TJRO - 7006746-86.2022.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTEVAO FARIA BORGES em 04/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 00:24
Publicado SENTENÇA em 20/01/2025.
-
17/01/2025 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2025 09:36
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2025 09:36
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2025.
-
07/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:48
Decorrido prazo de NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 09:51
Publicado DECISÃO em 09/12/2024.
-
06/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:36
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 08/11/2024.
-
07/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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07/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 12:54
Decorrido prazo de NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:12
Publicado DESPACHO em 04/10/2024.
-
03/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2024.
-
26/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:11
Expedição de RPV.
-
05/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 04:51
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2024.
-
22/03/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS em 05/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:01
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
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16/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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31/07/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2023 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 00:32
Decorrido prazo de NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FERRAZ SELLITTO em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:12
Publicado SENTENÇA em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Processo: 7006746-86.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Anulação de Débito Fiscal, Acidente de Trânsito Requerente (s): ESTEVAO FARIA BORGES, CPF nº *00.***.*97-14, RUA ALUÍZIO FERREIRA 664, - DE 470/471 AO FIM URUPÁ - 76900-220 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado (s): LUANA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO8443 JOSE AUGUSTO FERRAZ SELLITTO, OAB nº RO6541 Requerido (s): ESTADO DE MATO GROSSO, AC PALÁCIO PAIAGUAS, AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, S/N BLOCO SEPLAN BOSQUE DA SAÚDE - 78050-970 - CUIABÁ - MATO GROSSO Advogado (s): NATALIA DE VASCONCELOS OLIVEIRA RAMOS, OAB nº MT26285O PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO __________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário com pedido de tutela antecipada c/c danos morais e materiais ajuizada por Estevão Farias Borges em face do Estado de Mato Grosso.
Aduziu a parte autora que, ao tentar realizar um empréstimo bancário, descobriu a existência de débitos tributários (IPVA) relativos ao veículo RENAUT/SANDERO, 2012/2012, PLACA OAZ 3096.
Todavia, afirmou que o referido bem havia sido vendido em 2016, sendo devidamente informado ao Detran/RO, que incluiu a informação no sistema em 2016. Alegou que devido à conduta negligente da Autarquia, o veículo ainda se encontra em seu nome, lhe gerando débitos, totalizando a quantia de 2.257,86 já inscritos em divida ativa e protestados.
Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência absoluta desde juizado, posto que, nos termos do CPC, é admitido que o Estado seja demandado no foro do domicílio do Autor, nos termos do art. 52.
Outrossim, não há do que se falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO É cediço que a responsabilidade pela cobrança de IPVA e a consequente inscrição do débito relativo a esse imposto é do Estado de Mato Grosso.
Da análise dos autos, denota-se que haviam débitos (relativos ao IPVA dos exercícios de posteriores a venda do veículo) que era de propriedade do requerente. Outrossim, restou claramente demonstrado no documento (id 80225494), que houve o comunicado de venda em 2016. O autor ao vender o veículo fez comunicação de venda ao DETRAN, nos termos do art. 134, do CTB.
Sendo assim, a partir da comunicação o autor perderá a responsabilidade pelo IPVA e multas datados a partir da data da ciência.
Deve o órgão de trânsito observar e atualizar o cadastro, com a mudança de titular passando a integrar o nome do comprador nos registros internos. Consequentemente, cabe ao Estado/Detran, para que este não procedesse com o lançamento do importo no ano seguinte a sua venda.
No entanto, a referida informação não foi repassada em tempo oportuno, evidenciando a falha no sistema de comunicação informatizado entre os requeridos.
Com efeito, tal conduta não pode ser debitada ao requerente e nem é suficiente para excluir a responsabilidade do Estado do Mato Grosso, uma vez que é quem arrecada o imposto e lança o nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito e no cartório de protesto.
Nessa toada, anota o prof.
Hugo de Brito Machado o seguinte: O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor ou sua posse a título dominial (à exemplo dos casos de alienação fiduciária). À medida em que exclui-se o elemento normativo do tributo, o fato gerador, por qualquer motivo, tais como a venda, não há mais circunstância ensejadora do tributo (autor citado in Curso de Direito Tributário, 19ª edição, 2002, Editora Malheiros).
Assim, como as hipóteses de incidência (fato gerador) de tais obrigações (IPVA e taxas) estão diretamente ligadas à propriedade do veículo, e elas desaparecem por ocasião de venda, fundado no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não há como se admitir a manutenção da obrigação tributária em discussão.
Quanto ao dano moral, tenho que devidamente demonstrado, sendo que não há justificativa para restrição registrada pelo Estado de Mato Grosso em nome do antigo proprietário.
A ilicitude do registro é inequívoca, e a responsabilidade por tal ato ilícito deve ser reparada por parte do ente federativo, que deu causa a situação.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, o valor de R$ 3.000,00 (seis mil reais), se mostra adequado, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 78230669); b) DECLARAR a inexigibilidade de débitos incidentes (IPVA, licenciamento e seguro obrigatório) em relação ao veículo Renault/Sandero, ano de fabricação 2012/2012, placa OAZ3093 / MT, renavam *04.***.*88-50 referentes aos anos de 2017 e seguintes. c) CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Correção monetária e juros a contar desta decisão, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021. Em consequência, julgo extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em virtude do verbete da súmula nº 421 do STJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c 27 da Lei 12.153/2009).
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Ji-Paraná, segunda-feira, 22 de maio de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná -
22/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:05
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
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08/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 17:28
Decorrido prazo de ESTEVAO FARIA BORGES em 13/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2022 16:43
Decorrido prazo de ESTEVAO FARIA BORGES em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:28
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 09:24
Expedição de Ofício.
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15/06/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 20:17
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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