TJRO - 7076894-37.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 08:30
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:02
Decorrido prazo de TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:02
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA DE ARRUDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA DE ARRUDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:04
Publicado DESPACHO em 25/03/2024.
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22/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
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22/03/2024 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
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05/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 02:14
Publicado DECISÃO em 26/10/2023.
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25/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2023 07:09
Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:27
Decorrido prazo de WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:48
Juntada de Petição de recurso
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06/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 02:31
Publicado SENTENÇA em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7076894-37.2022.8.22.0001 AUTOR: FABRICIO MOREIRA DE ARRUDA, RUA GÊNOVA 1802 FLORESTA - 76806-014 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061 REQUERIDOS: GOL LINHAS AÉREAS S.A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RUA DOS AIMORÉS 1017, - DE 801/802 A 1758/1759 FUNCIONÁRIOS - 30140-071 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais.
A controvérsia nos autos cinge em apurar se houve ou não dano extrapatrimonial em razão da alegação da parte requerente de que seu voo foi cancelado unilateralmente e sem aviso prévio antes mesmo de embarcar por razões de impedimento operacionais, bem como, após o seu voo ser remarcado para outra data, o novo voo atrasou 01 (uma) hora, ocasionado a perda do trecho de conexão e gerando uma espera de 24 (vinte e quatro) horas em hotel fornecido pela parte requerida, até conseguir embarcar para o seu destino final.
Afirma também a parte requerente que em razão dos atrasos, houve perda patrimonial por ter gastos com aluguel de veículo, pois como haviam passado 12 (doze) horas do horário agendado, acabou perdendo a reserva anteriormente contratada.
Na contestação, a GOL LINHAS AEREAS S.A afirma que a alteração do trecho inicial foi previamente comunicada para agência de viagens.
Alega que o voo de remarcação atrasou devido a manutenção emergencial da aeronave e que tomou todas as providências necessárias para diminuir o prejuízo da parte requerente, cumprindo o que reza a Resolução 400/2016 da ANAC.
Em suma, pede pela improcedência da ação.
A 123 VIAGENS E TURISMO LTDA apesar de citada, não apresentou sua peça defensiva e não compareceu na audiência de conciliação.
Pois bem.
Demonstrado nos autos que em que pese não fora informado pela agência de viagens a modificação do voo inicialmente contratado, ela e a companhia aérea promoveram a acomodação da parte autora em outro voo, restando cumprido os termos da Resolução 400/ANAC, art. 12, § 1º, I, bem como o que dispõe o art. 741 do Código Civil.
Nos termos do regramento legal, a parte autora poderia optar em solicitar: a) o reembolso integral da passagem; ou b) a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Dentre estas alternativas, escolheu a reacomodação do seu voo.
Fora o atraso no novo trecho, não comprovou a existência de outro voo disponível, com embarque antecipado ao disponibilizado pela empresa. É preciso ter presente que a caracterização do dano moral deve decorrer de circunstâncias concretas capazes de efetivamente lesar o bem jurídico protegido.
Apenas o cancelamento ou mero atraso de voo, isoladamente, não são suficientes para configurar o dano.
Essa é a lição dos professores Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto ao interpretarem o art. 737 do Código Civil: "Atrasos e cancelamentos de voos podem ensejar a compensação moral (e material), de acordo com a gravidade de cada caso.
O atraso de voo, porém, precisa ser significativo, não cabendo banalizar a hipótese, o que potencialmente enfraquece o instituto do dano moral." (Código Civil Comentado, JusPodium, 2020, p. 755).
O STJ firmou posição no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.(…) (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/11/2018).
Conforme comprovado pela parte requerida em sua peça defensiva, bem como, alegado pela própria parte requerente, resta evidenciado que houve a prestação de assistência material por parte da empresa requerida em razão do atraso do novo voo que ocasionou a espera no trecho de conexão.
A parte autora não trouxe provas de que, além do atraso, sofreu abalo em sua psique, notadamente a perda de algum dia de trabalho; compromisso inadiável, de modo que não restou demonstrado o alegado prejuízo de ordem moral.
No entanto, a rigor dos autos, a GOL LINHAS AEREAS S.A deve ressarcir os gastos com o novo aluguel do veículo, haja vista que em razão do cancelamento, gerou para parte requerente prejuízo patrimonial no valor de R$ 617,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a a GOL LINHAS AEREAS S.A a ressarcir a título de danos materiais o valor de R$ 617,00 (seiscentos e dezessete reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida e atualização monetária com índices do TJRO a contar da data de cada desembolso.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 5 de setembro de 2023. -
05/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:21
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2023 00:39
Decorrido prazo de TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:39
Decorrido prazo de WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:15
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 00:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:17
Decorrido prazo de WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 07:17
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:11
Publicado DESPACHO em 25/05/2023.
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23/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7076894-37.2022.8.22.0001 AUTOR: FABRICIO MOREIRA DE ARRUDA, RUA GÊNOVA 1802 FLORESTA - 76806-014 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061 REQUERIDOS: GOL LINHAS AÉREAS S.A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RUA DOS AIMORÉS 1017, - DE 801/802 A 1758/1759 FUNCIONÁRIOS - 30140-071 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que não foi anexado o comprovante de endereço em nome da parte requerente (id 83331342 - Pág. 1 ).
O documento de endereço é essencial para aferir a competência territorial deste juízo.
Assim, concedo prazo de 5 dias para juntada do referido comprovante em nome da parte requerente.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 22 de maio de 2023. -
22/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2023 12:40
Audiência Conciliação não-realizada para 02/02/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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01/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 07:31
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2022 07:30
Juntada de Certidão
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24/10/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 07:21
Juntada de Certidão
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22/10/2022 22:15
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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22/10/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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