TJRO - 7002498-94.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 17:41
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2021 15:11
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2021.
-
18/10/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2021.
-
05/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:45
Expedição de Alvará.
-
29/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 08/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2021 09:32
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2021.
-
06/09/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
01/09/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 01:40
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/08/2021.
-
16/08/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:29
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
13/08/2021 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 01:40
Publicado DESPACHO em 18/05/2021.
-
17/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:48
Outras Decisões
-
22/04/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 00:54
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 18:01
Juntada de Petição de recurso
-
05/04/2021 19:20
Juntada de Petição de outras peças
-
05/04/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2021 09:53
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 06:18
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 20:35
Juntada de Petição de outras peças
-
15/03/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2021 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7002498-94.2020.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Enriquecimento sem Causa Valor da causa: R$ 6.200,00 (seis mil, duzentos reais) Parte autora: JOSIAS SEVERINO MENDES, LINHA 01 KM 02 SN ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROBSON MARINHO DE CASTRO, OAB nº RO8740 Parte requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 580 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, RUA ALAGOAS, - ATÉ 745/0746 JARDIM DOS ESTADOS - 79020-120 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Prescrição, Perícia e inépcia DA PRELIMINAR Preliminarmente, a requerida alega que prescreveu o direito do autor de pleitear qualquer restituição de valores gastos na construção de rede de energia elétrica.
Alegando ainda que trata-se de causa complexa, necessitando de perícia, o que é vedado em se tratando de juizados especiais.
Em relação à prescrição, tem-se que o prazo prescricional no caso dos autos é de 5 (cinco) anos, contados após a efetiva incorporação da rede construída ao patrimônio da ré.
Ocorre que de uma leitura atenta dos autos, inexiste qualquer demonstração da data em que se deu a incorporação, assim, não há que se falar em início de contagem do prazo prescricional, razão pela qual não se operou a prescrição.
Quanto a perícia alegada, no presente caso não se faz necessário, visto que os fatos são comprovados com documentos e o valor gasto na construção da rede elétrica comprova-se com orçamento ou notas fiscais.
No que tange a inépcia da inicial por ausência de documentos, também não merece prosperar, pois todo arcabouço documental necessário a comprovar que foi o autor quem teve os gastos na construção da rede está colacionado aos autos, não havendo necessidade da comprovação da titularidade do imóvel.
Por tais razões, não acolho as preliminares suscitada e passo à análise do mérito.
Os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença.
O direito à reparação decorre da construção particular da rede de energia elétrica na, zona rural, desta Comarca, conforme restou comprovado nos autos a partir dos documentos coligidos.
Alega o autor que teve despesas na construção de rede de energia elétrica em sua propriedade com materiais, mão de obra e contratação de engenheiro.
A indenização é devida porque a requerida passou a se apropriar das instalações elétricas causando prejuízo pelo investimento feito, sem a devida devolução a título de reparação do valor gasto, bem como, mantêm a referida rede.
Lado outro, a requerida aproveitou-se do sistema já construído, do material e de todo trabalho que foi custeado, sem ter arcado com a contraprestação nem os tendo ressarcido, o que gera enriquecimento ilícito.
O sistema construído está comprovado através dos documentos acostados aos autos, dos quais, destaca-se: recibo de compra de materiais, projeto da subestação, pedido de aprovação do projeto protocolado na CERON, relação de materiais, etc.
A própria Resolução da ANEEL que rege a matéria, institui a obrigação da concessionária de incorporar, não podendo furtar-se de uma obrigação imposta por lei.
Vale destacar parte essencial do procedimento é o envio do contrato de adesão, que incumbe exclusivamente à requerida, conforme disposto na resolução 229/2006: Art. 9º A concessionária ou permissionária de distribuição deverá incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão, excetuando-se os ramais de entrada das unidades consumidoras, e respeitados os respectivos Plano e Programas anuais de incorporação. §12.
Para a incorporação, a concessionária ou permissionária de distribuição não poderá cobrar taxas de estudos, fiscalização ou vistoria, nem exigir a adequação das redes descritas no caput aos padrões técnicos por ela utilizados. §13.
A concessionária ou permissionária deverá enviar o contrato de adesão para cada proprietário de redes particulares, em consonância com os respectivos Programas Anuais de Incorporação, informando o valor do eventual ressarcimento, calculado nos termos deste artigo, objetivando resguardar os direitos e as obrigações recíprocas envolvidas, sendo que o pagamento deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias após a efetiva incorporação dos bens expressos no contrato de adesão. Mesmo nos casos em que não há contrato de adesão, a obrigação da concessionária em gradativamente realizar a incorporação é clara.
Nos demais casos em que particulares não tem toda documentação exigida pela referida Resolução, persiste a obrigação da requerida em apurar as condições do sistema de energia elétrica instalado para que, em consonância com o principio da boa-fé, assegure o ressarcimento: Art. 9º (…) §7º: As instalações objeto da incorporação deverão ser unitizadas e cadastradas de acordo com a Portaria DNAEE nº 815, de 30 de novembro de 1994, atualizada pela Resolução n015, de 24 de dezembro de 1997, e legislação superveniente. §8º Caso não se disponha da documentação comprobatória da data de entrada em serviço das redes, a concessionária ou permissionária deverá adotar como referência a data de ligação da unidade consumidora constante do respectivo cadastro.
A Resolução 229/2006 de forma cristalina impõe a obrigação da concessionária apurar as circunstâncias fáticas dos particulares consumidores de energia, ainda que não tenham documentos comprobatórios, para fins de fiscalização da ANEEL.
Vejamos: Art. 12.
A concessionária ou permissionária deverá manter disponíveis os documentos detalhados que compõem cada processo de incorporação, para fins de fiscalização da ANEEL. (Redação dada pela REN ANEEL 244 de 19.12.2006.) Consigne-se que a parte autora, para fins de obter o ressarcimento, ainda que não tivesse todos os documentos, o essencial é ter comprovado as circunstâncias básicas da sua pretensão, com veracidade, bem delimitadas nos autos e que transmitam confiabilidade, a fim de trazer elementos que possam ser sopesados no convencimento do juízo.
No caso concreto, os documentos comprovam a construção da referida rede elétrica, bem como, que a requerida se apropriou da rede construída pelo autor, pois nos dias de hoje, mantém a rede por sua conta.
As provas contidas nos autos não deixam dúvidas do dever de ressarcir o autor pelos valores efetivamente que investiu na aquisição, instalação, manutenção e as despesas que teve, pois a ré autorizou a construção da referida rede, e após , passou a prestar o serviço de distribuição de energia e manter a referida rede, mediante cobrança de tarifa, sem proceder à devida indenização ao autor.
O valor pago pela construção da subestação de rede de energia elétrica resta comprovado pelos documentos juntados pelo autor, Recibo de Pagamento emitidos pelo prestador dos serviços necessários à consecução das obras, cujo valor deve ser corrigido desde a data do desembolso, qual seja, a data da emissão dos referidos documentos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSIAS SEVERINO MENDES, para condenar as CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA – CERON a proceder a incorporação da rede elétrica à seu patrimônio, bem como ressarcir ao autor o valor total gasto na construção da rede de energia elétrica, no montante inicial de R$ 6.200,00( seis mil, duzentos reais ), devendo computar-se ainda a correção monetária desde a data da emissão do recibo de pagamento, por meio do índice de parâmetro do TJRO, mais juros legais a contar da citação.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Primando pela celeridade processual.
Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará judicial em nome da parte autora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que os princípios fundamentais regentes nos Juizados Especiais são a celeridade e informalidade, bem como buscando a maior eficiência processual possível, afim de diminuir o tempo de duração do processo, não ocorrendo pagamento voluntário, haverá incidência da multa de 10% prevista acima, bem como, havendo pedido de cumprimento de sentença, apresentado corretamente os cálculos, determino a continuidade do feito com atos expropriatórios, seguindo a ordem do art. 835, do CPC, sendo que a penhora de valores deverá seguir o preceituado no art. 854, §2º, do CPC, devendo a escrivania impulsionar o feito para satisfação do crédito.
Havendo cumprimento da obrigação, sem oposição, expeça-se alvará judicial.
Sendo necessário, havendo pedido de cumprimento de sentença, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualização do débito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
São Miguel do Guaporé, 18 de fevereiro de 2021 .
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
04/03/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Processo n°: 7002498-94.2020.8.22.0022 REQUERENTE: JOSIAS SEVERINO MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON MARINHO DE CASTRO - RO8740 REQUERIDO: ENERGISA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. São Miguel do Guaporé, 27 de janeiro de 2021. -
18/02/2021 00:14
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2021 00:18
Decorrido prazo de Energisa em 09/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 15:51
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 09:11
Juntada de Petição de outras peças
-
28/01/2021 02:59
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Processo n°: 7002498-94.2020.8.22.0022 REQUERENTE: JOSIAS SEVERINO MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON MARINHO DE CASTRO - RO8740 REQUERIDO: ENERGISA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. São Miguel do Guaporé, 27 de janeiro de 2021. -
27/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 20:22
Outras Decisões
-
20/11/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 16:30
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
20/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2020.
-
20/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 00:56
Outras Decisões
-
10/11/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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