TJRO - 7016772-58.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA FREITAS SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2023.
-
08/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:27
Juntada de contrarrazões
-
05/07/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2023 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
-
15/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 00:29
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:39
Juntada de Petição de recurso
-
19/05/2023 01:06
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7016772-58.2022.8.22.0001 AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA FREITAS SOUSA, RUA ZACARIAS BEZERRA 8597 TANCREDO NEVES - 76829-526 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO7233 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, RUA CANADÁ 387, CREFISA S/A JARDIM AMÉRICA - 01436-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A Sentença Relatório dispensado, nos termos da Lei.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Relata que em 22/11/2021 compareceu na agência da ré e, na ocasião, a preposta da empresa lhe informou que o numerário relativo ao benefício de 11/2021 (R$ 1.467,00) já estava na conta e seria liberado em 29/11/2021, mas poderia ser adiantado mediante o pagamento de uma taxa fixa de R$ 93,83.
Informa que aceitou o adiantamento e, no dia seguinte, realizou o saque de R$ 1.368,17.
Noticia que posteriormente foi surpreendida pela negativação indevida de seu nome em razão de contrato de empréstimo que nega ter firmado e que se viu obrigada a realizar o pagamento para ver cessada a cobrança.
Em razão disso, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao empréstimo, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
ALEGAÇÕES DA REQUERIDA: Argui preliminares de falta de interesse processual e incompetência do juízo.
Assevera que, por meio do aplicativo WhatsApp, a autora firmou contrato de empréstimo pessoal sob o n. 050300117455, já quitado, e que a empresa se cercou de todas as cautelas necessárias para garantir a segurança da operação.
Informa que disponibilizou corretamente o crédito e que a autora restou inadimplente, eis que não manteve saldo em conta para efetivar o pagamento.
Defende a validade do negócio jurídico e nega a prática de conduta ilícita, requerendo a improcedência dos pedidos.
PRELIMINARES: A preliminar de falta de interesse processual não merece prosperar, eis que a autora objetiva alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional, para pôr fim ao conflito.
Ademais, a eventual falta de prova da cobrança indevida é matéria a ser analisada no mérito.
Por outro lado, a complexidade da causa deve ser apurada de acordo com a prova a ser produzida e não com a matéria discutida.
No caso, os elementos de prova são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional, inexistindo necessidade de prova pericial.
Assim, não se vislumbra a complexidade que afaste o procedimento inicialmente escolhido.
Afastam-se, pois, as preliminares e passa-se à análise do mérito.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço.
Ademais, ante a existência de relação de consumo, a questão deve ser examinada à luz do CDC. É incontroverso que em 22/11/2021, no estabelecimento da ré, a demandante pactuou o adiantamento do recebimento do numerário relativo ao benefício de 11/2021, que lhe seria disponibilizado tão somente em 29/11/2021.
Pois bem.
Em geral, a operação de antecipação de recebíveis é uma modalidade de empréstimo concedida a pessoas que têm a expectativa futura de receber determinado valor, a exemplo do décimo terceiro salário dos trabalhadores formais.
Nesses casos, o dinheiro ainda não está incorporado ao patrimônio do correntista (não está disponibilizado em sua conta bancária), embora seja esperado que isso ocorra em data futura.
Assim, a instituição empresta o montante ao consumidor, “antecipando” o seu recebimento, e este efetiva o pagamento do mútuo na data em que a quantia seria disponibilizada em conta.
A sistemática é a mesma narrada na inicial e explicitada no Contrato de antecipação de benefícios (id 74212829): em 22/11/2021 a autora detinha a expectativa de que em 29/11 o benefício previdenciário de competência 11/2021 (R$ 1.467,00) seria disponibilizado em sua conta e, por isso, pactuou com a ré o recebimento imediato de R$ 1.368,17 mediante a promessa de pagamento de R$ 1.466,85 em 29/11.
Não houve mero saque de valores, o que significa que, naquela data, o numerário ainda não estava disponível para movimentação na conta da autora e confirma que as partes firmaram contrato de empréstimo, que deveria ser quitado mediante o desconto em conta no dia 29/11, data em que se presumia o crédito dos valores pelo INSS.
Em que pese a ausência de assinatura no instrumento de contrato, como a autora reconhece ter concordado com o adiantamento dos valores, fica inequívoca a manifestação da vontade de contratar, de modo que se constata a existência do negócio jurídico. É importante consignar que no ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, do CC).
Assim, a contratação dos serviços da ré não depende de forma especial e a lei não exige que seja estabelecido por escrito, bastando que seja exteriorizada a vontade de contratar, o que ficou demonstrado na hipótese, como já esclarecido.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Relação jurídica demonstrada.
Dano moral não configurado.
Comprovação da solicitação de empréstimo consignado por meio eletrônico.
Fotografia e dados cadastrais que conferem com os do autor-apelante.
Desnecessidade da juntada do instrumento assinado pelo consumidor.
Contrato bancário que não exige forma escrita.
Litigância de má-fé não caracterizada.
Ausência de conduta tipificada no art. 81 do CPC.
Sentença reformada apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10017044620218260438 SP 1001704-46.2021.8.26.0438, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 06/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Portanto, evidenciada a existência do contrato de empréstimo, para que restasse configurada a ilicitude da cobrança ou da negativação, caberia à requerente comprovar o adimplemento tempestivo da obrigação de pagar, demonstrando que os valores foram creditados pelo INSS em sua conta bancária e que a ré promoveu o desconto ou que tenha efetivado o pagamento por outro meio, mas de tal ônus não se desincumbiu, deixando de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC.
Pelo que consta dos autos, embora o débito tenha vencido em 29/11/2021, o pagamento ocorreu tão somente em 10/01/2022 (id 82282483), de modo que nesse intervalo legitimou-se o direito da ré praticar atos visando à conservação do crédito, inclusive a negativação do nome da devedora.
Conclui-se, portanto, que a inscrição levada a efeito em cadastro restritivo de crédito ocorreu no exercício regular do direito outorgado ao credor (art. 188, I, CC), não se vislumbrando a prática de ato ilícito por parte da ré.
Destaque-se que não há alegação ou prova da persistência da restrição de crédito após o pagamento do débito.
Neste diapasão, ausente a conduta ilícita, não há falar na responsabilidade civil da requerida, tampouco na restituição do indébito ou em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora em face da requerida, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Caso a parte pretenda recorrer sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 18 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
18/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:55
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 00:32
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA FREITAS SOUSA em 01/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 00:28
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
30/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
22/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 23:52
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA FREITAS SOUSA em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:46
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR em 18/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:52
Publicado DECISÃO em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 22:11
Recebidos os autos.
-
14/03/2022 22:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/03/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 17:56
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 10:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/03/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7042104-95.2020.8.22.0001
Fasttel Engenharia S.A.
Marcos Antonio de Souza
Advogado: Felipe Lorenci Woiciechowski
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/06/2023 21:41
Processo nº 7041986-85.2021.8.22.0001
Magno Barbosa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/08/2021 08:43
Processo nº 0013900-96.2012.8.22.0501
Regio Helder Barbosa de Oliveira
A Apurar - Cadastro do Sistema - Nao Alt...
Advogado: Sebastiao de Castro Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/10/2012 14:27
Processo nº 7004826-37.2023.8.22.0007
Laura Simao dos Santos Rocha
Friovix Comercio de Refrigeracao LTDA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 10:51
Processo nº 7016772-58.2022.8.22.0001
Angela Maria da Silva Freitas Sousa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Fernando Cesar Pimenta Aguiar
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/07/2023 14:14