TJRO - 7009595-02.2020.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/02/2021 03:21
Decorrido prazo de JOSE ABDO ASSAD em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE PAIVA em 23/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 00:33
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar PROCESSO: 7009595-02.2020.8.22.0005 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE ABDO ASSAD ADVOGADO DO AUTOR: MARIA HELENA DE PAIVA, OAB nº RO3425 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em que o autor pretende receber o valor depositado em poupança acrescido dos expurgos inflacionários relativo às perdas econômicas que se deram pela instituição do plano econômico denominado Bresser. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as ações individuais, relativas as perdas econômicas do período, prescreveram após 20 anos, nos termos dos artigos 177 do Código Civil de 1916, combinado com o artigo 2.028 do C.C. de 2002. Veja-se: PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MINASCAIXA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. - A prescrição das ações que visam a cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos é vintenária e disciplinada pela lei civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10313072276964001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 17/09/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2013) O Plano Bresser foi instituído em 12 de junho de 1987, assim, transcorrido prazo bem superior ao descrito para a pretensão.
De acordo com o artigo 189 do C.
C. de 2002, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. Diante do exposto, aparentemente o direito à pretensão do autor de recebimento de expurgos inflacionários exauriu-se pelo transcurso do tempo, aqui incluindo-se ação de prestação de contas, ressarcimento, ou quaisquer outras demandas, vinculadas ao direito violado.
Diferente situação se dá em relação ao valor base e créditos da conta poupança, visto que nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 2.313/54, os depósitos populares realizados junto às instituições bancárias, desde que não tenham sido transferidos ao tesouro nacional na forma do caput, são imprescritíveis.
A Lei 2.313/1954, recepcionada pela Constituição Federal, assim dispõe: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTA POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 2º, § 1º DA LEI 2.313/54.
MENÇÃO DE ENTREGA DE EXTRATOS MENSAIS.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE. 1.
A ação para reclamar os créditos de depósitos de poupança é imprescritível, conforme preconiza o art. 2º, § 1º, da Lei 2.313/54 e pela natureza do depósito popular.
Precedente: AgRg no AREsp 581409/DF. 2014/0215808-3.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144).
TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 15/12/2015.
Data da Publicação/Fonte: DJe 03/02/2016. 2.
Presente o interesse de agir, pois não basta a simples menção de que foram enviados extratos ao cliente, sem a respectiva comprovação, pois, necessária, ainda, a demonstração contábil das entradas e saídas da conta poupança, bem como com a informação de elementos que permitam aferir a exatidão quantitativa dos respectivos lançamentos. 3.
Em face da prova da existência de depósito em nome do autor/agravado, deve o requerido/agravante prestar contas na forma requerida em razão do dever de guarda e conservação que emana de sua atividade comercial. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07171441320198070000 DF 0717144-13.2019.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto determino: a) em atenção ao art. 10 do CPC, evitando-se a decisão surpresa intime-se o autor para que ser manifeste acerca da prescrição do pedido em relação ao recebimento de expurgos inflacionários, sob pena de preclusão; b) apresente extrato de seu benefício previdenciário para análise do pedido de gratuidade judiciária; c) adéque seus pedidos a ação contenciosa de cobrança, tendo em vista que pleiteia emissão de alvará judicial, que não é o caso dos autos, tendo em vista que há conflito entre as partes; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo venham conclusos. Ji-Paraná,17 de outubro de 2020 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz(a) de Direito -
22/01/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 19:03
Indeferida a petição inicial
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08/01/2021 09:24
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 00:35
Decorrido prazo de JOSE ABDO ASSAD em 16/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2020.
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20/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2020 03:12
Outras Decisões
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14/10/2020 15:10
Conclusos para despacho
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14/10/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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