TJRO - 7002597-19.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/09/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:02
Publicado SENTENÇA em 09/08/2024.
-
08/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 13:03
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2024.
-
17/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 03:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/05/2024 03:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2024.
-
19/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
-
15/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
-
22/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2023 00:42
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:55
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
-
23/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 14:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:27
Publicado DECISÃO em 15/09/2023.
-
14/09/2023 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 03:16
Publicado DESPACHO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002597-19.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Urbana (Art. 48/51) Requerente/Exequente: LOUDES DA SILVA Advogado do requerente: ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS, OAB nº RO10591, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc. 1- Recebo a inicial. 1.1- Defiro a gratuidade em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 1.2- Retire-se a opção pelo juízo 100% digital, tendo em vista a retratação feita pela parte requerente. 2- Cite-se e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sua procuradoria, com as advertências legais (Art. 183, do CPC), via sistema PJE. 3- Apresentada a contestação com preliminares e documentos, dê-se vistas à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, exceto em caso de revelia. 4- Após, voltem os autos conclusos.
Ressalta-se que é dever das partes sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 274, §1°, do Código de Processo Civil.
Lembra-se a Escrivania que sempre deverá atualizar os cadastros do PJE, conforme as informações consignadas nas certidões dos Oficiais de Justiça.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 6 de junho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº 29.***.***/0001-40, , - DE 2671 A 2867 - LADO ÍMPAR - 76820-763 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
06/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOUDES DA SILVA.
-
06/06/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002597-19.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Urbana (Art. 48/51) Requerente/Exequente: LOUDES DA SILVA Advogado do requerente: ARIANNY CAROLINI MACIEL RAMOS, OAB nº RO10591, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc. 1- A parte autora optou pelo procedimento 100% digital.
A Resolução n. 345/2020 do CNJ autorizou a implementação dos "Juízos 100% Digitais" e estabeleceu suas diretrizes.
Segundo dispõe a aludida norma, em seu art. 1º, §1º, "No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores." O art. 2º, parágrafo único da referida Resolução prevê que: Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.
Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Desta feita, deverá a parte autora emendar a sua peça vestibular, com o escopo de atender os critérios da Resolução n. 345/2020 do CNJ, para o fim de informar: a) o seu endereço de e-mail e número de telefone, bem como o de seu advogado; b) endereço de e-mail e número de telefone da parte requerida; c) se a parte requerida possui convênio com o TJ-RO para fins de citação/intimação eletrônica. 1.1- Diante da impossibilidade de informar tais dados, a parte autora poderá retratar-se da escolha. 1.2- Concedo o prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- Atendido o item anterior, venham os autos conclusos para análise da emenda.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 17 de maio de 2023. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
17/05/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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