TJRO - 7020481-48.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2022 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
12/04/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 08:01
Juntada de Decisão
-
21/02/2022 12:02
Decorrido prazo de RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS E TREINAMENTO LTDA - ME em 28/01/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
16/12/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Torres Ferreira
-
14/12/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/12/2021 14:30
Juntada de Petição de Contraminuta
-
07/12/2021 00:01
Decorrido prazo de RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS E TREINAMENTO LTDA - ME em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 08:36
Juntada de Petição de
-
11/10/2021 08:36
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
05/10/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS E TREINAMENTO LTDA - ME em 25/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de JACIVALDO PITEIRA DIAS em 24/03/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS E TREINAMENTO LTDA - ME em 24/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de JACIVALDO PITEIRA DIAS em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:11
Decorrido prazo de RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS E TREINAMENTO LTDA - ME em 25/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
-
10/09/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de JACIVALDO PITEIRA DIAS em 24/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:20
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
-
10/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS E TREINAMENTO LTDA - ME em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de JACIVALDO PITEIRA DIAS em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
23/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7020481-48.2015.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7020481-48.2015.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrente : Ramos Fernandes Cursos Palestras e Treinamento Ltda - ME Advogada : Larissas Silva Ponto (OAB/RO 8929) Advogada : Isabella Livero (OAB/SP 171859) Recorrido: Jacivaldo Piteira Dias Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator : Des.
Presidente do TJRO Interposto em 16/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal c/c artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 223, 398, 434, 435 e 437, § 1º, todos do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz a recorrente que a juntada de documento comprovando a negativação do nome do recorrido se deu após o protocolo da exordial, sendo, pois, extemporânea, em violação aos artigos 223, 434 e 435, todos do Código de Processo Civil. Assevera que houve cerceamento de defesa, pois não teve oportunidade de se manifestar sobre o documento apresentado em réplica, em afronta aos artigos 398 e 437 §1º, ambos do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Inicialmente, no tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tenho que o prosseguimento da análise do recurso encontra óbice, pois não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Hipótese em que os agravantes alegaram, em recurso especial, violação dos arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III, da Constituição da República. 2.
Ocorre que descabe ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1662771 DF 2020/0032857-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) Destaquei Com relação à afronta aos artigos 398 e 437 §1º, ambos do Código de Processo Civil, em que se alega cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre documento, o seguimento do apelo especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, haja vista que alterar a decisão objurgada, que, com arrimo nas peculiaridades do caso e provas dos autos, concluiu que houve intimação da recorrente para se manifestar sobre o documento de negativação, tendo se limitado a questionar a intempestividade da juntada, implica em revolvimento fático-probatório.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUNTADA POSTERIOR DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA AINDA NÃO PROLATADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a juntada posterior de documentos referentes à ação monitória é possível inclusive depois de já proferida a sentença, desde que tais documentos tenham pertinência com os fatos alegados na inicial, haja o contraditório e não exista má-fé. 2.
O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1574122 MS 2019/0250938-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVA.
QUESTÃO SUSCITADA PELA RÉ.
LEGALIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A RÉPLICA PELO AUTOR.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa.
A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa de juízo" (REsp 795.862/PB, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 337). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 330444 SP 2013/0114935-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014) (Grifei) Referente à indicada afronta aos artigos 223, 434 e 435, todos do Código de Processo Civil, a admissão do recurso também encontra encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, pois alterar a conclusão do julgado que, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, reconheceu a possibilidade da juntada extemporânea do documento de negativação, necessariamente perpassa pelo reexame do conjunto probatório.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ, 1.
Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela pela Corte a quo, para acolher a tese da recorrente, acerca da possibilidade ou não da juntada de documentos, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2.
A alteração do posicionamento alcançado pela instância de origem, no tocante à aventada ilegitimidade passiva da ora insurgente, também demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Em relação ao suposto malferimento dos arts. 6º, VIII e X, 22 e 51, IV, do CDC, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois, em que pese a oposição de Embargos de Declaração, os referidos dispositivos legais não foram analisados e decididos pelo órgão julgador.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
Recurso Especial do qual não se conhece. (STJ - REsp: 1642716 SP 2016/0306975-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) (Grifei) Por fim, tenho por prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos referidos, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (STJ - REsp: 1670497 SP 2017/0088610-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
02/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
30/07/2021 14:26
Recurso Especial não admitido
-
30/03/2021 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/03/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2021 14:21
Decorrido prazo de RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS E TREINAMENTO LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:00
Decorrido prazo de RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS E TREINAMENTO LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7020481-48.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7020481-48.2015.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrente : Ramos Fernandes Cursos Palestras e Treinamento Ltda - ME Advogada : Larissas Silva Ponto (OAB/RO 8929) Advogada : Isabella Livero (OAB/SP 171859) Recorrido: Jacivaldo Piteira Dias Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 16/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 2 de março de 2021. Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
02/03/2021 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7020481-48.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7020481-48.2015.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrente : Ramos Fernandes Cursos Palestras e Treinamento Ltda - ME Advogada : Larissas Silva Ponto (OAB/RO 8929) Advogada : Isabella Livero (OAB/SP 171859) Recorrido: Jacivaldo Piteira Dias Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 16/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos da Instrução Normativa STJ/GP 1/2021, fica o Recorrente intimado para, no prazo legal, complementar as custas do Recurso Especial. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2021. Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
23/02/2021 09:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 11/11/2020 7020481-48.2015.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7020481-48.2015.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Jacivaldo Piteira Dias Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelada/Recorrente: Ramos Fernandes Cursos Palestras e Treinamento Ltda - ME Advogada : Larissas Silva Ponto (OAB/RO 8929) Advogada : Isabella Livero (OAB/SP 171859) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 26/08/2020 Decisão: "PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação.
Recurso adesivo.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Não demonstrado.
Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Indevida.
Dano moral configurado.
Majoração do valor da indenização.
Apelação.
Parcialmente provida.
Recurso adesivo.
Não provido. 1.
Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, é possível, de forma excepcional e diante das peculiaridades do caso concreto, a juntada extemporânea dos documentos em sede de réplica, uma vez que a parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar sobre ele. 2.
Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão, sendo desnecessária, portanto, a prova do efetivo prejuízo. 3.
Admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. -
26/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 17:48
Conhecido o recurso de RAMOS FERNANDES CURSOS PALESTRAS E TREINAMENTO LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido.
-
21/01/2021 17:48
Conhecido o recurso de JACIVALDO PITEIRA DIAS - CPF: *79.***.*40-25 (APELANTE) e provido em parte
-
12/11/2020 14:24
Deliberado em sessão
-
11/11/2020 11:35
Incluído em pauta para 11/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
30/10/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 11:19
Juntada de termo de triagem
-
26/08/2020 13:41
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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