TJRO - 0804099-88.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:20
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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26/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME LARA RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 07:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:50
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:02
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2023 12:58
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:06
Decorrido prazo de G. L. R. - CPF: *82.***.*11-22 (AGRAVADO) em .
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16/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:01
Decorrido prazo de TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME LARA RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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19/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804099-88.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL1064 Polo Passivo: G.
L.
R.
ADVOGADO DO AGRAVADO: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasil contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer de nº 7000526-11.2023.8.22.0014, em trâmite na 4ª Vara Cível de Porto Velho, ajuizada por G.
L.
R., representado por sua genitora, em desfavor da agravante. A decisão recorrida deferiu a tutela provisória nos seguintes termos: “[...] Portanto, resta evidenciada a probabilidade do direito, bem como é evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado nos prejuízos que a autora sofrerá em seu desenvolvimento, sem o tratamento adequado, caso a demanda demore a ser resolvida.
Assim nos termos do art. 300, §2º do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência manejada pela parte autora, e DETERMINO que a ré realize o reembolso integral de todos os gastos realizados pelo autor, no prazo de 15 dias, de acordo com os pedidos já apresentados diretamente à requerida, e ainda para determinar que a requerida providencie e custeie integralmente todas as seções dos tratamentos do autor, de maneira antecipada e diretamente ao profissional, por tempo indeterminado, com Fonoaudiologia 2x/semana; Terapia ocupacional 2x/semana; Neuropsicologia 1x/semana e Psicopedagogia 2x/semana; Neurologista Pediátrica (quando solicitado pelo autor); com os profissionais que já tratam o autor (Glaucia Silva dos Santos Pedraça, Gisele Nóbrega Martins e Janice L.
B.
Mendes) ou com outro que se mostre mais compatível com o tratamento, e ainda, que custei qualquer outra consulta ou acompanhamento indicado para tratamento da doença do autor, tudo de forma integral.
Para caso de descumprimento, fixo multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de atraso, e sob pena de serem adotadas outras medidas para cumprimento da obrigação. [...]” Inconformada, a agravante recorre relatando que a parte agravada pleiteou de forma desarrazoada a autorização de procedimento sem cobertura contratual e legal, uma vez que determinou a cobertura específica de profissional de psicopedagogia, indo de encontro a boa-fé processual. Esclarece que a agravante é classificada pela ANS como autogestão e, nos termos da Súmula 608 do STJ, é inaplicável o CDC. Pondera que o contrato foi celebrado com base na legislação cível comum e no princípio do contratualismo, celebrado entre esta associação sem fins lucrativos e o contratante, que não pode ser considerado presumidamente hipossuficiente. Relata que na origem o agravado pleiteou a concessão de liminar para compelir a CASSI a ressarcir de forma integral os valores gastos com o seu tratamento, bem como que promovesse o custeio integral de todos os tratamentos multidisciplinares, que foi deferida pelo magistrado de primeiro grau, fato que motivou a impetração do presente agravo de instrumento. Sustenta a ausência de indicação da urgência/emergência e, em caso de manutenção da liminar, ocorrerá o esvaziamento da ação. Afirma que a irreversibilidade da medida, não constando nos autos qualquer caução idônea, conforme prevê o §1º. do artigo 300 do CPC, uma vez que a parte autora pleiteou a gratuidade da justiça, fato que indica que não arcará com os custos de eventual improcedência da demanda. Menciona que, em relação ao profissional de psicopedagogia, se equipara a um acompanhante terapêutico escolar, uma vez que seu trabalho é realizado principalmente dentro do ambiente escolar para culminar na solução de problemas relacionados à aprendizagem, podendo, ser realizado por psicólogo, razão pela qual pleiteia que a referida cobertura esteja adstrita à sua aplicação clínica por psicólogo, dentro da consulta, conforme a RN 465/2021 da ANS. Alternativamente, em caso de manutenção do reembolso, requer sejam considerados os limites contratuais, não havendo que se falar em reembolso integral. Dessa forma requer o deferimento de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para o fim de revogar a tutela. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Pela sistemática prevista no art. 995, § único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ao seu turno, a concessão de efeito ativo ao agravo, atualmente denominado de antecipação da tutela recursal, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do novo diploma processual. Desta feita, em juízo de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito. Pelo exposto, indefiro o efeito ativo/suspensivo vindicado. Colha-se informações do juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo legal. Após, à PGJ para emissão de parecer. Publique-se.
Intime-se, servindo esta de carta/ofício/mandado. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
18/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:31
Juntada de termo de triagem
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28/04/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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