TJRO - 7000088-34.2022.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:58
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO RAMIRO ZAMPA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA ALTOE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:37
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:07
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
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05/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA ALTOE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO RAMIRO ZAMPA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIO RAMIRO ZAMPA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA ALTOE em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 00:26
Decorrido prazo de E-mail IDARON - Gabinete - Gmail em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:13
Publicado DECISÃO em 08/02/2024.
-
07/02/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 12:19
Determinado o arquivamento
-
05/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 31/01/2024.
-
30/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 03:29
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
-
18/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
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08/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
-
04/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:28
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA ALTOE em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO RAMIRO ZAMPA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:21
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
-
17/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:54
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP.
-
16/11/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 01:07
Decorrido prazo de FABIO RAMIRO ZAMPA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:24
Publicado DESPACHO em 02/11/2023.
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01/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2023.
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10/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
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05/10/2023 00:39
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA ALTOE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:33
Decorrido prazo de FABIO RAMIRO ZAMPA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7000088-34.2022.8.22.0009 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, FERNANDA ALTOE - RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: FABIO RAMIRO ZAMPA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Requerer o que entender diante das informações obtidas via PREVJUD, conforme resultado em anexo; b) Indicar bens passíveis de penhora, comprovando a existência e titularidade/domínio, a respectiva localização ou dar prosseguimento ao feito; c) Apresentar o cálculo atualizado da dívida. -
04/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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29/08/2023 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 16/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:09
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:19
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA ALTOE em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de FABIO RAMIRO ZAMPA em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:59
Expedição de Ofício.
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15/07/2023 00:15
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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15/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000088-34.2022.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, FERNANDA ALTOE, OAB nº RO10179, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: FABIO RAMIRO ZAMPA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de FABIO RAMIRO ZAMPA. O requerido foi citado (ID. 86389280). Realizada audiência para tentativa de conciliação, esta restou infrutífera (ID. 90034363). As diligências via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas (ID. 90904518 e 92395905). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao IDARON e ofício ao INSS para consulta de informações sobre vínculos empregatícios (ID. 92747392).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1. DEFIRO os pedidos em ID. 92747392. 2.
EXPEÇA-SE ofício à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON para apresentar extrato com o saldo de semoventes registrados em nome da parte executada, FABIO RAMIRO ZAMPA, inscrito no CPF/MF sob n.º *20.***.*56-00, bem como a localização de animais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do ofício. 3.
Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Requerer o que entender diante das informações obtidas via PREVJUD, conforme resultado em anexo; b) Indicar bens passíveis de penhora, comprovando a existência e titularidade/domínio, a respectiva localização ou dar prosseguimento ao feito; c) Apresentar o cálculo atualizado da dívida. 4.
Se decorrer in albis o prazo e não houver a indicação de bens penhoráveis, desde logo, DETERMINO a suspensão do feito por 1 (um) ano, em analogia ao disposto no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. 5.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, independentemente de nova intimação, DETERMINO o arquivamento do feito consoante o art. 921, § 2º, do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos (art. 44 da Lei n° 10.931/2004 e art. 70 da LUG). 6.
Consigno que a parte exequente poderá requerer o prosseguimento do feito, a qualquer momento, desde que indique bens à penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 7.
Transcorrido o lapso temporal da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, concluídos os autos para análise, segundo o estampado no art. 921, § 5º, do CPC.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 23:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA ALTOE em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIO RAMIRO ZAMPA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:16
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:29
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000088-34.2022.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, FERNANDA ALTOE, OAB nº RO10179, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: FABIO RAMIRO ZAMPA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. 1.
A tentativa de constrição de valores via SISBAJUD restou infrutífera, por ser ínfima a quantia bloqueada (R$ 43,06), motivo pelo qual DETERMINEI, nesta oportunidade, o desbloqueio, conforme espelho anexo. 2.
Diante disso, a parte exequente fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para satisfação do crédito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos moldes do art. 921, do Código de Processo Civil – CPC. 2.1.
Havendo interesse na busca de bens nome da parte executada aos demais sistemas conveniados, bem como na expedição de ofícios e/ou assemelhados, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas para cada medida pleiteada, conforme art. 17 da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. 2.2.
Se o prazo supracitado decorrer in albis, desde logo, SUSPENDO o feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 2.3.
Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, independentemente de nova intimação, DETERMINO o arquivamento do feito, em observância ao art. 921, § 2º, do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c os artigos 70 e 77 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 2.4.
Consigno que a parte exequente poderá requerer o prosseguimento do feito, a qualquer momento, desde que indique bens à penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 2.5.
O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização dos bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). 2.6.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, CONCLUAM-SE os autos para deliberação, de acordo com o estampado no art. 921, § 5º, do CPC. 3.
Fica a parte exequente intimada via diário da justiça eletrônico - DJe, por intermédio de seus advogados. 4.
Intime-se.
Cumpram-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO nº_____/2023. Pimenta Bueno/RO, 23 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(íza) de Direito -
23/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:48
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:48
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:40
Decorrido prazo de FABIO RAMIRO ZAMPA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA ALTOE em 14/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:19
Decorrido prazo de FERNANDA ALTOE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:18
Decorrido prazo de FABIO RAMIRO ZAMPA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:17
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 01:24
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
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19/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000088-34.2022.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, FERNANDA ALTOE, OAB nº RO10179, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: FABIO RAMIRO ZAMPA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
O executado foi citado e intimado (ID Num. 86389280 ao Num. 86814220).
O sistema registrou o decurso do prazo do executado.
Designada solenidade para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (ID Num. 90034363 ao Num. 90048686).
Instada, a parte exequente requereu a penhora on-line pelo SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias e busca de veículos por meio do RENAJUD (ID Num. 90861425); comprovou o recolhimento das custas (ID Num. 90861426 ao Num. 90861426) e os autos vieram conclusos. É a síntese.
Decido. 1.
Considerando que o executado, apesar de devidamente citado e intimado, não pagou a dívida, tampouco há informação acerca de oposição de embargos no prazo legal, bem como o pleito da parte exequente e o recolhimento das custas para realização de diligências, LANCEI ordem de bloqueio pelos próximos 30 (trinta) dias, de acordo com o espelho do SISBAJUD anexo. 1.1.
Desse modo, os autos deverão aguardar junto à Central de Processos Eletrônicos – CPE o resultado definitivo da pesquisa, ficando a respectiva Central incumbida de certificar o transcurso do período de bloqueio e fazer os autos conclusos para acostar espelho dos resultados obtidos. 2.
Caso seja apresentada impugnação ao bloqueio antes de juntados os espelhos, INTIME-SE a parte exequente para ofertar manifestação em 05 (cinco) dias. 2.1.
Somente então, tornem os autos conclusos para decisão. 3.
Ademais, procedi, desde logo, à pesquisa via RENAJUD em nome do executado. 3.1.
Localizei, perante o RENAJUD, dois veículos, porém, ambos possuem restrições judiciais lançadas, de acordo com o documento anexo. 3.1.1.
Por tratarem-se de veículos com restrições judiciais cadastradas, DEIXEI de inserir restrições. 4.
As partes ficam intimadas via diário da justiça eletrônico - DJe. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023.
Pimenta Bueno/RO, 18 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(íza) de Direito -
18/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:21
Publicado DESPACHO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 03:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 03:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2023 13:44
Audiência Conciliação - JEC realizada para 27/04/2023 10:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
-
20/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:27
Decorrido prazo de FABIO RAMIRO ZAMPA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:19
Recebidos os autos.
-
24/03/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 00:25
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de FABIO RAMIRO ZAMPA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:23
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA ALTOE em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:50
Mandado devolvido sorteio
-
03/03/2023 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/03/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 08:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/03/2023 08:33
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:32
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 10:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
-
28/02/2023 02:44
Publicado DESPACHO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 00:34
Decorrido prazo de FABIO RAMIRO ZAMPA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:04
Mandado devolvido sorteio
-
08/02/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 08:04
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2022.
-
24/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 06:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:24
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:24
Decorrido prazo de FABIO RAMIRO ZAMPA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA ALTOE em 19/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:30
Publicado DESPACHO em 04/08/2022.
-
03/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 25/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
-
06/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:17
Mandado devolvido dependência
-
06/06/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 01:16
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2022.
-
31/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 03:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2022.
-
10/03/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:17
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:17
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:17
Decorrido prazo de FERNANDA ALTOE em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:17
Decorrido prazo de FABIO RAMIRO ZAMPA em 23/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:27
Publicado DECISÃO em 02/02/2022.
-
01/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 12:28
Outras Decisões
-
25/01/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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