TJRO - 7007054-59.2021.8.22.0005
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2025 14:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/02/2025 14:45 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            19/02/2025 08:43 Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 10:59 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/02/2025 00:25 Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 06/01/2025 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:44 Publicado SENTENÇA em 20/11/2024. 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7007054-59.2021.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: IRVANDRO ALVES DA SILVA ADVOGADO DO EXECUTADO: IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 R$ 2.056,02 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE JI-PARANA em face de IRVANDRO ALVES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
 
 Consta que quando do ajuizamento da ação foi atribuído à causa o valor de R$ 2.056,02, vale dizer, importância inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Ainda, verificou-se que no processo não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano e, consequentemente, inexiste resultado efetivo até a presente data.
 
 Diante disso, a exequente foi intimada para manifestar-se acerca do Tema 1184 do STF, nos termos do art. 10 do CPC, ocasião em que requereu a suspensão do feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTOS O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1184, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2.
 
 O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; e 3.
 
 O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
 
 Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
 
 A partir do julgamento do Tema 1184 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n.º 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos.
 
 Não é o caso de suspensão do processo, que se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
 
 Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito - não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos, por exemplo.
 
 Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional.
 
 Os prejuízos gerados pela continuação de processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que podem ser colhidos pela parte credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito. É evidente, pois, a falta de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo com valor insignificante, sem que haja a localização do(a)(s) devedor(a)(es)(as) e/ou bens, bem como a prática de movimentação útil há mais de um ano.
 
 Assim, a continuidade da presente execução resta prejudicada, impondo-se sua extinção, pelo que o faço.
 
 Contudo, é admitida nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não tenha ocorrido a prescrição (art. 1.º, § 3.º, Res.
 
 CNJ 547/2024).
 
 Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, que só terá regularizado sua dívida e seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda caso pague o débito.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
 
 Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe.
 
 Caso requerido, expeça-se a certidão informando o valor do crédito e sua natureza.
 
 Providencie, a Fazenda exequente, a averbação da sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao disposto no art. 33 da Lei 6.830/80.
 
 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Pratique-se o necessário.
 
 SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital.
 
 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito
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                                            19/11/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 10:29 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            10/09/2024 07:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 15:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/01/2024 19:05 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2024 19:03 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/01/2024 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2023 03:51 Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 15/12/2023 23:59. 
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                                            07/12/2023 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/12/2023 01:36 Publicado DECISÃO em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7007054-59.2021.8.22.0005 Classe : Execução Fiscal Assunto : Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADO: IRVANDRO ALVES DA SILVA, CPF nº *60.***.*26-53 ADVOGADO DO EXECUTADO: IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 DECISÃO O Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ, instalou o 1º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com especialização nas demandas judiciais de execuções fiscais estaduais e municipais, proporcionando maior agilidade e efetividade, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado.
 
 Nos termos do §4° do art. 2º, Resolução n. 214/2021, alterada pela Resolução n. 246/2022, “Os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse." Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se possuem interesse na remessa do feito executivo ao Núcleo 4.0, ficando desde já advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância tácita sujeita à preclusão.
 
 Mediante aceitação expressa ou, ainda, ocorrendo o decurso do prazo in albis, DETERMINO a remessa dos autos ao 1° Núcleo de Justiça 4.0.
 
 Em caso de discordância, tornem os autos conclusos para deliberação.
 
 Pratique o necessário. Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
 
 Zipparro Juiz (a) de Direito
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                                            06/12/2023 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 13:20 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/11/2023 13:12 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2023 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2023 01:11 Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 01:07 Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2023 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:55 Publicado DESPACHO em 27/09/2023. 
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                                            26/09/2023 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 10:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/09/2023 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2023 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 00:15 Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:13 Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 03:59 Publicado DESPACHO em 26/07/2023. 
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                                            25/07/2023 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            24/07/2023 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2023 10:42 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/07/2023 17:01 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 03:11 Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 25/05/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 03:09 Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 25/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2023 01:02 Publicado DESPACHO em 24/05/2023. 
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                                            23/05/2023 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7007054-59.2021.8.22.0005 Classe : Execução Fiscal Assunto : Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADO: IRVANDRO ALVES DA SILVA, CPF nº *60.***.*26-53 ADVOGADO DO EXECUTADO: IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 DESPACHO Considerando a petição do Exequente juntada no ID nº 88650786, procedi busca de valores "on line" em nome do(s) Executado(s), pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias, com resultado(s) parcialmente por insuficiência de saldo / que retornou bloqueio de valor irrisório, nos termos do Art. 836 do Novo CPC : "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", sendo assim, procedi o DESBLOQUEIO dos valores, conforme arquivo(s) anexo(s).
 
 Intime-se a parte Exequente Procuradoria do Município de Ji-Paraná, para manifestar em termos de seguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF.
 
 Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 22 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
 
 Zipparro Juiz (a) de Direito
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                                            22/05/2023 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2023 07:20 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            04/05/2023 10:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/03/2023 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2023 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2023 08:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 15/03/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 08:26 Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença 
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                                            09/02/2023 01:03 Publicado CITAÇÃO em 10/02/2023. 
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                                            09/02/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            08/02/2023 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 01:46 Publicado DESPACHO em 09/02/2023. 
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                                            08/02/2023 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            07/02/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 11:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/02/2023 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2023 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2022 07:37 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 02/12/2022 23:59. 
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                                            05/12/2022 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 07:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2022 11:21 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            16/08/2022 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 15:42 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2022 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2022 17:07 Mandado devolvido dependência 
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                                            24/06/2022 17:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/05/2022 12:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/05/2022 12:27 Expedição de Mandado. 
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                                            10/05/2022 13:54 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/04/2022 20:07 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2022 07:06 Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 28/04/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 16:51 Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 25/02/2022 23:59. 
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                                            26/04/2022 08:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2022 08:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/04/2022 03:04 Publicado DESPACHO em 27/04/2022. 
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                                            26/04/2022 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
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                                            25/04/2022 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 13:33 Outras Decisões 
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                                            19/04/2022 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2022 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2022 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2022 00:33 Publicado DESPACHO em 24/02/2022. 
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                                            23/02/2022 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022 
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                                            21/02/2022 23:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2022 23:23 Outras Decisões 
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                                            01/02/2022 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2022 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2022 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2021 11:04 Mandado devolvido dependência 
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                                            25/10/2021 11:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/10/2021 08:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/10/2021 16:44 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2021 21:35 Outras Decisões 
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                                            22/09/2021 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2021 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2021 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2021 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2021 11:47 Juntada de Petição de juntada de ar 
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                                            17/08/2021 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2021 11:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/08/2021 13:42 Juntada de Petição de certidão 
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                                            30/07/2021 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2021 15:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/07/2021 01:20 Decorrido prazo de IRVANDRO ALVES DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59. 
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                                            12/07/2021 03:12 Publicado DESPACHO em 13/07/2021. 
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                                            12/07/2021 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/07/2021 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2021 16:30 Outras Decisões 
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                                            07/07/2021 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2021 12:41 Distribuído por sorteio 
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                                            07/07/2021 12:41 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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