TJRO - 0804766-79.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0804766-79.2020.8.22.0000 RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7007094-40.2018.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Recorrente: Luzeny Dias Pereira e outros Advogado : Luís Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Advogada : Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Recorrido : Basa - Banco da Amazônia S/A Advogado : Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Advogado : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogada : Monamares Gomes (OAB/RO 903) Advogada : Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 04/05/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 805, 882 e 886, do Código de Processo Civil e artigos 186, 187 e 927, Parágrafo Único, do Código Civil. Em suas razões, indicam violação aos artigos 805 e 886, do CPC, afirmando que a decisão que alterou a modalidade do leilão foi proferida em um final de semana (sexta feira), sem tempo hábil para que as pessoas interessadas pudessem tomar ciência da alteração da modalidade do leilão e se cadastrar no site da Leiloeira, para poder ofertar lances eletronicamente, conforme requisito e exigência constante do próprio Edital, fato que causa inegável nulidade ao leilão realizado. Relata que o edital previa a modalidade eletrônica e presencial, portanto, sua alteração necessariamente deveria ser precedida de novo edital, o que não foi observado nos autos. O recorrente peticiona (ID. 12799613) requerendo a concessão de efeito suspensivo. Examinados, decido. Em relação à alegada violação ao artigo 886, do Código de Processo Civil, constata-se que os recorrentes não particularizam o parágrafo/inciso que teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido, não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia ao apelo especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Os arts. 36 e 37 do CTN, tidos por contrariados, são normas cuja interpretação também depende dos preceitos estabelecidos nos seus incisos e parágrafos - nenhum apontado como violado. 2.
Com efeito, não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos.
Efetivamente, há deficiência na fundamentação recursal por negativa genérica de lei federal se os dispositivos tidos por violados encerram vários incisos ou parágrafos e a parte recorrente não especifica qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1504650 RS 2019/0139408-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019). (Grifei). No tocante à sustentada violação aos artigos 805 e 882 do Código de Processo Civil e artigos 186, 187 e 927, Parágrafo Único, do Código Civil, verifica-se a recorrente deixou de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma teriam sido afrontados pelo acórdão objurgado, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na já mencionada Súmula 284 do STF.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284/STF.
ACORDO DAS PARTES HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia.
Aplicação da Súmula 284 do STF. 2.
Homologado o acordo feito entre as partes, opera-se a preclusão consumativa a obstar a interposição de recurso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp: 516419 RJ 2014/0113989-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020). (Destaquei). Por fim, ante a ausência de probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja, do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, julho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
16/06/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 00:00
Intimação
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0804766-79.2020.8.22.0000 RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7007094-40.2018.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Recorrente: Luzeny Dias Pereira e outros Advogado : Luís Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Advogada : Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Recorrido : Basa - Banco da Amazônia S/A Advogado : Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Advogado : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogada : Monamares Gomes (OAB/RO 903) Advogada : Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 04/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 14 junho de 2021.
Edinélia de J.
Dias Costa Simões Assistente Judiciário CCcível CPE2G -
14/06/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 14:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 14:56
Juntada de Petição de recurso especial
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04/05/2021 00:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 13:54
Expedição de #Não preenchido#.
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12/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 17/03/2021 - por videoconferência 0804766-79.2020.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7007094-40.2018.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Embargantes/Embargados: Luzeny Dias Pereira e outros Advogado : Luís Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Advogada : Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Embargado/Embargante: Basa - Banco da Amazônia S/A Advogado : Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Advogado : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogada : Monamares Gomes (OAB/RO 903) Advogada : Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 03/02/2021 e 08/02/2021 Decisão: ''EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Embargos de declaração em agravo de instrumento.
Ausência de vícios.
Embargos rejeitados.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade. -
09/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 08:52
Conhecido o recurso de LUZENY DIAS PEREIRA - CPF: *69.***.*14-34 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
27/03/2021 00:00
Decorrido prazo de LUZENY DIAS PEREIRA em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 12:59
Deliberado em sessão
-
16/03/2021 19:19
Incluído em pauta para 17/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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08/03/2021 20:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 16:31
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2021 07:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 07:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 07:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0804766-79.2020.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7007094-40.2018.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Embargantes: Luzeny Dias Pereira e outros Advogado : Luís Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Advogada : Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Embargado : Basa - Banco da Amazônia S/A Advogado : Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Advogado : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogada : Monamares Gomes (OAB/RO 903) Advogada : Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 03/02/2021 DESPACHO Vistos, Intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração.
Após, volte-me conclusos.
C. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
09/02/2021 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 17:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 08:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 09/12/2020 0804766-79.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7007094-40.2018.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Agravantes : Luzeny Dias Pereira e outros Advogado : Luís Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Advogada : Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893) Agravado : Basa - Banco da Amazônia S/A Advogado : Gilberto Silva Bomfim (OAB/RO 1727) Advogado : Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Advogada : Monamares Gomes (OAB/RO 903) Advogada : Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 26/06/2020 Decisão: "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Agravo de instrumento.
Leilão.
Alteração da modalidade.
Eletrônico.
Pandemia de COVID-19.
Circunstância superveniente e imprevista.
Intimação das partes.
Prejuízo. Ausência. Recurso desprovido. Não há que se falar em nulidade da decisão que procede à alteração da modalidade de leilão presencial para eletrônico quando não há prejuízo às partes – requisito essencial para tanto. -
28/01/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:59
Conhecido o recurso de LUZENY DIAS PEREIRA - CPF: *69.***.*14-34 (AGRAVANTE), L. I. DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA TAPECARIA LTDA. - ME - CNPJ: 84.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e IZAQUE ALVES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*38-68 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
17/12/2020 08:52
Deliberado em sessão
-
14/12/2020 16:29
Expedição de Ofício.
-
09/12/2020 11:20
Incluído em pauta para 09/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
-
30/11/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:34
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2020.
-
26/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 10:29
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 00:03
Decorrido prazo de LUZENY DIAS PEREIRA em 16/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2020.
-
24/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 11:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 11:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/08/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 11:08
Expedição de Ofício.
-
22/07/2020 09:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2020.
-
22/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 11:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
17/07/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 19:58
Juntada de Petição de custas
-
08/07/2020 08:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2020.
-
08/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 11:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/07/2020 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2020.
-
01/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 12:51
Não conhecido o recurso de LUZENY DIAS PEREIRA - CPF: *69.***.*14-34 (AGRAVANTE)
-
29/06/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 07:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 18:06
Juntada de termo de triagem
-
26/06/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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