TJRO - 0001117-91.2020.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara de Delitos de Toxico de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:41
Decorrido prazo de E-MAIL 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:36
Decorrido prazo de E-mail Departamento de Narcóticos - DENARC em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:33
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:32
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/06/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 01:37
Publicado SENTENÇA em 30/05/2024.
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29/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 02:45
Decorrido prazo de NARA CAMILO DOS SANTOS BOTELHO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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17/04/2024 02:44
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
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16/04/2024 19:21
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
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15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/03/2024 23:59.
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30/01/2024 01:47
Decorrido prazo de E-MAIL DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL - REQUISIÇÃO DE POLICIAIS PARA AUDIÊNCIA em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 04:32
Publicado DESPACHO em 08/11/2023.
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07/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2024 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
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31/10/2023 07:15
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
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05/09/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício
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24/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:20
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 10:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
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25/07/2023 00:17
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 20:15
Mandado devolvido sorteio
-
22/07/2023 20:15
Mandado devolvido sorteio
-
22/07/2023 20:15
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 04:11
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0001117-91.2020.8.22.0501 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) REU: WELLINGTON SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) REU: NARA CAMILO DOS SANTOS BOTELHO - RO7118 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 92219872.
Porto Velho, 27 de junho de 2023 -
27/06/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2023 08:30 Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos.
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27/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 00:11
Decorrido prazo de NARA CAMILO DOS SANTOS BOTELHO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo n.: 0001117-91.2020.8.22.0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Tráfico de Ilícito de Drogas Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: REU: WELLINGTON SILVA NASCIMENTO Advogada do réu: Dra. NARA CAMILO DOS SANTOS OAB/RO – 7118 Vistos, A denúncia já foi recebida e não vislumbro na(s) resposta(s) do(s) acusado(s) alguma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal.
O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e a existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s).
Considerando que Wellington constituiu advogada, a mesma juntou procuração e apresentou a resposta a acusação, dou o denunciado por citado, pois é inequívoco que ele tem ciência da presente ação penal.
Designo audiência para o dia 03 de agosto de 2023 às 08h30min, a ser realizada pela plataforma de comunicação Google Meet, através do link meet.google.com/ysr-npnr-tjx ou QR Code Faculto à Defesa a entrevista prévia e reservada com o seu cliente/assistido, pelo meio que entender pertinente, inclusive, se possível, pelo mesmo sistema virtual, isso nos dez minutos que antecederem a abertura da audiência.
Para tanto, deverão entrar em contato com a secretaria de gabinete no número 3309-7097 (whatsapp). Serve a presente decisão como mandado de intimação para o(s) réu(s) e a(s) testemunha(s) abaixo descrito(a)(as)(os).
Deve o(a) oficial(a) de justiça certificar o contato telefônico/endereço de e-mail, informando-a(o)(s) que no dia e horário da solenidade, deverá(ão) estar em local com internet, permanecendo on-line, aguardando contato deste juízo. Caso não possua(am) recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc, deve(em) informar o oficial de justiça, o que também deverá ser certificado. Cumpra-se em caráter de urgência.
Réu: Wellington Silva Nascimento, vulgo "Neném", brasileiro, nascido em 11/01/1984, natural de Rio Branco/AC, filho de Maria Xavier da Silva e Rubens Fernandes do Nascimento, RG n°, 770645/RO, CPF *49.***.*70-06, residente na rua Carlos Reis n°9110, bairro São Francisco, nesta capital.
Telefone 99262-3051.
Testemunhas 1.
Adir Macedo- Nascimento:11/06/1978, Idade: 41 anos, Gênero: Masculino Documentos:5l2326(RG) 513.876.892-l5(CPF).
Mãe: Maria Luiz Gonzaga.
Pai: lair macedo.
Naturalidade/UF: Tangará da Serra/Mato Grosso.
Estado Civil: União estável- Amasiado(a).Escolaridade: Ensino médio completo. Endereço Residencial: Rua Rui Barbosa, 6121, planalto.
Cidade/UF Porto Velho/RO.
Celular:(69)99377-0242. 2.
Vitória Garcia de França - Nascimento:16/11/1998, Idade: 21 anos, Gênero: Feminino Documentos:1355237(RG) .
Mãe :MARIA SIMONEGARCIA DOS SANTOS.
Pai: RONALDO VENTURA FRANÇA.
Naturalidade/UF: Porto Velho/Rondônia.
Estado Civil: Solteiro(a). Endereço Residencial: Rua Cristina, 6365, bairro Igarapé.
Cidade/UF Porto Velho/RO.
Atribuo força de requisição ao presente despacho, servindo como ofício, com a finalidade de requisição das testemunhas servidores públicos abaixo descritas: Testemunha(s) servidor(es) público(s): Informe as testemunhas que esse Juízo não entrará em contato com elas antes da audiência, devendo elas, no horário acessar diretamente o link ou entrar em contato pelo 3309-7097 (whatsapp), sob pena de comunicação a Corregedoria da Polícia, para eventual Instauração de Processo Administrativo Disciplinar e aplicação da multa do artigo 219 do Código de Processo Penal, em caso de ausência não justificada. 1.
APC Luciano Nascimento Souza (2a DP); 2.
APC Charles Burtonda Silva (DERFRVA).
Defiro a oitiva da testemunha abaixo independente de intimação, conforme petição da defesa: 1.
Yasmim Oliveira dos Santos, (69)-99261-7244.
Na data acima agendada, os envolvidos no presente ato processual deverão ter à disposição uma conexão com a internet Wi-Fi e um computador (com webcam), notebook ou smartphone para o devido acesso à plataforma Google Meet, na qual se formará a reunião virtual ("sala de audiência"). Com relação às testemunhas agentes públicos, seus respectivos órgãos disponibilizarão local para realização do ato com rede Wi-Fi.
Em relação à cota de n. 2 do Ministério Público, informo que esse Juízo juntará os antecedentes criminais fornecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, o Ministério Público poderá juntar as demais certidões solicitadas até 03 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 52, parágrafo único, I, da Lei 11.343/13.
Quanto ao pedido da defesa pela rejeição da denúncia por falta de justa causa com base no artigo 395, III do Código de Processo Penal, não subsiste, visto que houve uma investigação prévia e que os autos, ao menos em tese demonstram a participação do denunciado, motivo pelo qual indefiro.
Intime-se o Ministério Público para que junte aos autos todos os laudos e documentos que reputar necessário para confirmar a denúncia, até 03 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 52, parágrafo único, I, da Lei 11.343/13. Caso necessário, as partes deverão entrar em contato com a vara, através dos seguintes contatos: Telefone: 3309-7097 (whatsapp) Providencie-se o necessário. Intimem-se. 20 de junho de 2023 Kerley Regina Ferreira de Arruda Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
20/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
07/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:48
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0001117-91.2020.8.22.0501 Classe: Inquérito Policial Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WELLINGTON SILVA NASCIMENTO ADVOGADO DO INDICIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WELLINGTON SILVA NASCIMENTO denunciado, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 11.719/2008, adoto o rito comum ordinário em detrimento do rito especial previsto na Lei n. 11.343/06, em razão de se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior), com adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais contido na Carta de 1988, visando máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa senda, fixada a orientação quanto a incidência do artigo 400 do CPP, sobre os procedimentos regidos por legislação especial, conforme decisões do STJ nos REsp. 1.825.622/SP e 1.808.389/AM.
Assim, reconheço aplicação do rito ordinário como procedimento mais adequado a instrução do caso em tela, assegurando maior amplitude ao exercício do contraditório e da ampla defesa, salvaguardando o processo de nulidade por violação as garantias constitucionais do (a) (os) (as) réu/ré(s) .
Em análise à peça acusatória, verifico que preenche os requisitos do artigo 41, do CPP, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além de estar instruída com o inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para a instauração do processo penal pelos crimes imputados.
Além disso, não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP.
Em razão disso, RECEBO a denúncia.
Cite(m)-se o (a) (os) (as) réu(s) (a) (os) (as) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do CPP, observando-se o disposto no artigo 396-A e parágrafos, do mesmo diploma legal, entregando-lhe cópia da denúncia.
Conste, no referido mandado, que o oficial de justiça, por ocasião da citação, indague(m) ao (à) (aos) (às) acusado (a) (os) (as) se possui(em) condições de constituir advogado e se possui telefone, em caso positivo, certifique-se o número.
Decorrido o prazo, que começa a fluir a partir da efetiva intimação (Súmula nº 710, do STF), sem apresentação da resposta escrita, será nomeado, desde logo, defensor público, que oficie perante este juízo, para oferecê-la.
Outrossim, caso o (a) (os) (as) denunciado (a) (os) (as) declare(m) que não tem/têm recursos suficientes para constituir advogado, o que deverá ser certificado pelo cartório, será nomeada a Defensoria Pública para assumir a sua defesa, concedendo-lhe(s) vista dos autos.
Juntada a(s) resposta(s) à acusação, os autos deverão vir conclusos e, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do CPP), será designada a audiência de instrução e julgamento.
Se o (a) acusado (a) (os) (as) não for(em) localizado(s) pelo oficial de justiça e, realizadas as pesquisas necessárias não havendo outro endereço disponível para sua localização, cite(m)-o(s) por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 361 e 363, § 1º, do CPP.
Junte-se os antecedentes criminais, caso não integre o inquérito policial.
Retifique-se a autuação, notadamente quanto à classe do feito.
Intime-se o Ministério Público para que junte aos autos todos os laudos e documentos que reputar necessário para confirmar a denúncia, conforme artigo 52, parágrafo único, I, da Lei n. 11.343/06.
Em relação a cota de n. 2 do Ministério Público, informo que esse Juízo juntará os antecedentes criminais fornecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, o Ministério Público poderá juntar as demais certidões solicitadas, conforme artigo 52, parágrafo único, I, da Lei n. 11.343/06.
Em detida analise do feito, com fulcro no art. 316, parágrafo único, procedo a reanalise da prisão preventiva, assim, vislumbro que a prisão preventiva decretada preenche os requisitos necessários nos termos do artigo 312 do Código Processo Penal, portanto, ratifico os termos da decisão que decretou a preventiva.
Sobre os documentos colacionados nos autos, observa-se que as circunstâncias concretas do caso em análise justificam a segregação cautelar em proveito da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a potencialidade lesiva da infração é, por si só, capaz de evidenciar a periculosidade social do requerente, além de insuficiência de provas que revogada a prisão, poderia ser o réu encontrado para responder por seus atos perante a justiça.
Não se pode negar que o crime é um fato social, sendo que parte da comunidade local o tolera por não haver outro meio disponível de combatê-lo.
Não pode o Poder Judiciário negar tal situação.
Ademais, as condutas descritas nos crimes imputados são permanentes, razão pela qual, o momento consumativo prolonga-se no tempo, enquanto dita conduta estiver sendo praticada.
Observa-se, portanto, que a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis está evidenciada, de modo que a prisão cautelar do requerente se faz necessária pelos fundamentos expostos.
Desta forma, presentes os fundamentos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 324, inciso IV, c/c artigo 312 e 313, inciso I, todos do CPP, o réu deve permanecer segregado cautelarmente. Intime-se.
Diligencie-se pelo necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFICIO/CARTA PRECATÓRIA terça-feira, 23 de maio de 2023 Kerley Regina Ferreira de Arruda -
23/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:57
Recebida a denúncia contra WELLINGTON SILVA NASCIMENTO
-
16/05/2023 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 07:58
Conclusos para decisão
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13/05/2023 00:00
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:06
Mandado devolvido dependência
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07/02/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 09:12
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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