TJRO - 7000396-27.2023.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 04:40
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:21
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:11
Processo Desarquivado
-
28/06/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ALLAN ALMEIDA COSTA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO CALGAROTO em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:49
Publicado SENTENÇA em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000396-27.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: MARCELO CALGAROTO, AVENIDA SOLIMÕES 4044 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 REQUERIDO: Estado de Rondônia, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
A parte autora manifestou pela desistência da ação.
Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Posto isto, acolho o pedido formulado e HOMOLOGO a desistência da presente demanda, declarando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Com efeito, em sede de Juizado a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do artigo 55 da Lei 9.099/95 e Lei n. 12.153/09.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA PARA FINS DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS, SE NECESSÁRIO. Colorado do Oeste- RO, 19 de maio de 2023. Miria do Nascimento De Souza Juiz(a) de direito -
19/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:58
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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