TJRO - 7001304-93.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:24
Decorrido prazo de CELIO JACINTO VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/11/2023 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2023 08:29
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:54
Decorrido prazo de CELIO JACINTO VIEIRA em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 18:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 17:04
Decorrido prazo de CELIO JACINTO VIEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:04
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 01:37
Publicado DECISÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001304-93.2023.8.22.0009 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO REU: CELIO JACINTO VIEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A opôs em face da sentença de ID 96824323.
Narra haver contradição e erro material na sentença que deve ser sanada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Muito embora os embargos de declaração sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A omissão ocorre quando a decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento; erro material, no que lhe concerne, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do CPC.
No caso em tela, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. A análise do teor dos embargos demonstra que a parte pretende, em verdade, alterar o teor da sentença, o que não é possível pela presente via.
Ademais, ressalto que a sentença de ID 96824323, fundamentou que a empresa credora, que se trata de grande litigante, recebe suas intimações pessoalmente por intermédio do próprio sistema, de modo que, sendo intimada, não cumprindo o determinado e quedando-se inerte, o feito pode ser extinto diante da realização de intimação pessoal.
Somado a isto, ressalto que a empresa credora não efetuou o determinado pelo Juízo, com expressa informação quanto à possibilidade de extinção.
De fato, requereu nova intimação do réu para indicar o bem (ID 96592863).
Ao teor do exposto, RECEBO os embargos, por serem tempestivos, e os REJEITO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na sentença, que deverá permanecer tal como foi lançada.
Intimem-se as partes.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO. Pimenta Bueno/RO, 11 de outubro de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juíz(a) de Direito -
11/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/10/2023 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:16
Decorrido prazo de CELIO JACINTO VIEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 01:27
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001304-93.2023.8.22.0009 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO REU: CELIO JACINTO VIEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida em face de CELIO JACINTO VIEIRA.
A parte exequente foi intimada para indicar o local do veículo ou requerer a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção (ID 96204015).
Conforme consta, o banco exequente não cumpriu com a determinação, solicitando em sua manifestação nova intimação do réu para que este indique onde está o veículo (ID 96592863).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que o requerido aduziu, conforme certidão de ID 90729405, que “nunca adquiriu tal veículo e que não sabe onde se encontra.
Afirmou que foi cooptado por uma pessoa da garagem Pimenta Veículos, cujo nome não revelou, que lhe pagou 700,00 (setecentos reais) para fornecer seus documentos pessoais a fim de adquirir o veículo”.
Dessa forma, não há como falar em nova intimação para indicação do bem, nem expedição de ofício ao Ministério Público, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido do requerente. Ademais, ressalto que a própria parte pode efetuar denúncias pelos meios legais quanto à apuração de possível crime pelo requerido.
In casu, é cediço que a empresa não cumpriu com a determinação judicial de ID 96204015.
Nesse sentido, à luz das resoluções do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a empresa ora credora, grande litigante, recebe suas intimações pessoalmente através do sistema, de modo que, sendo intimada, não cumprindo o determinado e quedando-se inerte, o feito pode ser extinto diante da realização de intimação pessoal.
Sopesando que a empresa credora não efetuou o determinado pelo Juízo, com expressa informação quanto à possibilidade de extinção, entendo que houve efetivo abandono de causa, situação que enseja a extinção da ação.
Portanto, JULGO EXTINTA a ação pelo abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.
Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio da parte executada, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para retirada das restrições.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 29 de setembro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
29/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 19:00
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
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18/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 00:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 05:31
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2023.
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24/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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19/07/2023 08:00
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CELIO JACINTO VIEIRA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:18
Publicado DESPACHO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7001304-93.2023.8.22.0009 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - AC4235-A REU: CELIO JACINTO VIEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
29/05/2023 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7001304-93.2023.8.22.0009 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - AC4235-A REU: CELIO JACINTO VIEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
16/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:46
Mandado devolvido dependência
-
09/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:42
Decorrido prazo de CELIO JACINTO VIEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:51
Decorrido prazo de CELIO JACINTO VIEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:58
Publicado DECISÃO em 13/04/2023.
-
14/04/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 05:38
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:30
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:38
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:12
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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