TJRO - 7010888-48.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:23
Decorrido prazo de ARIADNE DEMETRIO GALLERT em 06/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:53
Juntada de Petição de custas
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06/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ARIADNE DEMETRIO GALLERT em 08/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ARIADNE DEMETRIO GALLERT em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2025.
-
17/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:21
Publicado SENTENÇA em 17/12/2024.
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16/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/12/2024 11:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:13
Publicado DECISÃO em 06/11/2024.
-
05/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 03:22
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/09/2024.
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27/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ARIADNE DEMETRIO GALLERT em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 29/08/2024.
-
28/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024.
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19/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 01:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ARIADNE DEMETRIO GALLERT em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ARIADNE DEMETRIO GALLERT em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 17/07/2024.
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16/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:13
Juntada de termo de triagem
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05/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2024 23:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:42
Decorrido prazo de ARIADNE DEMETRIO GALLERT em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:40
Decorrido prazo de ARIADNE DEMETRIO GALLERT em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:41
Publicado DECISÃO em 27/03/2024.
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26/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
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01/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 04:59
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
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20/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:06
Juntada de Petição de juntada de ar
-
18/01/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:14
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ARIADNE DEMETRIO GALLERT em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ARIADNE DEMETRIO GALLERT em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:57
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2023 01:59
Publicado SENTENÇA em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7010888-48.2022.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Monitória AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, OAB nº RO1400, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 REU: ARIADNE DEMETRIO GALLERT REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 5.759,93 SENTENÇA AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de sustentando, em síntese, ser credora da parte requerida no valor de R$ 5.759,93 (cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), valor este representado por prova escrita sem força executiva.
Citada (ID: 91534241), a parte ré não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o feito.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que desnecessária dilação probatória.
Ante a ausência de embargos nos autos, decreto a revelia da parte ré.
Contudo, esse fenômeno não é absoluto, ou seja, o juízo pode relativizar seus efeitos, de acordo com o que consta nos autos.
Estando implementados os pressupostos processuais e condições da ação, bem como não tendo sido aventada questão prejudicial, passo diretamente ao exame do mérito.
Visa a parte credora a cobrança na quantia atualizada de R$ 5.759,93 (cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos).
A pretensão autoral merece procedência.
Na forma do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil: “§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Ante o exposto, não cumprido o mandado de pagamento, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fulcro no art. 487, inciso I c/c art. 701, §2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a empresa requerida a pagar a requerente à importância de R$ 5.759,93 (cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) atualizados até 16/04/2018, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a incidir do ajuizamento desta ação.
Condeno o ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se o autor a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, intime-se a parte requerida para recolhimento das custas processuais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO; 10 de julho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
10/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ARIADNE DEMETRIO GALLERT em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:45
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2023.
-
23/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7010888-48.2022.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) AUTOR: SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA - RO1400 REU: ARIADNE DEMETRIO GALLERT INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
22/05/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:22
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/03/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 17:35
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:15
Decorrido prazo de ARIADNE DEMETRIO GALLERT em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:37
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:28
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ARIADNE DEMETRIO GALLERT em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:22
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:28
Publicado DECISÃO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 02:13
Publicado DECISÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2023 01:13
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:55
Decorrido prazo de ARIADNE DEMETRIO GALLERT em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:39
Publicado DESPACHO em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 21:31
Mandado devolvido dependência
-
16/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:58
Decorrido prazo de ARIADNE DEMETRIO GALLERT em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 01:30
Publicado DESPACHO em 17/08/2022.
-
16/08/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 08:23
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 16:41
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
05/08/2022 20:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/06/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 31/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 04:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 25/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:59
Decorrido prazo de ARIADNE DEMETRIO GALLERT em 17/03/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2022.
-
12/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:00
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/03/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 00:03
Publicado DESPACHO em 22/02/2022.
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21/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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17/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2022 14:05
Outras Decisões
-
17/02/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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