TJRO - 7031763-05.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:46
Juntada de Petição de outras peças
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23/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/01/2024 21:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 21:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:09
Juntada de Certidão
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07/11/2023 07:51
Decorrido prazo de JOSE SILVA MENDONCA em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 04:32
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 15:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANO SANTIN em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE SILVA MENDONCA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:14
Publicado SENTENÇA em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7031763-05.2023.8.22.0001 Fornecimento de Água AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: JOSE SILVA MENDONCA, CPF nº *30.***.*25-87, AVENIDA JOSE VIEIRA CAULA 6691 6691, - ATÉ 3292 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-142 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD propôs a presente ação monitória em desfavor de REU: JOSE SILVA MENDONCA, alegando ser credor do valor indicado na exordial.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal para a apresentação de sua defesa (ID n. 94077348), caracterizando a sua revelia.
Assim, merece aplicação o disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do código de processo civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na INICIAL e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial e determino a conversão da ação em execução, prosseguindo-se esta na forma prevista em lei.
CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia.
Em caso de pagamento espontâneo, expeça-se o competente alvará, arquivando-se o feito.
Com o trânsito em julgado, modifique-se a classe e intime-se a parte sucumbente, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios também de 10%, se o caso, além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento através de depósito judicial, inclusive dos honorários, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Em seguida, venham os autos conclusos para extinção.
Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Porto Velho 5 de setembro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
05/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:30
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 00:51
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE SILVA MENDONCA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:44
Juntada de Petição de juntada de ar
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14/07/2023 12:44
Decorrido prazo de JOSE SILVA MENDONCA em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:40
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANO SANTIN em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANO SANTIN em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE SILVA MENDONCA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE SILVA MENDONCA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7031763-05.2023.8.22.0001 Fornecimento de Água AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: JOSE SILVA MENDONCA, CPF nº *30.***.*25-87, AVENIDA JOSE VIEIRA CAULA 6691 6691, - ATÉ 3292 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-142 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
As custas iniciais foram recolhidas corretamente (2%).
Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 dias proceda ao pagamento da quantia ora pleiteada, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC), podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC), sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil.
Saliente-se ao(à) requerido (ré) que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC).
Havendo embargos, intime-se o Autor para responder a este no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC).
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.
O Prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO atendendo aos requisitos dos arts. 248, 249 e 250.
Requerido: 7031763-05.2023.8.22.0001 REU: JOSE SILVA MENDONCA, CPF nº *30.***.*25-87, AVENIDA JOSE VIEIRA CAULA 6691 6691, - ATÉ 3292 - LADO PAR NOVA PORTO VELHO - 76820-142 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 7 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
07/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:53
Juntada de Petição de custas
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25/05/2023 00:36
Publicado DESPACHO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7031763-05.2023.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: ROGERIO ADRIANO SANTIN, OAB nº RO8430, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: JOSE SILVA MENDONCA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO (69)3217-4701
Vistos.
Requer a autora o diferimento das custas iniciais para o final do processo, ao argumento de que, estaria momentaneamente impossibilitada de recolher custas iniciais, ante o acúmulo de inadimplência e dificuldades financeiras de conhecimento público que se arrastam por anos.
Pois bem, de fato a previsão da hipótese de diferimento se refere a hipossuficiência momentânea, tendo-se a perspectivas de que no final do processo, essa hipossuficiência tenha chances de não mais persistir.
Todavia, a hipótese não se amolda ao caso, exatamente por operar a empresa autora sempre de forma deficitária há anos, não há perspectivas de que no final deste processo, sua situação seja diferente. Além disso, não há documento que comprove sua impossibilidade momentânea no pagamento das custas iniciais. Diante do exposto, INDEFIRO pedido de diferimento das custas iniciais.
Oportunizo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais.
Pena de extinção. Porto Velho 23 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
23/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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