TJRO - 7045789-42.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/06/2023 00:27
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:47
Decorrido prazo de NAYARA SAAD CHINAIA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:40
Decorrido prazo de JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:38
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7045789-42.2022.8.22.0001 AUTOR: NAYARA SAAD CHINAIA REQUERIDO: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO - RO4315 INTIMAÇÃO SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas, instante em que afirma possuir inúmeras pintas em seu corpo, sendo necessário realizar procedimento Dermatoscopia para mapeamento de pintas, não possuindo médico profissional possuir de equipamentos necessários para a realização do procedimento, qual foi realizado no Estado de São Paulo.
Desta feita, requer a condenação da parte requerida para proceder ao pagamento de R$ 1.600,00, quantia desembolsada para o procedimento de Dermatoscopia para mapeamento de pintas.
A parte requerida indicou que a área de abrangência do contrato firmado entre as partes afasta a possibilidade de reembolso requerido pela autora.
Discorreu que não há indicação de urgência e emergência capaz de ensejar atendimento fora da rede credenciada.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas, correspondentes ao total despendido com procedimento de dermatoscopia (R$ 1.600,00) pela autora, nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Não havendo arguição de preliminares, passo ao efetivo julgamento.
Pois bem.
O cerne da demanda reside basicamente na alegação de falha na prestação do serviço da requerida, decorrente da impossibilidade de realização de procedimento de dermatoscopia nesta capital e comarca, de modo que a autora teve que realizar no Estado de São Paulo, com recursos próprios, dando azo aos pleitos contidos na inicial.
Contudo, analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifico que a razão está com a parte demandada, posto que esta, assumindo o ônus inverso, bem evidenciou que a parte autora não comprovou a impossibilidade de realizar o procedimento sob cobertura do plano de saúde nesta cidade, bem como não solicitou nenhum reembolso administrativamente, não sendo o caso de atendimento de urgência/emergência.
Como bem demonstrado, a requerente aderiu ao plano de assistência à saúde (Id nº 85000424 páginas 02/12), com abrangência geográfica apenas na cidade de Porto Velho, de sorte que a demandante estava ciente da cobertura e limitação do contrato, concordando com todos os termos, não podendo reivindicar cobertura ampliativa quando não expressamente prevista no contrato, sobretudo quando não demonstrada a impossibilidade de realizar o procedimento na área de abrangência.
Os limites e definições são inteligíveis, expressos e sem qualquer dubialidade ou possibilidade de interpretação "extensiva".
Nesse sentido, imperioso destacar o seguinte julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
PAGAMENTO DAS DESPESAS COM CIRURGIA REALIZADA POR MÉDICO E EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO EM CIDADE NÃO ABRANGIDA PELO PLANO DO COOPERADO.
INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO PARA O TRATAMENTO.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA RECONVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ IMPROVIDOS.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de custeio de despesas médico-hospitalares em hospital e com profissional não credenciado do plano de saúde contratado pela autora, diante da existência no contrato de cláusula contratual expressa em sentido contrário.
O custeio das despesas efetuadas pela internação em hospital conveniado em plano superior e por profissional não credenciado é admitido apenas em casos especiais, tais como a inexistência de estabelecimento credenciado na cidade de abrangência do plano, recusa do hospital conveniado em receber o paciente, entre outros. É necessária a comprovação da ocorrência das situações excepcionais, caso contrário não há como obrigar a cooperativa de trabalho médico a custear as despesas médicas oriundas de cirurgia realizada por médico não conveniado e em hospital no qual o plano de saúde adotado não prevê cobertura. (TJ-MS 00464030520098120001 MS 0046403-05.2009.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 07/03/2017, 1ª Câmara Cível)"; e "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DESPESAS REALIZADAS EM REDE NÃO CREDENCIADA.
LIVRE ESCOLHA DO PACIENTE.
REEMBOLSO NÃO EXIGÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O reembolso das despesas efetuadas em rede não conveniada pode ser exigido, apenas, em casos excepcionais, tais como urgência do atendimento médico hospitalar, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou até mesmo recusa do médico, ou hospital conveniado de receber o paciente.
Nos casos de escolha do paciente por médico, laboratório ou clínica da rede não credenciada, e ante a ausência de comprovação quanto à inexistência de médicos e hospitais credenciados que ofereçam o procedimento realizado, não há que se falar em imposição de algum ressarcimento da quantia desembolsada a tal título.
Verificada a inexistência de ilegalidade no ato da administradora do plano de saúde, indevida a reparação a título de danos morais. (TJRO, Apel. n. 0014038-74.2013.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Sansão Saldanha, J.: 07/08/2019)." Concludentemente, não há como se admitir que a cobertura assistencial do plano de saúde seja ilimitada, absoluta, universal, sob pena de afetar a higidez financeira do contrato e do sistema.
Desta forma e sintonizado com o senso de justiça preconizado pelo art. 6º da LF 9.099/95 e com os indispensáveis requisitos da responsabilidade civil, não há dano material a ser indenizado, ante a ausência de ato ilícito ou descumprimento contratual.
No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, in casu, a tutela e provimento judicial reclamado.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9099/95.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, ISENTANDO POR COMPLETO a ré da responsabilidade civil reclamada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts, 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015), devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 22 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
12/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 01:14
Publicado SENTENÇA em 25/05/2023.
-
23/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7045789-42.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Polo Ativo: NAYARA SAAD CHINAIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492 Polo Passivo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021 SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas, instante em que afirma possuir inúmeras pintas em seu corpo, sendo necessário realizar procedimento Dermatoscopia para mapeamento de pintas, não possuindo médico profissional possuir de equipamentos necessários para a realização do procedimento, qual foi realizado no Estado de São Paulo.
Desta feita, requer a condenação da parte requerida para proceder ao pagamento de R$ 1.600,00, quantia desembolsada para o procedimento de Dermatoscopia para mapeamento de pintas.
A parte requerida indicou que a área de abrangência do contrato firmado entre as partes afasta a possibilidade de reembolso requerido pela autora.
Discorreu que não há indicação de urgência e emergência capaz de ensejar atendimento fora da rede credenciada.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas, correspondentes ao total despendido com procedimento de dermatoscopia (R$ 1.600,00) pela autora, nos moldes do pedido inicial e dos documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Não havendo arguição de preliminares, passo ao efetivo julgamento.
Pois bem.
O cerne da demanda reside basicamente na alegação de falha na prestação do serviço da requerida, decorrente da impossibilidade de realização de procedimento de dermatoscopia nesta capital e comarca, de modo que a autora teve que realizar no Estado de São Paulo, com recursos próprios, dando azo aos pleitos contidos na inicial.
Contudo, analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifico que a razão está com a parte demandada, posto que esta, assumindo o ônus inverso, bem evidenciou que a parte autora não comprovou a impossibilidade de realizar o procedimento sob cobertura do plano de saúde nesta cidade, bem como não solicitou nenhum reembolso administrativamente, não sendo o caso de atendimento de urgência/emergência.
Como bem demonstrado, a requerente aderiu ao plano de assistência à saúde (Id nº 85000424 páginas 02/12), com abrangência geográfica apenas na cidade de Porto Velho, de sorte que a demandante estava ciente da cobertura e limitação do contrato, concordando com todos os termos, não podendo reivindicar cobertura ampliativa quando não expressamente prevista no contrato, sobretudo quando não demonstrada a impossibilidade de realizar o procedimento na área de abrangência.
Os limites e definições são inteligíveis, expressos e sem qualquer dubialidade ou possibilidade de interpretação "extensiva".
Nesse sentido, imperioso destacar o seguinte julgado: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE.
PAGAMENTO DAS DESPESAS COM CIRURGIA REALIZADA POR MÉDICO E EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO EM CIDADE NÃO ABRANGIDA PELO PLANO DO COOPERADO.
INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO PARA O TRATAMENTO.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA RECONVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ IMPROVIDOS. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de custeio de despesas médico-hospitalares em hospital e com profissional não credenciado do plano de saúde contratado pela autora, diante da existência no contrato de cláusula contratual expressa em sentido contrário.
O custeio das despesas efetuadas pela internação em hospital conveniado em plano superior e por profissional não credenciado é admitido apenas em casos especiais, tais como a inexistência de estabelecimento credenciado na cidade de abrangência do plano, recusa do hospital conveniado em receber o paciente, entre outros. É necessária a comprovação da ocorrência das situações excepcionais, caso contrário não há como obrigar a cooperativa de trabalho médico a custear as despesas médicas oriundas de cirurgia realizada por médico não conveniado e em hospital no qual o plano de saúde adotado não prevê cobertura. (TJ-MS 00464030520098120001 MS 0046403-05.2009.8.12.0001, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 07/03/2017, 1ª Câmara Cível)"; e "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DESPESAS REALIZADAS EM REDE NÃO CREDENCIADA.
LIVRE ESCOLHA DO PACIENTE.
REEMBOLSO NÃO EXIGÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. O reembolso das despesas efetuadas em rede não conveniada pode ser exigido, apenas, em casos excepcionais, tais como urgência do atendimento médico hospitalar, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou até mesmo recusa do médico, ou hospital conveniado de receber o paciente.
Nos casos de escolha do paciente por médico, laboratório ou clínica da rede não credenciada, e ante a ausência de comprovação quanto à inexistência de médicos e hospitais credenciados que ofereçam o procedimento realizado, não há que se falar em imposição de algum ressarcimento da quantia desembolsada a tal título. Verificada a inexistência de ilegalidade no ato da administradora do plano de saúde, indevida a reparação a título de danos morais. (TJRO, Apel. n. 0014038-74.2013.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Sansão Saldanha, J.: 07/08/2019)." Concludentemente, não há como se admitir que a cobertura assistencial do plano de saúde seja ilimitada, absoluta, universal, sob pena de afetar a higidez financeira do contrato e do sistema.
Desta forma e sintonizado com o senso de justiça preconizado pelo art. 6º da LF 9.099/95 e com os indispensáveis requisitos da responsabilidade civil, não há dano material a ser indenizado, ante a ausência de ato ilícito ou descumprimento contratual.
No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, in casu, a tutela e provimento judicial reclamado.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9099/95.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, ISENTANDO POR COMPLETO a ré da responsabilidade civil reclamada.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes dos arts, 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC (LF 13.105/2015), devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 22 de maio de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
22/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2022 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:07
Audiência Conciliação realizada para 08/12/2022 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/12/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/09/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2022 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2022.
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16/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 15:09
Recebidos os autos.
-
15/09/2022 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/09/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 08/12/2022 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/09/2022 08:06
Audiência Conciliação não-realizada para 15/09/2022 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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14/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 09:29
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 11:34
Recebidos os autos.
-
08/07/2022 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:27
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/06/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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