TJRO - 7007497-48.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 07:11
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 20:55
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:49
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MICHALSKI DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:53
Publicado DECISÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 18:36
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:35
Processo Desarquivado
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24/11/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 00:16
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 00:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2023 12:22
Decorrido prazo de FABIANA PAZINI em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:21
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MICHALSKI DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:29
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 04:36
Publicado SENTENÇA em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 07:44
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de FABIANA PAZINI em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:15
Decorrido prazo de CLAUDEMIR MICHALSKI DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2023 09:33
Juntada de termo de triagem
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18/05/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:03
Juntada de Certidão
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18/05/2023 00:00
Intimação
7007497-48.2023.8.22.0002 REQUERENTE: CLAUDEMIR MICHALSKI DA SILVA, CPF nº *07.***.*40-20, RUA QUINZE 2031 JARDIM ZONA SUL - 76876-860 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABIANA PAZINI, OAB nº RO12066, ROSEMARI MARTIMIANO FERREIRA, OAB nº RO10270 REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AC ESPLANADA DAS SECRETARIAS, RUA PADRE ÂNGELO CERRI, S/N PEDRINHAS - 76801-976 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CLAUDEMIR MICHALSKI DA SILVA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA - DETRAN/RO e do ESTADO DE RONDÔNIA, que pretende via ANTECIPAÇÃO DE TUTELA a suspensão dos efeitos de protesto e certidão de dívida ativa existentes em seu nome relativamente a débitos inerentes a IPVA de veículo que reconhecidamente não lhe pertence mais, ante a venda realizada no ano de 2019.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise dos autos, vislumbro a necessidade de concessão da medida liminar no tocante à sustação da(s) CDA(s), porquanto os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da veracidade da situação arguida e da existência do direito vindicado, afinal, os documentos demonstram que houve relação negocial entre as partes envolvendo a comercialização de um veículo e, que a parte requerida não providenciou a transferência do veículo para seu próprio nome.
O inadimplemento dessa obrigação réu, apesar do preenchimento do recibo e assinatura formalizada com reconhecimento de firma, propiciou que fossem gerados débitos de IPVA em nome da parte autora relativamente aos exercícios subsequentes à alienação.
Como é cediço o tributo denominado Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor tem como preceito originário a propriedade sobre o bem para obrigar o contribuinte ao pagamento respectivo.
Ocorre que, a transferência de titularidade de bens móveis, como é o caso do veículo automotor, se perfaz pela tradição, ou seja, pela efetiva entrega do bem a outrem.
Como no caso as partes firmaram o DUT – Documento Único de Transferência no exercício de 2019, desde então o bem ingressou na posse do réu, o qual então passa a figurar como devedor legítimo da obrigação tributária perante o Fisco.
Sendo assim, imperioso conceder ao autor, via TUTELA DE URGÊNCIA a sustação dos efeitos da inscrição em dívida ativa e do protesto, porque tais incidências negativas em seu nome são oriundas de inadimplência de débito de IPVA gerados após a comercialização do veículo ao requerido.
Mesmo porque, caracterizado está o perigo de dano na hipótese, mormente pelo fato de a parte autora encontrar-se obstada de realizar transações financeiras e práticas comerciais com fulcro na(s)s sobredita(s) restrição(ões) e, ainda, está na iminência de suportar ação de execução fiscal em seu desfavor.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de DETERMINAR que o Tabelionato de Protesto de Títulos (Serventia de Ariquemes Estado de Rondônia Marcelo Lessa da Silva), proceda a suspensão dos efeitos do protesto efetivado sobre o nome da parte autora relativo ao título descrito na CERTIDÃO POSITIVA DE PROTESTO juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo as cópias necessárias ao Cartório de Protestos.
DETERMINAR que a SEFIN/RO, suspenda os efeitos da(s) CDA(S), alusivas ao inadimplemento de IPVA veicular, bem como os efeitos das inscrições em dívida ativa registradas em nome da parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, pena de o responsável incorrer no crime de desobediência. Serve esta decisão como Oficio/Mandado a ser dirigido ao Cartório de Protesto e a SEFIN/RO para cumprimento da medida.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão tratada nos autos é meramente de direito, sem necessidade de produção de provas orais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer benefício prático às partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 30 dias a contar da citação/intimação, ressaltando-se que nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009 não há prazos diferenciados para a prática de nenhum ato processual para a Fazenda Pública no procedimento instituído por esta Lei.
Caso a Fazenda Pública tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Ocorrendo a juntada de Termo de Declaração de Testemunha, desde já fica determinada a intimação da parte contrária para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias e após, inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
17/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 21:44
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
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17/05/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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