TJRO - 7021990-04.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/06/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MANOEL JAIRO BATISTA DE LIMA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MANOEL JAIRO BATISTA DE LIMA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DOUGLAS DE JESUS ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de DOUGLAS DE JESUS ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - Gabinete da Presidência Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Quintino Bocaiúva, nº , Bairro São Cristóvão, CEP 76804-008, Porto Velho, - de 2453/2454 a 2937/2938 Processo nº 7021990-04.2021.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Moral Classe: Recurso Inominado Cível AUTORES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., DOUGLAS DE JESUS ARAUJO, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS AUTORES: MANOEL JAIRO BATISTA DE LIMA JUNIOR, OAB nº RO7423A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA AUTORES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., DOUGLAS DE JESUS ARAUJO, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS AUTORES: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, MANOEL JAIRO BATISTA DE LIMA JUNIOR, OAB nº RO7423A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Valor: R$ 11.104,67 DECISÃO
Vistos. ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpõe Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, inconformada com o acórdão prolatado por esta Turma. Em suas razões, o recorrente argumenta que tal decisão infringe o art. 5ª, LV, da Constituição Federal, bem como arts. 186,187 e 927 do Código Civil e 373, I do CPC, viabilizando, assim, a reforma da decisão supramencionada. Relatado, decido. In casu, observa-se que o desrespeito alegado aos dispositivos constitucionais já mencionados é indireto, reflexo, tendo em vista que a principal tese do recorrente em todos os recursos interpostos nesta Corte se sustenta na responsabilidade em indenizar a parte. Portanto, a recorrente pretende, na realidade, a reanálise do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado na via extraordinária, conforme entendimento esboçado no julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, DA CF.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ENTIDADE EMPREGADORA.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF.
Incidência da Súmula 282 do STF.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
Precedentes.
II - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais.
Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido. (STF - RE: 715148 BA, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013) Outrossim, a Corte Suprema já tem jurisprudência consolidada no sentido de não atribuir repercussão geral quando a matéria ventilada no apelo referir-se à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
ALÍQUOTA.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5o, XXXV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA.
DESCABIMENTO. 1.
Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 898077 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 10- 06-2016 PUBLIC 13-06-2016). Pelas considerações expostas, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intime-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2023 José Augusto Alves Martins Presidente da Turma Recursal CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: AUTORES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., DOUGLAS DE JESUS ARAUJO, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTORES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., DOUGLAS DE JESUS ARAUJO, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
23/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:07
Recurso Extraordinário não admitido
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23/05/2023 08:07
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/02/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
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23/02/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/02/2023 00:20
Decorrido prazo de DOUGLAS DE JESUS ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
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11/01/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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11/01/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:26
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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30/11/2022 00:05
Decorrido prazo de DOUGLAS DE JESUS ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2022 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/09/2022 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:11
Decorrido prazo de DOUGLAS DE JESUS ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:11
Decorrido prazo de MANOEL JAIRO BATISTA DE LIMA JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:11
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:11
Decorrido prazo de DOUGLAS DE JESUS ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:11
Decorrido prazo de MANOEL JAIRO BATISTA DE LIMA JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:11
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 22/03/2022 23:59.
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05/04/2022 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2022 07:00
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 07:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2022 00:02
Publicado INTEIRO TEOR em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:40
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e provido em parte
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14/02/2022 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 10:06
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:49
Recebidos os autos
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24/11/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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