TJRO - 7027791-61.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 03:17
Decorrido prazo de KARINA PEREIRA GOMES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:15
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:32
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7027791-61.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 674,10 (seiscentos e setenta e quatro reais e dez centavos).
Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: KARINA PEREIRA GOMES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e etc…, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95, restando frustradas a diligência de citação do devedor e a respectiva penhora de bens, tendo a parte exequente postulado a dilação do prazo.
Indefiro o requerimento de dilação de prazo, posto ser incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Cabe à parte que optar por esse procedimento diligenciar previamente ou em curto prazo promovendo o que for necessário ao andamento do feito razão pela qual o arquivamento do feito é medida que se impõe, não se revelando possível nem mesmo eventual diligência nos sistemas informatizados (INFOJUD e assemelhados), posto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para fiel utilização quando já houver ocorrido a formação da relação processual e tríade processual.
Do contrário, o princípio da inércia estaria sendo ofendido (art. 2º, CPC/2015) e Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal de isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015).
Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais.
Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a), deve a parte autora socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados).
Quem demanda nesta Justiça Especialíssima, deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Deste modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, acolho o pedido formulado como sendo de desistência, posto que não há, definitivamente, qualquer impulso oficial a ser ordenado.
Ante o exposto, com fulcro no 485, VIII, do CPC), caput JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório promover o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação (art. 51, §2º, LF 9.099/95 - a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Consigno, por oportuno, que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo o(a) exequente promover novo pleito, após desenvolver as diligências necessárias e que permitam a satisfação do crédito.
CUMPRA-SE. Porto Velho, 17 de maio de 2023 Enio Salvador Vaz Juiz de Direito -
17/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:25
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 21:20
Mandado devolvido sorteio
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27/03/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2023 16:48
Mandado devolvido #Não preenchido#
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24/03/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
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03/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 21:29
Mandado devolvido sorteio
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02/05/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 11:55
Outras Decisões
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25/04/2022 08:26
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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