TJRO - 7000341-61.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 17:49
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA HOLANDA CAVALCANTE E SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:47
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000341-61.2023.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HOLANDA CAVALCANTE E SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA RATAYCZYK NAKONIERCZJY FUZARI - RO8372 REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
26/07/2024 07:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:19
Juntada de termo de triagem
-
27/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7000341-61.2023.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HOLANDA CAVALCANTE E SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA RATAYCZYK NAKONIERCZJY FUZARI - RO8372 REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
29/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso
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15/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 01:32
Publicado SENTENÇA em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7000341-61.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Valor da causa: R$ 7.110,16 () Parte autora: MARIA HOLANDA CAVALCANTE E SILVA, AVENIDA ALTA FLORESTA 2312 S/N - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JULIANA RATAYCZYK NAKONIERCZJY FUZARI, OAB nº RO8372 Parte requerida: Sabemi Seguradora SA, RUA 7 DE SETEMBRO 515, 5º ANDAR CENTRO - 90010-190 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO REU: JULIANO MARTINS MANSUR, OAB nº RJ113786, PROCURADORIA DA SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito referente a seguro com pedido de danos marais e tutela de urgência movido por MARIA HOLANDA CAVALCANTE em face de SABEMI SEGURADORA S.A.
A inicial foi recebida, foi concedida a gratuidade de justiça e concedida a tutela provisória de urgência, conforme decisão de ID 90992897.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição trienal.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 97255584.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
PRELIMINAR Da prescrição trienal Deixa de prevalecer, nesse ponto, a tese do(s) requerido(s), uma vez que, como o caso dos autos envolve relação de consumo, o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos estabelecido pelo art. 27 da Lei n.º 8.078/90 (CDC).
No mesmo sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. (...) Não merece prosperar alegação, isso porque, a prescrição ânua aplica-se aos casos que versem sobre direitos e obrigações advindos do próprio contrato de seguro, diferentemente do caso concreto aqui exposto, que é ação por responsabilidade civil e reparação de danos causados por fato do serviço, aplicável portanto o prazo prescricional nos termos do artigo 27 do CDC. (...) (TJ-RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002367-31.2020.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 25/03/2022). Deste modo, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Vejo que, em razão da natureza jurídica da relação existente entre as partes, a lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Importante frisar que, estando a presente demanda regrada pela lei consumerista, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do referido Codex.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, distribuiu esse ônus probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, ainda que se analise a demanda sob a ótica consumerista e da inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar, ao menos, indícios do fato constitutivo do seu direito.
O contexto do feito recomenda a inversão do ônus da prova, mesmo porque a prova do fato negativo em questão mostra-se extremamente difícil de ser produzida e seria pouco razoável exigi-la do autor.
A inversão do ônus da prova milita a favor do autor, motivo pelo qual, foi deferida ao ser despachada a inicial, concedendo-se a tutela provisória de urgência. Feitas tais considerações, passo a análise do mérito propriamente dito, o qual entendo que a pretensão da parte autora é improcedente.
Com efeito, restou comprovado por meio da gravação telefônica a contratação do seguro de vida pela parte autora (ID 96248019), bem como a requerente autorizou e usufruiu dos recursos em questão. Evidencia-se que na ocasião de contratação, a parte autora confirmou à requerida seus documentos pessoais e número da conta bancária para descontos em débito automático. Assim, é nítido que a parte autora tinha conhecimento do seguro contratado, ao contrário do alegado na exordial, ademais depreende-se da gravação que a atende-se após expor todos os benefícios do seguro de forma clara, simples e audível, ao indagar se o consumidor autoriza o desconto em débito automático, a requerente responde "SIM".
Logo, não há que se falar em falta de informação adequada e, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda.
Desta forma, logrou êxito a requerida em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, considerando que juntou a integra da gravação telefônica em que a autora contrata o seguro.
Deste modo, considerando que a existência da relação jurídica não se presume, mas deve ser comprovada, entendo que a comprovação mencionada pela empresa requerida ocorreu no presente caso, o que possibilita reconhecer que no presente caso há relação jurídica, existindo o débito. E por consequência não há em que se falar em devolução em dobro dos valores pagos, pois no presente caso não se configurou o que prevê o art. 42, Parágrafo único, do CDC, visto que foi comprovando a relação jurídica entre as partes, bem como os descontos na conta da autora foram realizados de forma devida e legítima.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela requerente, tenho que improcede o dano moral pretendido na inicial, por entender que a autora não sofreu qualquer tipo de prejuízo moral ou emocional, não ensejando à reparação.
No caso em comento, considero tratar-se de descontentamento contratual, o qual não enseja a obrigação de indenizar, vez que, apesar de restar demonstrado os lançamento dos débitos em conta, não ocorreu demonstração mínimas que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento. Desta feita, comprovado o fato de que o autor contratou o seguro de vida e autorizou o desconto mensal da importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) na conta bancária de sua titularidade, não resta outra alternativa senão reconhecer a improcedência do pedido inicial em decorrência da não comprovação das alegações contidas na exordial.
Devidamente comprovado, pelos motivos acima expostos, que a parte autora não assiste razão em suas alegações, revoga-se a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e determina-se a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado na inicial por MARIA HOLANDA CAVALCANTE em face de SABEMI SEGURADORA SA.
REVOGO A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA e EXTINGO o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ficando fixados os honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos §§, 3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º do artigo 85 do CPC.
Todavia, considerando tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita e tendo em vista que mesmo nessa condição não se afasta sua responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, § 2º, do CPC), referidas obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos digitais.
Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequinta-feira, 14 de dezembro de 2023 Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:57
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 00:32
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7000341-61.2023.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HOLANDA CAVALCANTE E SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA RATAYCZYK NAKONIERCZJY FUZARI - RO8372 REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
16/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2023 07:09
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
18/09/2023 17:07
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:01
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:08
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2023 18:01
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA HOLANDA CAVALCANTE E SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:03
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:12
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
12/07/2023 10:39
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
04/07/2023 15:44
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:45
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:35
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIANA RATAYCZYK NAKONIERCZJY FUZARI em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA HOLANDA CAVALCANTE E SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA HOLANDA CAVALCANTE E SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7000341-61.2023.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HOLANDA CAVALCANTE E SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA RATAYCZYK NAKONIERCZJY FUZARI - RO8372 REU: SABEMI SEGURADORA SA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 91025460 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/07/2023 10:15 -
22/05/2023 09:12
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:59
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
19/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HOLANDA CAVALCANTE E SILVA.
-
19/05/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:50
Publicado DESPACHO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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