TJRO - 7000838-50.2015.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2024 15:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/06/2023 00:20
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS VIEIRA HONORIO em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000838-50.2015.8.22.0019 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VANESSA ELIAS VIEIRA HONORIO ADVOGADO DO EXEQUENTE: ILIZANDRA SUMECK CARMINATTI, OAB nº RO3977 Polo Ativo: EOCLEBIO OLIVEIRA DOS SANTOS, ELIFALETE DANIEL DOS SANTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
Suspendo a execução pelo período de 01 (um) ano e determino a permanência dos autos em cartório até o decurso do prazo, a fim de possibilitar que a parte localize bens passíveis de penhora do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que no presente caso será de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil e Súmula 150, do STF), atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
Advirto à parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e afins, devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados.
Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC).
Assim, não sendo indicados bens penhoráveis e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, 6 de junho de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
06/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 01:32
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS VIEIRA HONORIO em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:06
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS VIEIRA HONORIO em 22/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 07:23
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 00:24
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS VIEIRA HONORIO em 02/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ELIFALETE DANIEL DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:34
Decorrido prazo de EOCLEBIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:27
Publicado DECISÃO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 08:08
Decorrido prazo de EOCLEBIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:21
Decorrido prazo de ELIFALETE DANIEL DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 01:11
Publicado DECISÃO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2022.
-
12/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
-
12/08/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 7000838-50.2015.8.22.0019 EXEQUENTE: VANESSA ELIAS VIEIRA HONORIO, CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADO DO EXEQUENTE: ILIZANDRA SUMECK CARMINATTI, OAB nº RO3977 EXECUTADOS: EOCLEBIO OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF nº *15.***.*30-01, ELIFALETE DANIEL DOS SANTOS, CPF nº *81.***.*75-20 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Diante do teor da petição retro, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora.
Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que no presente caso será de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil e Súmula 150, do STF), atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC).
Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas bacenjud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC).
Assim, não sendo indicados bens penhoráveis e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, façam os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021 EXEQUENTE: VANESSA ELIAS VIEIRA HONORIO, CPF nº DESCONHECIDO, A.
RIO DE JANEIRO 3667 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS: EOCLEBIO OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF nº *15.***.*30-01, LINHA MC-03 2535 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, ELIFALETE DANIEL DOS SANTOS, CPF nº *81.***.*75-20, MC-03 2535 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA -
13/02/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000838-50.2015.8.22.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ELIAS VIEIRA HONORIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ILIZANDRA SUMECK CARMINATTI - RO3977 EXECUTADO: EOCLEBIO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, requerendo o que de direito.
Machadinho D'Oeste, 28 de janeiro de 2021 -
11/02/2021 08:08
Outras Decisões
-
10/02/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
29/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000838-50.2015.8.22.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA ELIAS VIEIRA HONORIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ILIZANDRA SUMECK CARMINATTI - RO3977 EXECUTADO: EOCLEBIO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias úteis, requerendo o que de direito.
Machadinho D'Oeste, 28 de janeiro de 2021 -
28/01/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:01
Outras Decisões
-
18/12/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2020.
-
24/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 09:53
Outras Decisões
-
17/11/2020 08:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:02
Outras Decisões
-
17/09/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2020.
-
04/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2020 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 11:50
Outras Decisões
-
04/03/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 16:52
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2019.
-
12/12/2019 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 18:44
Outras Decisões
-
08/07/2019 09:21
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 04:15
Decorrido prazo de ELIFALETE DANIEL DOS SANTOS em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 04:13
Decorrido prazo de EOCLEBIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 02:03
Publicado DESPACHO em 07/06/2019.
-
05/06/2019 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 11:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 05:11
Decorrido prazo de ELIFALETE DANIEL DOS SANTOS em 12/09/2018 23:59:59.
-
13/09/2018 05:11
Decorrido prazo de EOCLEBIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 07:22
Decorrido prazo de EOCLEBIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 14/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 07:22
Decorrido prazo de ELIFALETE DANIEL DOS SANTOS em 14/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 15:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2018 12:50
Mandado devolvido sorteio
-
15/01/2018 12:50
Mandado devolvido sorteio
-
18/12/2017 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/10/2017 08:13
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 17:14
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 08:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2017 11:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
07/04/2017 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2017 16:57
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2016 11:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2016 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2016 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2016 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2016 11:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2016 00:43
Decorrido prazo de ELIFALETE DANIEL DOS SANTOS em 29/03/2016 23:59:59.
-
30/03/2016 00:43
Decorrido prazo de EOCLEBIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/03/2016 23:59:59.
-
10/03/2016 19:50
Mandado devolvido sorteio
-
05/02/2016 07:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2016 17:02
Expedição de Mandado.
-
12/01/2016 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2015 00:15
Decorrido prazo de VANESSA ELIAS VIEIRA HONORIO em 16/11/2015 23:59:59.
-
16/11/2015 18:53
Conclusos para decisão
-
16/11/2015 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2015 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2015 22:21
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2015 18:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2015 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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