TJRO - 7001791-44.2020.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:25
Decorrido prazo de IVONE GALDINO HIGINO em 23/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 06:33
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 05:05
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 03:20
Publicado DECISÃO em 26/04/2023.
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25/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Alta Floresta do Oeste - Vara Única JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7001791-44.2020.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras Valor da causa: R$ 8.777,85 (oito mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) Parte autora: IVONE GALDINO HIGINO, AV.
TANCREDO NEVES 4389 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO ROQUE, OAB nº RO5905 Parte requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DECISÃO Nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução n.º 153/2020-TJRO, para fins de enquadramento na RPV, será considerado o valor do salário mínimo vigente na data da elaboração do cálculo de liquidação.
No caso em tela, o cálculo a ser considerado é o da contadoria, de 30/07/2021 (id 66176117), já que foi o homologado pela decisão de id 77735293., de modo que eventual renúncia deverá observar o valor correspondente a cinco vezes o salário mínimo da época, isto é, R$ 5.500,00 (5 x R$ 1.100,00). 1.
Intime-se a parte exequente (prazo: 15 dias). 2.
Havendo renúncia nos moldes acima, ter-se-á por homologada, independentemente de nova conclusão, para os fins de que trata o art. 5º, caput e parágrafo único, da Resolução n.º 153/2020-TJRO¹. 3.
Findo o prazo para manifestação, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), observando-se o que dispõem o art. 13, incs.
I e II, da Lei n.º 12.153/2009², e a precitada resolução. 4.
Quanto aos honorários, de se ressaltar o art. 13, caput e § 2º, daquela resolução, no sentido de que: Art. 13.
O advogado fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. 5.
Cumpridos os comandos acima, arquive-se. 6.
Noticiando-se o descumprimento, solicite-se do executado informações (prazo: dez dias) – a evitar-se confiscos desnecessários de verba pública – quanto ao pagamento de eventual RPV expedida, frisando-se que na ausência de manifestação ou confirmado o inadimplemento, será bloqueada a quantia, nos termos do § 1º do art. 13 da LJEFP.
Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc.
Alta Floresta D'Oeste, domingo, 23 de abril de 2023 às 09:17 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito ______________________________________ 1 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor. 2 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. -
24/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av.
Mato Grosso, 4281, Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7001791-44.2020.8.22.0017 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVONE GALDINO HIGINO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROQUE - RO5905 EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (JUNTAR CONTRATO DE HONORÁRIOS) Finalidade: Ao expedir a RPV (Requisição de Pequeno Valor) nos autos em epígrafe, em que pese o patrono da parte ter juntado procuração com poderes para dar e receber quitação, não juntou o contrato de honorários advocatícios, documento necessário para discriminação dos valores na RPV (valores da parte e do advogado), conforme entendimento do mm. juiz.
Diante do exposto, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar contrato de honorários advocatícios para expedição da competente RPV, sob pena de arquivamento.
Ressalta-se que, caso o credito deva se dar inteiramente na conta do autor (sem distinção de honorários contratuais), fica dispensada a juntada de contrato de honorários.
Alta Floresta D'Oeste/RO, 1 de julho de 2022. -
23/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 09:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/08/2022 17:32
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2022 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:15
Publicado DECISÃO em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
20/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:25
Conta Atualizada
-
29/11/2021 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
04/11/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 07:51
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 00:03
Decorrido prazo de IVONE GALDINO HIGINO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BRUNO ROQUE em 29/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:57
Publicado DECISÃO em 06/09/2021.
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06/09/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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02/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:21
Outras Decisões
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13/08/2021 16:21
Conclusos para decisão
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04/08/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 01:21
Publicado DESPACHO em 19/07/2021.
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16/07/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:30
Outras Decisões
-
30/06/2021 11:29
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 01:42
Publicado DECISÃO em 14/06/2021.
-
11/06/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:07
Outras Decisões
-
05/05/2021 16:02
Conclusos para decisão
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27/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 05:49
Decorrido prazo de IVONE GALDINO HIGINO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 05:30
Decorrido prazo de BRUNO ROQUE em 09/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:04
Publicado DECISÃO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo n.: 7001791-44.2020.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras Valor da causa: R$ 8.777,85 (oito mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) Parte autora: IVONE GALDINO HIGINO, AV.
TANCREDO NEVES 4389 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: BRUNO ROQUE, OAB nº RO5905 Parte requerida: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE DESPACHO
Vistos.
A parte executada apresentou impugnação alegando que a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nesta fase de execução, conforme sentença.
Assim, passo a estabelecer.
Os juros devem ser calculados no percentual correspondente à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 870947, tendo como termo inicial a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, em conformidade com o que decidido pelo STF no julgamento do RE 870947, em 20/09/2017, oportunidade na qual foi assentada a tese de que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”, incidindo a partir do vencimento de cada parcela mensal, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Intime-se a parte exequente acerca dessa decisão para, caso veja necessidade, apresentar planilha de cálculos conforme os termos estabelecidos, no prazo de 10 dias.
Após, intime-se a parte executada para impugnar, caso queira, no prazo de 30 dias.
Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021 às 12:08 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
03/03/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:22
Outras Decisões
-
03/03/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 01:12
Publicado DECISÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av.
Mato Grosso, 4281, Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001791-44.2020.8.22.0017 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVONE GALDINO HIGINO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROQUE - RO5905 EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Alta Floresta D'Oeste/RO, 25 de janeiro de 2021. -
05/02/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:08
Outras Decisões
-
04/02/2021 14:04
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única Endereço: Av.
Mato Grosso, 4281, Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001791-44.2020.8.22.0017 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVONE GALDINO HIGINO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROQUE - RO5905 EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA DO OESTE INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação. Alta Floresta D'Oeste/RO, 25 de janeiro de 2021. -
25/01/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 01:16
Decorrido prazo de BRUNO ROQUE em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 01:16
Decorrido prazo de IVONE GALDINO HIGINO em 15/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 07:51
Publicado DECISÃO em 14/10/2020.
-
13/10/2020 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:13
Outras Decisões
-
08/10/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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