TJRO - 7007427-31.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 05:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 05:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2024 01:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SANTA ROSA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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19/01/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 04:27
Publicado SENTENÇA em 19/01/2024.
-
18/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:44
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:30
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:50
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2023.
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24/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 10:58
Juntada de Certidão
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25/08/2023 00:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA SANTA ROSA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:06
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
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04/08/2023 09:30
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 07:09
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 01:42
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do processo: 7007427-31.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DISTRIBUIDORA SANTA ROSA LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 Polo Passivo: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise da tutela, todavia é o caso de nova emenda.
Ocorre que inexiste nos autos cópia da CERTIDÃO POSITIVA de protesto, documento imprescindível para análise e concessão da tutela de urgência, porquanto o MERO COMUNICADO/intimação emitido pelo cartório não faz prova de que o título descrito na Inicial está de fato protestado.
Ressalte-se que aquele documento anexado refere-se exclusivamente a uma INTIMAÇÃO do Cartório para fins de comunicar ao devedor acerca da possibilidade de haver o respectivo protesto em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado.
Não bastasse isso, parte autora não especificou nos pedidos o respectivo valor, data de vencimento e demais dados do protesto que recaiu sobre seu nome, tendo requerido, de forma GENÉRICA a antecipação de tutela, o que desnatura por ora sua concessão.
Ademais, deverá a parte autora esclarecer o que pretende em relação ao débito negativado e nesse sentido liquida-lo, bem como liquidar o dano moral pretendido, uma vez que incabível futura liquidação de sentença no âmbito do Juizado Especial.
Nesse sentido, faz-se necessário que a parte autora adeque seu PEDIDO e o VALOR DA CAUSA, uma vez que o valor dado à causa serve também como critério de fixação de competência desta vara especializada.
Face o exposto, oportunizo que sejam sanadas as irregularidades apontadas e determino que a parte autora seja intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos.
SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO PARA SEU CUMPRIMENTO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito -
06/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:30
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:59
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7007427-31.2023.8.22.0002 REQUERENTE: DISTRIBUIDORA SANTA ROSA LTDA - ME, CNPJ nº 12.***.***/0001-60, BR-364 1981, - DE 1463 A 2031 - LADO ÍMPAR TREVO - 76877-081 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, ANEXO DO PALACIO BURITI, 10 ANDAR SL 1032 EIXO MONUMENTAL - 70075-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que se objetiva via antecipação de tutela a suspensão do registro negativo junto ao SPC/SERASA.
Considerando o Parecer n.º 118/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia se faz necessária a intimação da parte autora para apresentar as certidões de inscrição (consultas de balcão) emitidas pelos órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SPC e SCPC), para melhor análise do abalo creditício.
A medida se justifica porque a parte requerida atua em âmbito nacional, fazendo-se necessária a juntada das certidões emitidas pelos órgãos de proteção ao crédito de igual abrangência.
De igual modo, faz-se necessário a juntada nos autos da CERTIDÃO POSITIVA DE PROTESTO, documento imprescindível para análise e concessão da tutela de urgência.
Face o exposto, determino que a parte autora seja intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos.
SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO PARA SEU CUMPRIMENTO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz (a) de Direito -
05/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 10:57
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:41
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7007427-31.2023.8.22.0002 REQUERENTE: DISTRIBUIDORA SANTA ROSA LTDA - ME, CNPJ nº 12.***.***/0001-60, BR-364 1981, - DE 1463 A 2031 - LADO ÍMPAR TREVO - 76877-081 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CNPJ nº 00.***.***/0001-26, ANEXO DO PALACIO BURITI, 10 ANDAR SL 1032 EIXO MONUMENTAL - 70075-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL A análise dos autos demonstra que não houve a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, e como no sistema dos Juizados Especiais o domicílio do autor é um dos critérios para firmar a competência do juízo, conforme art. 4º, III, da Lei 9.099/95, intime-se para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar comprovante de residência, com vencimento dentro dos últimos 03 meses.
Na ausência deste documento, deverá anexar declaração de endereço, assinada, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No mais, deve a autora emendar a petição inicial para formular pedido certo e determinado quanto ao valor que pretende a condenação do requerido quanto ao pedido de indenização por danos morais, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
17/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 09:41
Juntada de termo de triagem
-
16/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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