TJRO - 0807066-14.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 11/10/2023.
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10/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:10
Recurso Especial não admitido
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10/10/2023 12:10
Negado seguimento ao recurso
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10/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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27/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DONATO FERREIRA DE ALMEIDA em 24/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DONATO FERREIRA DE ALMEIDA em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2021.
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10/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DONATO FERREIRA DE ALMEIDA em 24/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:20
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
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10/09/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO DONATO FERREIRA DE ALMEIDA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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11/05/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0807066-14.2020.8.22.0000 Recurso Especial em Agravo e Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7015198-68.2020.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/RO 4875) Recorrido: Raimundo Donato Ferreira de Almeida Advogado : Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Relator : DES.
PRESIDENTE KIYOCHI MORI Interposto em 19/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 485, inciso VI e artigo 17 do Código de Processo Civil, artigo 4-A da Lei Complementar 26/1975, bem como artigos 07º e 10º do Decreto nº 4.751/2003. Defende que o Acórdão vergastado, ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo da lide e, consequentemente, a ilegitimidade da União para responder pelos fatos narrados na peça exordial, negou vigência à legislação aplicável às contas vinculadas ao fundo PASEP, à medida que o Banco do Brasil apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo, nos termos do artigo 3º, 4º e 12, todos do Decreto n. 9978/2019. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da função de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, através do Ofício nº 52/2021 - NUGEP de 18 de março de 2021, comunicou o acolhimento do pedido formulado na Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR 71/TO, culminando no estabelecimento no Tema/SIRDR 9, e determinou a suspensão nacional de todos os processos em tramitação nos quais se discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Em razão do exposto, considerando que nestes autos há discussão de uma das matérias supracitadas, bem como a expressa comunicação, no ofício supracitado, de que a ordem de suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão dos IRDR’s n. 0720138-77.2020.8.07.0000/ TJDFT; n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB; n. 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, nos termos do Regimento Interno do STJ (art. 271-A, § 3º), determino a suspensão deste processo para aguardar o julgamento destes IRDR’s que lastrearam a definição do Tema/SIRDR 9. Diante disso, determino a baixa dos autos ao Departamento, onde deverá permanecer sobrestado até o pronunciamento final daquela Corte Superior. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, maio de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
10/05/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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07/05/2021 10:56
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número (9)
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06/04/2021 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/04/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0807066-14.2020.8.22.0000 Recurso Especial em Agravo e Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7015198-68.2020.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/RO 4875) Recorrido: Raimundo Donato Ferreira de Almeida Advogado : Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Relator : DES.
PRESIDENTE KIYOCHI MORI Interposto em 19/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 2 de março de 2021.
Belª Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU -
02/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:54
Juntada de Petição de
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02/03/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 06:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 08:58
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 09/12/2020 0807066-14.2020.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7015198-68.2020.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante : Banco do Brasil S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/RO 4875) Agravado : Raimundo Donato Ferreira de Almeida Advogado : Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 04/09/2020 Interposto em 06/10/2020 Decisão: "RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Agravo de instrumento e agravo interno. Agravo interno.
Efeito suspensivo.
Ausência dos requisitos.
Recurso desprovido.
Agravo de instrumento. Ação de cobrança PASEP.
Banco do Brasil.
Operacionalizador. Legitimidade passiva. Prescrição.
Não ocorrência.
Recurso desprovido. O Banco do Brasil é competente para figurar no polo passivo da demanda que não questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo, lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária.
Os depósitos em conta vinculada ao PIS/PASEP se aproximam de poupança do trabalhador brasileiro, de modo que a ação de cobrança das diferenças advindas do cálculo da correção monetária no saldo de tais contas possui natureza obrigacional personalíssima. Tendo a parte tomado conhecimento do saldo do PASEP quando realizou o saque, há cerca de dois anos, não há que se falar em prescrição de seu direito de questionar a correção monetária dos depósitos em conta vinculada ao PASEP. -
28/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 15:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e não-provido.
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17/12/2020 08:52
Deliberado em sessão
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14/12/2020 16:46
Expedição de Ofício.
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09/12/2020 11:20
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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30/11/2020 17:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2020 10:51
Conclusos para decisão
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09/11/2020 10:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO DONATO FERREIRA DE ALMEIDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 07:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DONATO FERREIRA DE ALMEIDA em 08/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2020.
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09/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 17:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 17:18
Juntada de Petição de agravo interno
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06/10/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 09:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2020.
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15/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 09:59
Juntada de termo de triagem
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04/09/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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