TJRO - 7000731-49.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:43
Decorrido prazo de RONICEZ DE JESUS SILVA em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:45
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000731-49.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Duplicata AUTOR: G L MENDES LTDA, LINHA C-1 S/N, LOTE 04 - GB 07 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EMERSON KELLER MARTINS, OAB nº RO11755, LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005 REU: RONICEZ DE JESUS SILVA, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3697 CENTRO - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, aduzindo que há omissão e contradição da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Aduz o embargante que se enquadra como capacidade de ser parte, nos termos art. 8°,§1°, II da Lei 9.099/95, e do art. 74 da Lei Complementar n. 123/2006. Pois bem. DECIDO.
Recebo os presentes embargos, eis que tempestivo.
No mérito, razão não assiste a embargante, notadamente porque restou cabalmente comprovante por documentos juntados pela própria parte embargante que a natureza jurídica é de sociedade empresária limitada, tanto é que consta o último averbamento na juntada comercial realizado em 14/04/2022, conforme ID 89385767. Por certo, a embargante objetiva a rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que é incabível juridicamente, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
O desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl-AgInt-AREsp 995.605, Proc. 2016/0264652-2, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 04.09.2018).
Outrossim, destaco ainda que consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não está o julgador obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, bastando apenas enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse contexto, é o que se extrai do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, logo, não cabem embargos de declaração contra sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS nº 21315, 1ª Turma, Rel.
Des. conv.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016).
Portanto, considerando que não há omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada, estando a sentença suficientemente fundamentada, REJEITO os embargos de declaração opostos pela embargante.
Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 23 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
23/05/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 06:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 06:45
em cooperação judiciária
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11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de RONICEZ DE JESUS SILVA em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 02:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:59
Publicado DESPACHO em 17/04/2023.
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14/04/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:10
Indeferida a petição inicial
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12/04/2023 08:20
Juntada de termo de triagem
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11/04/2023 19:35
Conclusos para despacho
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11/04/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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