TJRO - 7000584-87.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 03:11
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DA SILVA RANGEL em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:06
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
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23/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000584-87.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Duplicata AUTOR: MARCIO JOSE BOFF EIRELI - ME, AVENIDA JOSE DIAS DA SILVA 84, DISTRITO SANTANA DO GUAPORÉ - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS, OAB nº RO6951A REU: BRUNO JOSE DA SILVA RANGEL, DISTRITO DE SANTANA DO GUAPORÉ, LADO NORTE, LADO ESQUERDO, NO PÉ DA SERRA LINHA 106, KM13 - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 2.065,27 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação proposta por MARCIO JOSE BOFF EIRELI - ME, em face de BRUNO JOSE DA SILVA RANGEL.
No ID: 90541610 as partes, em audiência de conciliação, entabularam acordo.
Verifico que as partes são legítimas e capazes.
O objeto da demanda possui natureza disponível.
Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput), a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1.228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo.
Posto Isso, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes em ID90541610 para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem custas finais.
Ante a preclusão lógica prevista no art. 1000, CPC, considerar-se-á transitada em julgado automaticamente. Cumprido o comando e, nada mais havendo, arquive-se imediatamente.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO São Miguel do Guaporé/RO, 22 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
22/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 07:49
Homologada a Transação
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22/05/2023 07:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2023 07:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:11
Audiência Conciliação - Cível Comum realizada para 10/05/2023 11:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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03/04/2023 13:07
Recebidos os autos.
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03/04/2023 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DA SILVA RANGEL em 30/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:41
Decorrido prazo de BRUNO JOSE DA SILVA RANGEL em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:10
Mandado devolvido sorteio
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17/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2023 00:37
Publicado DESPACHO em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2023 11:37
Recebidos os autos.
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15/02/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:33
Audiência Conciliação - CÍVEL designada para 10/05/2023 11:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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14/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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