA (mandante) prometeu pagar certa quantia (R$ 400,00) para que o réu JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES (executor) ceifasse a vida de ROBERTO DOS SANTOS LINDOZO (alvo pretendido). E, do mesmo modo, as provas sugerem que a desavença sobre a compra e venda de um terreno foi o móvel propulsor da ação do acusado MARQUES DE LANDRA E SILVA (mandante), delineando-se, em tese, a futilidade da motivação. Outrossim, há indícios de que a vítima CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO foi surpreendida por JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES (executor) quando estava em sua residência, instante em que foi atingida – de forma inopinada e repentina – por disparos de arma de fogo e, estando caída no solo, atingida por golpes de faca, sem que, portanto, pudesse efetivamente reagir (emprego de recurso que dificultou a defesa). Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado MARQUES DE LANDRA E SILVA como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 29, ambos do Código Penal; e os acusados JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES e FÁBIO MARTINS DE SOUZA, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I (paga ou promessa de recompensa) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 29, ambos do Código Penal, determinando que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Os réus permaneceram presos durante a instrução e persistem os motivos da prisão cautelar (garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta e conveniência da instrução criminal).
Além disso, é certo que o fumus comissi delicti foi reforçado pelas provas coligidas e pela prolação da decisão de pronúncia, onde reconhecida a presença de indícios suficientes de autoria de crime de homicídio qualificado (diga-se hediondo), razão pela qual – e seguindo diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nego-lhes o direito de recorrer em liberdade. A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, sendo apontado que os recorrentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, adentraram em um estabelecimento comercial, amarraram as vítimas e subtraíram diversos bens, relatando-se, ainda, que os acusados proferiam, a todo momento, ameaças contra os ofendidos, dizendo que os queimariam com gasolina, incutindo-lhes intenso temor por sua integridade física.
Trata-se de cenário que, além de evidenciar a gravidade exacerbada das condutas imputadas, revela a frieza e periculosidade dos agentes.
Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a orientação “de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema” (HC n. 456.472/SP, Rel.
Ministro J.
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). 4.
Recurso ordinário improvido.
Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (RHC 119.800/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020). Nos termos do art. 420 do CPP, intimem-se os acusados pessoalmente da presente decisão de pronúncia, bem como seus defensores e o Ministério Público. Transitada em julgado a decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e os Defensores para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, a teor do que dispõe o art. 422 do Código de Processo Penal, com a alteração introduzida pela Lei n 11.689/2008. Após, voltem-me conclusos para deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, bem como ordenar as diligências necessárias, elaborando em seguida o relatório sucinto do processo e a sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri (art. 423 do CPP). P.R.I. Porto Velho/RO, 16 de novembro de 2023. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO -
16/11/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:59
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/11/2023 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2023 11:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2023 00:35
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 23:25
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 7013629-27.2023.8.22.0001 RÉUS: MARQUES DE LANDRA E SILVA; FABIO MARTINS DE SOUZA e João Pedro da Silva Rodrigues Advogado: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RO n. 4282 FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para apresentar alegações finais no prazo legal.
Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (Seg a sex - 07h-14h), Fone: 69 3309-7001, E-mail: [email protected] , 19 de outubro de 2023. -
19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de peças criminais
-
19/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/10/2023 16:40
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 10:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 10:30 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
04/10/2023 00:47
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:27
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS LINDOZO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ELLEN KARINA DA SILVA NOGUEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DEODATO ALVES SOARES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:25
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:14
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2023 08:10
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 12:00 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
22/09/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 19:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 10:20 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
19/09/2023 19:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 10:30 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
19/09/2023 19:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 10:20 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
18/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:10
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2023 21:30
Mandado devolvido sorteio
-
29/08/2023 03:45
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:46
Juntada de diligência
-
23/08/2023 00:42
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:42
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:38
Decorrido prazo de João Pedro da Silva Rodrigues em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 19:51
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 07:40
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2023 07:36
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 10:30 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
18/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:22
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:14
Decorrido prazo de DEODATO ALVES SOARES JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS LINDOZO em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:00
Decorrido prazo de ELLEN KARINA DA SILVA NOGUEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de DEODATO ALVES SOARES JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS LINDOZO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:29
Decorrido prazo de ELLEN KARINA DA SILVA NOGUEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:50
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 30/06/2023 08:30 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
27/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:36
Mandado devolvido sorteio
-
19/06/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:03
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 12:32
Juntada de outras peças
-
15/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:35
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:32
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de João Pedro da Silva Rodrigues em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 01:55
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7013629-27.2023.8.22.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES, FABIO MARTINS DE SOUZA, MARQUES DE LANDRA E SILVA ADVOGADO DOS REU: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282 Vistos em ORDENAMENTO: 1.
Em atenção à alteração trazida pela Lei nº 13.964/19 (“Pacote Anticrime”), que acrescentou o parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, prevendo a necessidade de revisão da decisão que decretou a prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados MARQUES DE LANDRA E SILVA, que encontra-se segregado desde 04 de março de 2023, e FÁBIO MARTINS DE SOUZA LUCAS SOUZA SIMAS, desde 04 de fevereiro de 2023, anotando, por crucial, que a suplantação do prazo nonagesimal não suscita automaticamente o reconhecimento da ilegalidade da prisão, quando presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, conforme determina o art. 312 do CPP1. 2.
Pois bem. 3.
No caso dos autos, desde as decisões que decretaram as prisões preventivas dos acusados (autos nº 7008436-31.2023.8.22.0001), não houve alteração do conjunto fático do caso, bem como os fundamentos que embasaram a segregação provisória destes permanecem totalmente hígidos, de modo que utilizo-os como razões de decidir, na exata dicção de que “Mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que as decretaram” (STJ – QO no PePrPr: 4 DF 2020/0320402-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/06/2021). 4.
Nessa perspectiva, válido registrar que o periculum libertatis, como já mencionado na decisão que decretou a prisão, repousa na necessidade de se garantir a ordem pública, porquanto o delito de homicídio foi cometido em comparsaria entre os denunciados e JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES (até então foragido), violência exercida com arma de fogo e mediante paga ou promessa de recompensa, contexto fático este que agrava as condutas dos denunciados, demonstrando risco ao meio social2. 5.
Neste aspecto, atente-se para a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados (autos nº 7008436-31.2023.8.22.0001) da qual se extrai que: […] Foi instaurado o IPL nº 002/2023-DERF, para a apuração do fato (latrocínio).
Em síntese, no dia 08 de janeiro de 2023, por volta das 14h22min, dois elementos, usando uma bicicleta, aproximaram-se da residência da vítima e um deles de posse de uma arma, tipo “escopeta cromada”, adentrou com a arma em punho anunciando o roubo à vítima CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO, que estava de posse do seu telefone celular.
Ato contínuo, o criminoso efetuou um disparo que atingiu a vítima, a qual veio a óbito no local dos fatos.
Enquanto um dos assaltantes perpetrava a ação criminosa, o outro comparsa ficou do lado de fora da residência, dando cobertura.
No dia 12 de janeiro de 2023, foi representada pela prisão temporária de JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES e FÁBIO MARTINS DE SOUZA, sendo decretada a prisão temporária dos representados (autos nº 7001715-63.2023.8.22.0001 – 3ª Vara Criminal/PVH/RO), bem como, autorizou a busca domiciliar, no dia 17 de janeiro de 2023.
No dia 18 de janeiro de 2023, foram cumpridas as medidas, porém não foram encontrados os investigados (JOÃO PEDRO e FÁBIO MARTINS) e nenhum instrumento utilizado no crime.
Já no dia 04 de fevereiro de 2023, em patrulhamento pelo bairro Planalto, a polícia militar localizou e capturou o investigado FÁBIO MARTINS DE SOUZA, sendo dado cumprimento ao mandado de prisão temporária.
A representação – prisão preventiva – foi instruída com cópia do IPL nº 002/2023-DERF.
A douta 32ª Promotoria de Justiça manifestou pelo deferimento do pedido.
O juízo da 3ª Vara Criminal de PVH/RO – asseverando não se tratar de crime contra o patrimônio (latrocínio) – determinou, incontinenti, a remessa dos autos à vara do Tribunal do Júri.
Com vista dos autos a douta 40ª Promotoria de Justiça – oficiante na 2ªVTJ – manifestou pelo deferimento da representação. É o relatório.
DECIDO.
No peculiar caso concreto, legitima-se, sobremaneira, a imposição da prisão preventiva.
Isso porque, como se depreende dos elementos probatórios acostados no inquérito policial, notadamente dos Relatórios nº 004/2023/DERF/PC e 005/2023/DERF/PC e do interrogatório de FÁBIO MARTINS DE SOUZA, cuida-se de hipótese em que a materialidade e a autoria são contundentes, autorizando um prognóstico de um julgamento positivo sobre a autoria ou a participação, tratando-se de representados que, com suas condutas, em razão de motivo até então não suficientemente desvendado (as investigações apontam, inclusive, sobre a possibilidade de crime de latrocínio), mataram, mediante disparos de arma de fogo (escopeta), a vítima CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO, bem jurídico protegido pelo art. 121 do Código Penal.
A respeito dos indícios de autoria, em interrogatório policial, no dia 06 de fevereiro de 2023, o investigado/representado FÁBIO MARTINS DE SOUZA confessou participação no crime em apuração, porém negou que tenha ocorrido para garantir a subtração de coisa móvel (aparelho celular).
Ainda dispôs que a vítima CLEIDSON GALDINO ALVES BRITO foi executada pelo investigado/representado JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES (vulgo “JP”), a mando de MARQUES DE LANDRA E SILVA (vulgo “CANELA” ou “COSTELA”), o qual seria o proprietário do veículo, marca Fiat, modelo Palio, cor azul, que aparece nas filmagens.
Destacou também que o investigado JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES teria fugido para a cidade de Manaus/AM.
Afirmou, por fim, que o investigado/representado JOÃO PEDRO foi contratado para executar, na verdade, a pessoa de ROBERTO DOS SANTOS LINDOZO, conhecido por “IRMÃO”, o qual teria aplicado um “calote” no mandante MARQUES DE LANDRA SILVA.
Nesse contexto, a gravidade concreta do fato apurado, aliado à prova da materialidade do crime e a indícios suficientes de autoria, revela a necessidade da prisão preventiva, em especial para a garantia da ordem pública, presentes, in casu, os requisitos listados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, bem como aquele constante do art. 313, I, da mesma Lei1.
Veja-se: EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DO APFD – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – MODO DE EXECUÇÃO. 1.
A Nulidade do Auto de Prisão em Flagrante Delito deve ser afastada, porquanto observadas as garantias constitucionais do preso, considerando-se, principalmente, a lembrança, pela Autoridade Policial, dos direitos previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. 2.
A Prisão Preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela suposta prática do Crime de Homicídio, em concurso de pessoas, motivado por negócio de compra e venda frustrado, sendo a Vítima sequestrada e agredida pelos autores. 3.
A garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade são requisitos que, quando presentes, indicam a insuficiência e inadequação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.006559-1/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023).
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PEDIDO DE ACAREAÇÃO - PRETENSÃO NÃO FORMULADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS DELINEADOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
Configura supressão de instância a manifestação do Tribunal sobre matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem.
Considera-se devidamente fundamentada a decisão em que se decreta a prisão preventiva se delineada, concretamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar mais gravosa.
A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime associados ao motivo da garantia da ordem pública, o qual, no caso, expressa-se, principalmente, pela reprovabilidade concreta do delito, ante o modus operandi.
Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas.
A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.008392-5/000, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023). […]. 6.
Destaque-se que bons predicados, residência fixa e vínculo empregatício não obstam a segregação penal, em especial quando, na hipótese, presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. 7.
Por fim, a proporcionalidade da medida extrema é evidente, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para preservar a ordem pública e assegurar a instrução processual, não se revelando eficaz outra medida que não seja a prisão cautelar. 8.
Assim, mantenho a prisão preventiva de MARQUES DE LANDRA E SILVA e FÁBIO MARTINS DE SOUZA. 9.
Intime-se. 10.
No mais, aguarde-se a próxima audiência designada para o dia 30/06/2023. Porto Velho/RO, 31 de maio de 2023. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO 1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
EXCESSO DE PRAZO.
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ART. 316 DO CPP.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 3.
O prazo estabelecido na redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. […] (STJ, AgRg no HC n. 697.019/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 26/10/2021). 2 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO.1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 3.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 4.
Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.
Precedentes. 5.
O perigo de dano gerado pelo estado de liberdade do acusado deve estar presente durante todo o período de segregação cautelar. 6.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 8.
Inexistência de “situação anômala” a comprometer “a efetividade do processo” ou “desprezo estatal pela liberdade do cidadão” (HC 142.177/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017). 9.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 192519 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021). -
31/05/2023 16:16
Juntada de Petição de outras peças
-
31/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 03:14
Decorrido prazo de João Pedro da Silva Rodrigues em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:13
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:13
Decorrido prazo de MARQUES DE LANDRA E SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:13
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:29
Juntada de Petição de outras peças
-
22/05/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7013629-27.2023.8.22.0001 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES, FABIO MARTINS DE SOUZA, MARQUES DE LANDRA E SILVA ADVOGADO DOS REU: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282 Vistos: Citado por edital (ID 88519529), o acusado JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES (foragido) não compareceu, nem constituiu advogado, decorrendo, assim, o prazo para apresentar defesa, razão pela qual, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, determino a suspensão do curso do prazo prescricional, em relação a ele. Outrossim, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 30/06/2023, às 08h30min, facultando-se as partes a participação de forma presencial (na sede do juízo) ou virtual (através do link: meet.google.com/nei-gfxc-yxk). A audiência será destinada a ouvir as testemunhas/informantes ROBERTO DOS SANTOS LINDOZO, DEODATO ALVES SOARES JÚNIOR e ELLEN KARINA DA SILVA NOGUEIRA, bem como interrogar os réus MARQUES DE LANDRA E SILVA e FÁBIO MARTINS DE SOUZA. Esclareço que a prova em relação ao acusado JOÃO PEDRO DA SILVA RODRIGUES, será colhida de forma antecipada, razão pela qual, nomeio Defensor Público para acompanhá-la, devendo ser dado ciência à Defensoria Pública. Expeçam-se mandados de intimação e/ou requisições, anotando-se que o Secretário do Juízo encontra-se à disposição das partes para esclarecimento de quaisquer dúvidas através do WhatsApp (69) 98482-6014 e do e-mail: [email protected]. Por fim, requisite-se da autoridade policial que presidiu as investigações do IPL nº 002/2023/DERF – Delegacia Especializada em Repressão a Extorsões, Roubos e Furto, um DVD-R, contendo imagens do veículo pálio, cor azul, citado no Relatório nº 005/2023/DERF/PC/RO. Intimem-se. Porto Velho/RO, 17 de maio de 2023. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:01
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 09:52
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2023 09:02
Recebidos os autos.
-
19/05/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2023 08:30 Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri.
-
19/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de João Pedro da Silva Rodrigues em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:41
Decorrido prazo de João Pedro da Silva Rodrigues em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 04:41
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DE SOUZA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 22:38
Juntada de Petição de peças criminais
-
03/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 23:39
Mandado devolvido sorteio
-
22/03/2023 01:10
Publicado CITAÇÃO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 07:34
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 07:22
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 06:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
20/03/2023 14:47
Recebida a denúncia contra APURAR
-
20/03/2023 13:39
Juntada de Petição de outras peças
-
16/03/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2023 10:46
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2023 10:46
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2023 10:46
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2023 10:46
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2023 09:12
Declarada incompetência
-
14/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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