TJRO - 7007486-19.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
-
05/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 07/02/2024.
-
06/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:40
Determinado o arquivamento
-
06/02/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 01:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:29
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:41
Publicado DECISÃO em 17/01/2024.
-
16/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:08
Expedido alvará de levantamento
-
16/01/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:52
Publicado DECISÃO em 11/12/2023.
-
08/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 01:41
Publicado SENTENÇA em 04/12/2023.
-
01/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:18
Expedido alvará de levantamento
-
01/12/2023 19:18
Homologada a Transação
-
29/11/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:32
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
-
07/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
-
27/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:19
Mandado devolvido para despacho
-
23/09/2023 00:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 06:26
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 17:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:59
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do processo: 7007486-19.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BOI VERDE PRODUTOS DO CAMPO LTDA - EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 Polo Passivo: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. Cumpra-se conforme a decisão em ID 95332215 e encaminhe-se Mandado de Citação Eletrônica para a parte requerida, qual seja Sebastião Ferreira da Silva.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se servindo o presente como comunicação/carta de citação/carta de intimação/mandado/ofício/carta precatória. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
31/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:46
Publicado DECISÃO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 06:41
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:42
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2023 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 06:58
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 09:53
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
7007486-19.2023.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BOI VERDE PRODUTOS DO CAMPO LTDA - EPP, CNPJ nº 11.***.***/0001-73, AVENIDA JARÚ 1627, - DE 1627 A 1909 - LADO ÍMPAR ÁREA INDUSTRIAL - 76870-833 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 EXECUTADO: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, CPF nº *98.***.*67-91, RUA RECIFE 2210, CASA DOS FUNDOS.
TEL. 9232-8008, SETOR 03 SETOR 03 - 76870-496 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Recebo a emenda à petição inicial.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial cujo rito prevê a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95.
Ocorre que a audiências de conciliação a que se refere o artigo citado, é realizada perante o Centro de Conciliação (CEJUSC), o qual detém pauta extensa em razão de acumular audiências de conciliações de todas as Varas Cíveis e ainda, deste Juizado Especial.
Com isso, a pauta de audiências tem se projetado para 4 ou 5 meses, o que tem comprometido o princípio da celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais.
Como referida audiência se presta apenas e tão somente a negociar débitos e parcelamentos e isso pode perfeitamente ser feito por escrito, não se vislumbra imprescindibilidade de realização desta audiência.
Ademais, de acordo com os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”, e “adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Logo, no caso em tela, a realização de audiência de conciliação se mostra prejudicial às partes, à medida em que o processo ficará 4 ou 5 meses paralisado, aguardando apenas a realização de audiência, quando as partes podem, caso tenham interesse, apresentar propostas de pagamento e parcelamento por escrito, resolvendo a lide em tempo infinitamente menor.
Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação e determino apenas a realização de atos executórios, com penhora, avaliação e/ou descrição de bens que guarnecem a residência do(a) executado(a) e intimação para tomar conhecimento do presente procedimento e de eventual penhora.
A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A) deve ser feita no endereço constante na petição inicial em anexo para no prazo de 3 (três) dias pagar a dívida com os juros e encargos ou opor embargos em 15 (quinze) dias, contados esse último de sua intimação, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada.
O(a) executado(a), no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito do(a) exequente, poderá requerer, desde que pago 30% do valor da execução, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge do(a) executado(a) para tomar conhecimento, bem como o(a) exequente para providenciar a respectiva averbação no registro imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
Caso não sejam encontrados bens móveis e imóveis livres e desembaraçados, o Oficial deverá proceder a penhora dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que não sejam de primeira utilidade.
CASO NECESSÁRIO, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO EVENTUAL ARROMBAMENTO (O ART. 846 DO CPC) E/OU AUXILIO DE FORÇA POLICIAL (ART. 846, §2º DO CPC) SERVINDO O PRESENTE MANDADO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO.
No caso do(a) executado(a) não aceitar o encargo de fiel depositário, deverá proceder à penhora e remoção imediata do bem, ficando o(a) exequente como depositário.
Caso a diligência do Oficial de Justiça seja negativa, no sentido de não localizar o devedor para citação e/ou não localizar bens passíveis de penhora, fica determinado ao cartório do Juizado que proceda ao imediato arquivamento do feito, independentemente de nova de deliberação judicial, nos exatos termos do artigo 53 §4º da Lei 9.099/95.16:29 CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Substituta -
30/05/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 19:57
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
22/05/2023 01:17
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7007486-19.2023.8.22.0002 EXEQUENTE: BOI VERDE PRODUTOS DO CAMPO LTDA - EPP, CNPJ nº 11.***.***/0001-73, AVENIDA JARÚ 1627, - DE 1627 A 1909 - LADO ÍMPAR ÁREA INDUSTRIAL - 76870-833 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 EXECUTADO: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA, CPF nº *98.***.*67-91, RUA RECIFE 2210, CASA DOS FUNDOS.
TEL. 9232-8008, SETOR 03 SETOR 03 - 76870-496 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DESPACHO A análise dos autos demonstra que o comprovante de residência outrora juntado pela em parte autora encontra-se desatualizado, pois data de setembro de 2019.
Como no sistema dos Juizados Especiais o domicílio do autor é um dos critérios para firmar a competência do juízo, conforme art. 4º, III da Lei 9.099/95, intime-o para apresentar emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar comprovante de residência com vencimento dentro dos últimos 03 (três) meses.
Na ausência deste documento, deverá juntar declaração de endereço assinada pelo titular do comprovante apresentado com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, conforme disposto no art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
19/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 07:45
Juntada de termo de triagem
-
17/05/2023 07:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/05/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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