TJRO - 1009835-65.2017.8.22.0501
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:21
Determinado o arquivamento
-
05/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de IVERSON DE SOUZA LOPES em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAYCON MELO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
19/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 12:21
Audiência Custódia realizada para 17/04/2024 00:30 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
16/04/2024 12:44
Audiência Custódia designada para 17/04/2024 00:30 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
16/04/2024 12:43
Audiência Custódia cancelada para 11/04/2024 11:30 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
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16/04/2024 12:42
Audiência Custódia designada para 11/04/2024 11:30 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
16/04/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:56
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:50
Juntada de peças criminais
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 22:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:19
Juntada de termo de triagem
-
08/09/2023 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2023 07:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de IVERSON DE SOUZA LOPES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAYCON MELO DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:19
Decorrido prazo de IVERSON DE SOUZA LOPES em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 13:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2023 17:17
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de IVERSON DE SOUZA LOPES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAYCON MELO DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 20:18
Mandado devolvido sorteio
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12/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de IVERSON DE SOUZA LOPES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAYCON MELO DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 07:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 01:47
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:19
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 00:41
Publicado SENTENÇA em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 1009835-65.2017.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ALEXANDRE MAYCON MELO DE SOUZA, IVERSON DE SOUZA LOPES DENUNCIADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia em desfavor de IVERSON DE SOUZA LOPES e ALEXANDRE MAYCON MELO DE SOUZA, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos I (emprego de arma de fogo, antes da Lei nº 13.564 de 2018) e II (concurso de agentes) do CP, e o segundo como incurso nas iras do art. 180 do CP.
Segundo a denúncia, consta do Inquérito Policial nº 2123/2017-PP, que no dia 18/07/2017, por volta das 23h, nas proximidades da Avenida Rio de Janeiro, esquina com Rio Madeira, em Porto Velho/RO, o denunciado IVERSON DE SOUZA LOPES, em unidade de desígnios e previamente ajustado com terceira pessoa não identificada, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta Honda CG 150, placa NEH1736, pertencente à vítima Romilson de Oliveira Silva.
De igual modo, afirma o Ministério Público que no dia 19/07/2017, por volta das 15h30min, nas proximidades da Avenida Mamoré com Rua Maranguape, Bairro Lagoinha, em Porto Velho/RO, o denunciado ALEXANDRE MAYCON MELO DE SOUZA transportou e influiu para a venda da motocicleta Honda CG 150, placa NEH1736, sabendo ser ela proveniente de crime.
Denúncia em ID 77508676, recebida em 31/05/2022 (ID 77655609), seguindo-se a citação dos acusados, que apresentaram resposta à acusação em ID 82084888.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 18/05/2023 (ID 90945631), com oitiva da vítima, uma testemunha e interrogatório dos acusados.
Na fase dos debates orais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, ao passo que a Defesa pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
DECIDO.
A materialidade delitiva ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência de ID 77508678 - Pág. 10/13 e pelo auto de exibição e apreensão de ID 77508679 - Pág. 1.
A autoria de Iverson de Souza Lopes quanto ao delito do art. 157, §2º, incisos I e II, do CP, também ressai inconteste de dúvidas.
Na fase extrajudicial, a vítima reconheceu o acusado como sendo o responsável pela prática criminosa (ID 77508827 - Pág. 9).
Vale ressaltar que foi devidamente respeitado o procedimento do art. 226 do CPP, cuja observância é obrigatória nos termos do entendimento sufragado pelo STJ no HC 598.886-SC, 6ª Turma.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020, Info 684.
Além disso, o acusado foi detido na posse da res furtiva um dia após o crime, consoante se depreende do testemunho do Policial Militar Ueliton Luis Fernandes Lima, que ratificou suas falas de ID 77508677 - Pág. 2/3.
A tudo isso, some-se a confissão realizada pelo réu em sede policial, o que reafirma as demais provas colhidas, de modo a confirmar a responsabilidade penal do acusado.
Em relação às causas de aumento de pena, extrai-se do depoimento da vítima que o crime foi cometido mediante concurso de duas pessoas e com a utilização de arma de fogo, motivo pelo qual devem incidir as majorantes dos incisos I e I do §2º do art. 157, do CP, na redação anterior à Lei nº 13.564 de 2018.
Esclareça-se, desde já, que uma causa de aumento de pena será utilizada na primeira fase, ao passo que a outra será aproveitada na terceira fase.
De igual sorte, também ficou demonstrada a autoria de Alexandre Maycon Melo de Souza quanto ao delito do art. 180 do CP.
Ouvido em juízo, o Policial Militar Ueliton Luis Fernandes Lima ratificou seu depoimento de ID 77508677 - Pág. 2/3, narrando a dinâmica do crime.
O acusado, por sua vez, confirmou que sabia da origem ilícita da motocicleta e que iria auxiliar em sua venda, incidindo portanto no tipo do art. 180 do CP.
A condenação dos réus, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão externada na denúncia para fins de a) condenar IVERSON DE SOUZA LOPES nas sanções do art. 157, §2º, incisos I (emprego de arma de fogo, antes da Lei nº 13.564 de 2018) e II (concurso de agentes) do Código Penal; b) condenar ALEXANDRE MAYCON MELO DE SOUZA nas iras do art. 180, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena. - Iverson de Souza Lopes A culpabilidade é aquela inerente à espécie; o réu não possui maus antecedentes, pois a reincidência será considerada oportunamente; não existem elementos nos autos capazes de inferir a conduta social e a personalidade da agente; os motivos são aqueles normais ao tipo; as circunstâncias são negativas, vez que o delito foi cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas, utilizando-se aqui a majorante sobejante; não existem consequências além do já esperado para o delito em tela; a vítima em nada contribuiu para o delito.
Sendo assim, havendo uma circunstância negativa, fixo a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, está presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), vez que o réu ostenta múltiplas condenações, conforme autos de execução penal de n. 2000055-50.2018.8.22.0501.
Lado outro, se faz presente a atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do Código Penal, a qual deve ser considerada nos termos da Súmula 545 do STJ, vez que utilizada como fundamento da condenação.
Nesse sentido, conforme entendimento do STJ, é “possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não”.
No entanto, tratando-se de multirreincidência, como é o caso dos autos, “deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. (STJ. 3ª Seção.
REsp 1931145-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022.
Recurso Repetitivo – Tema 585.
Info 742).
Deste modo, promovo a compensação apenas parcial, com preponderância da reincidência, de modo que agravo a pena no patamar de 1/8, em vez do tradicional 1/6, ficando a pena intermediária fixada em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 157, §2º, I, do CP, na redação anterior à Lei 13.654/2018, razão pela qual majoro a pena no patamar de 1/3, alçando-a ao patamar de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Deste modo, convolo a pena em definitivo no patamar de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Dadas as condições econômicas do réu, fixo o dia-multa no importe de 1/30 do salário mínimo.
Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, do CP), considerando a reincidência do condenado.
Deixo de conceder a substituição da pena ou o sursis em razão do quantum aplicado.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP), porém concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois está solto nestes autos e não houve pedido de prisão preventiva pela acusação, sendo vedada a atuação judicial de ofício. - Alexandre Maycon Melo De Souza A culpabilidade é aquela inerente à espécie; o réu não possui maus antecedentes (ID 77508828 - Pág. 3); não existem elementos nos autos capazes de inferir a conduta social e a personalidade da agente; os motivos são aqueles normais ao tipo; não existem circunstâncias e consequências além do já esperado para o delito em tela; a vítima em nada contribuiu para o delito.
Sendo assim, fixo a pena-base no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão espontânea, porém deixo de atenuar a pena, vez que já fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, não existem causas de aumento ou de diminuição.
Deste modo, convolo a pena em definitivo no patamar de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Dadas as condições econômicas do réu, fixo o dia-multa no importe de 1/30 do salário mínimo.
Na forma do art. 33, §2º, c, do CP, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em: a) prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução; b) limitação de fim de semana, segundo parâmetros traçados pelo Juízo da Execução.
Inviável a concessão de sursis, em razão da substituição da pena.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP), porém concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que não há novos motivos que autorizem a preventiva. - Demais disposições Deixo de fixar valor mínimo de indenização à vítima (artigo 387, IV, do CPP), pela ausência de pedido expresso.
Comunique-se à vítima.
Após, com o trânsito em julgado: a) Comunique-se ao TRE/RO e ao Instituto de Identificação; b) Expeça-se guia definitiva; c) Não havendo pagamento do valor da pena de multa, expeça-se a respectiva certidão de débito e encaminhe-se ao órgão ministerial para fins de viabilizar a sua execução no SEEU, através da Vara de Execuções Penais (art. 269-B, §4º do Provimento da Corregedoria n. 011/2021).
Na hipótese de pagamento da multa, ajuizamento da cobrança no juízo da execução ou a sua prescrição, arquive-se.
Do contrário, autos permanecerão suspensos, até o implemento de quaisquer dos eventos relacionados; d) Adotem-se as providências previstas nas DGJ.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO.
Porto Velho, 19 de maio de 2023. Túlio Augusto Geraldo Parreiras Juiz de Direito Substituto -
19/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:44
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/05/2023 10:00 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
16/05/2023 12:32
Mandado devolvido sorteio
-
11/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:43
Mandado devolvido sorteio
-
18/04/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 16:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 10:00 Porto Velho - 3ª Vara Criminal.
-
17/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:48
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:30
Mandado devolvido sorteio
-
19/07/2022 16:39
Mandado devolvido sorteio
-
09/06/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 08:04
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 07:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2022 12:05
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE MAYCON MELO DE SOUZA
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31/05/2022 12:05
Recebida a denúncia contra IVERSON DE SOUZA LOPES
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27/05/2022 10:28
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:49
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2022 09:48
Juntada de Petição de outras peças
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27/07/2021 01:32
Publicado CERTIDÃO em 28/07/2021.
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27/07/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 07:09
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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