TJRO - 0804618-05.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2022 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2022 09:40
Expedição de Ofício.
-
19/01/2022 08:05
Juntada de Decisão
-
11/11/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 24/02/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:36
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 24/02/2021 23:59.
-
16/09/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
14/09/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 24/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/08/2021 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2021.
-
06/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 0804618-05.2019.8.22.0000 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0001654-26.2011.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível Agravante/Recorrente: Intelig Telecomunicações Ltda.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/RO 6235) Agravado/Recorrido: Ciclo Cairu Ltda.
Advogado : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309-A) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 17/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 5 de agosto de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível-CPE2ºGRAU -
05/08/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 07:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 07:48
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
23/07/2021 00:10
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 22/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2021.
-
30/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 0804618-05.2019.8.22.0000 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0001654-26.2011.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível Recorrente: Intelig Telecomunicações Ltda.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/RO 6235) Recorrido: Ciclo Cairu Ltda.
Advogado : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309-A) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 17/02/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 537, §1º, do Código de Processo Civil e 412, do Código Civil. Nas razões do recurso, argumenta que o valor da multa se mostrou nitidamente desproporcional ao caso, pois esta se destinava apenas a coagir moralmente o recorrente, a cumprir a obrigação, não representando as perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer. Examinados, decido. Quanto à aludida afronta ao artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, constata-se que a recorrente não particularizou o inciso do referido dispositivo legal, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. No tocante ao artigo 412 do Código Civil, verifica-se que este dispõe acerca da cláusula penal, de modo que não possui congruência com a tese suscitada, acerca da desproporcionalidade da astreinte, o que atrai a incidência da já mencionada Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 1.022 DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE TESE SUSTENTADA E COMANDO NORMATIVO CONTIDO NO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido.
Incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1800819/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) (grifei) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
29/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
28/06/2021 11:00
Recurso Especial não admitido
-
16/03/2021 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/03/2021 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/03/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/03/2021 13:34
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/03/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 13:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2021 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2021 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2021 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2021 15:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0804618-05.2019.8.22.0000 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0001654-26.2011.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível Recorrente: Intelig Telecomunicações Ltda.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/RO 6235) Recorrido: Ciclo Cairu Ltda.
Advogado : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309-A) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 17/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2021. Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
23/02/2021 09:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2021 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 02/12/2020 0804618-05.2019.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0001654-26.2011.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível Embargante : Intelig Telecomunicações Ltda.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/RO 6235) Embargada : Ciclo Cairu Ltda.
Advogado : José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309-A) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Interpostos em 27/10/2020 Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NÃO APONTADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA NO AGRAVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Diante da inexistência de vício a ser sanado no acórdão, observa-se que a embargante busca rediscutir matéria já submetida ao duplo grau de jurisdição. -
26/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2020 20:13
Deliberado em sessão
-
02/12/2020 13:27
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
01/12/2020 21:41
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 00:01
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 00:00
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:06
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 09:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2020.
-
23/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 17:02
Não conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AGRAVANTE)
-
21/10/2020 17:02
Conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
13/10/2020 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 10:44
Deliberado em sessão
-
23/09/2020 08:22
Incluído em pauta para 23/09/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
16/09/2020 19:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2020 08:19
Retirada de pauta
-
23/06/2020 16:17
Incluído em pauta para 24/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
15/06/2020 19:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 09:40
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2020 00:14
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 10/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 10:15
Juntada de Petição de
-
07/03/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 00:00
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:01
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2020.
-
12/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 08:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2020.
-
04/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 10:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/01/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 10:55
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 21/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 08:02
Retificado
-
19/12/2019 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2020.
-
19/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 12:58
Não conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (AGRAVANTE)
-
09/12/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 11:23
Juntada de Petição de
-
09/12/2019 11:03
Juntada de Petição de
-
06/12/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2019.
-
29/11/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2019 17:56
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/11/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/11/2019 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
25/11/2019 17:43
Juntada de termo de triagem
-
25/11/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 7002536-55.2019.8.22.0018
Artelino Volcarte
Rodrigo de Souza Frontelli
Advogado: Daiane Glowasky
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/11/2019 11:34