TJRO - 0004569-93.2016.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 13:27
Decorrido prazo de EDMAR FRANCO em 30/06/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:48
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 13:08
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:23
Decorrido prazo de EDMAR FRANCO em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 17:06
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de EDMAR FRANCO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
-
30/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0004569-93.2016.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: EDMAR FRANCO e outros Advogados do(a) REU: HUGO HENRIQUE DA CUNHA - RO9730, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 FINALIDADE: Fica(m) o(s) réu(s), por intermédio de seu(s)s advogado(s), intimado(s) acerca da r. sentença proferida nos autos, bem como do prazo para interpor recurso, conforme abaixo transcrita: SENTENÇA: "Aos vinte e sete dias do mês de junho de dois mil e vinte e três, às 8 horas, nesta cidade e Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, na presença da MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal – KATYANE VIANA LIMA MEIRA, comigo Secretária, foi instalada a audiência previamente designada, nos autos supra, sendo realizada de maneira híbrida ou presencial, com gravação através da ferramenta Google Meet e posterior migração junto ao sistema DRS.
Realizado o pregão, verificou-se a presença do Promotor de Justiça LEONARDO CASTELO ALVES, presente os advogados HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB/RO 9730 e SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO, OAB/RO 437, exercendo a Defesa de EDMAR FRANCO e MÁRCIO PAULO DOS SANTOS, presentes na sala virtual.
Presentes as testemunhas abaixo elencadas.
A coleta de depoimento pessoal e testemunhal terá registro audiovisual, conforme disposto no Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (art. 20 da Lei n. 10.406/2001 – Código Civil), punida na forma da lei (art. 13, II do Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG).
Salientando que a utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (art. 405, § 2º do CPP), contudo, caso haja interesse na degravação, deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre texto e as declarações registradas.
INICIADOS OS TRABALHOS, foram ouvidas as testemunhas CB PM Ronaldo Adriano Brito, CB PM Yuri Frota Ribeiro Sales, Carlos Rosemberg Guimaraes Filgueira e Leonildo Neves da Costa.
Ato contínuo, foram interrogados os réus EDMAR FRANCO e MÁRCIO PAULO DOS SANTOS, qualificados.
As partes não requereram diligências.
A audiência ficará disponível no sistema DRS e poderá ser acessada através do sistema PJe.
A MM.
Juíza declarou encerrada a instrução criminal bem como concedeu a palavra às partes para apresentação das alegações finais orais.
O Ministério Público e a Defesa assim o fizeram, tudo consoante mídia juntada ao PJe.
Ato contínuo, a MM.
Juíza proferiu a sentença, de seguinte teor: “Trata-se de ação penal pública incondicionada, iniciada por meio de denúncia ofertada pelo membro do Ministério Público Estadual, em face de EDMAR FRANCO e MÁRCIO PAULO DOS SANTOS, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas do delito descrito no artigo 299 do Código Penal.
Consta na denúncia que: No dia 04 de abril de 2014, possivelmente na sede da pessoa jurídica INDUMAR MAD SAO MARCOS LTDA, CNPJ n. 05.***.***/0001-30, localizada na Rodovia BR 421, km 01, s/n, nesta cidade, EDMAR FRANCO e MARCIO PAULO DOS SANTOS, em união de desígnios, inseriram, em documento público verdadeiro, declaração falsa, com o fim de alterar a verdade sobre fato jurídico relevante.
A denúncia foi recebida em 03/08/2022 (ID Num. 80181397).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID Num. 81954109).
Rejeitadas as preliminares e por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito com a designação de audiência de instrução (ID Num. 82262413).
No decorrer da instrução foram inquiridas as testemunhas Coronel da PM Yuri Frota, CB PM Ronaldo Adriano Brito, Valdeir Lopes Ferreira, Carlos Rosemberg Guimarães Filgueira, Leonildo Neves da Costa.
Em seguida, foi procedido o interrogatório dos réus.
Em face da ausência de requerimento por diligências, as partes apresentaram alegações finais orais, os quais requereram: a) Ministério Público: A IMPROCEDÊNCIA da denúncia, tendo em vista a ausência de dolo, tendo em conta que a metodologia aplicada pela empresa ter sido diversa da metodologia adotada pela polícia, com a ABSOLVIÇÃO dos réus EDMAR FRANCO e MÁRCIO PAULO DOS SANTOS do delito do artigo 299 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. b) Defesa: Reitera a Alegação do Parquet, requerendo a IMPROCEDÊNCIA da denúncia, com a ABSOLVIÇÃO dos réus EDMAR FRANCO e MÁRCIO PAULO DOS SANTOS, do delito do artigo 299 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ante a inexistência de preliminares, passo a análise do mérito.
Do mérito Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público onde se imputa ao réu acima descrito, a prática da conduta típica do crime previsto no artigo 299 do Código Penal.
Da materialidade Quanto à materialidade delitiva, desnecessária se faz vasta explanação, vez que esta restou sobejamente comprovada nos autos através do Registro de Boletim de Ocorrência Ambiental 3979 (ID 80150118 – pág. 8 e 9), Boletim de Ocorrência Policial 1578-2014 (ID 80150118 – pág. 10 a 11), da Nota Fiscal 1720 (ID 80150118 – pág. 15), Termo de Apreensão e Depósito e Avaliação (ID 80150118 – pág. 16) e do DOF - Documento de Origem Florestal (ID 80150118 – pág. 14), bem como demais provas, além dos depoimentos das testemunhas.
Ademais, o conjunto da prova oral produzida em juízo, bem como na fase inquisitiva torna materialmente certa a ocorrência do delito descrito na denúncia.
Da autoria e tipicidade.
Durante a audiência de Instrução e Julgamento foram colhidas as provas orais.
A testemunha Coronel da PM Yuri Frota relatou que não participou no momento da abordagem ao caminhão.
Que recebeu solicitação da Polícia Federal para que fosse colhido o depoimento dos policiais militares que participaram da abordagem ao caminhão dos denunciados, sendo que esses Policiais foram quem participaram ao apoio à Polícia Rodoviária Federal e pelo que se recorda, a abordagem se deu por conta de divergência na volumetria da madeira constante no DOF.
A testemunha CB PM Ronaldo Adriano Brito relatou que a abordagem foi realizada pela PRF e os patrulheiros solicitaram o apoio da polícia militar ambiental e que compareceram ao local e foi constatado o mesmo quantitativo apurado pela PRF.
Que a madeira que estava sendo transportada era para fins energético, sendo que a divergência da volumetria da madeira constante no DOF e a que estava sendo carregada era muito grande e quando a PRF abordou o caminhão conduziu o caminhão para Ji-Paraná.
Que fez a medição da carga, mas não se recorda da quantidade de pacotes, sendo que a polícia militar ambiental não pesou o caminhão.
Que o caminhão utilizado era um truck, novo, que estava com a carga excedente na altura.
Que há uma tabela de medição do volume, pois conforme a essência, o peso pode variar.
Que foi a PRF quem abordou o caminhão e o levou até a PRF de Ji-Paraná.
Que o caminhão foi abordado entre Jaru a Ouro Preto.
Que o DOF estava destoante do volume.
Que as mesmas informações constantes no DOF impresso constavam no sistema, mas o DOF era inválido pois a volumetria da madeira transportada não era a constante no documento.
A testemunha Valdeir Lopes Ferreira, informante, narrou que quando pegou o caminhão de volta, a madeira não estava mais no caminhão.
A testemunha Carlos Rosemberg Guimarães Filgueira disse que ingressou na madeireira em 2015 e sua função é confeccionar nota fiscal.
Explicou que um metro cúbico de lenha pesa em torno de 1.100 a 1.250 quilos, dependendo da espécie de madeira.
Afirmou que não é possível haver mais de 27 m³ no caminhão Truck abordado, sendo que essa volumetria de 29 m³ seria uma volumetria que somente poderia ser carregada em carreta, e não em caminhão do tipo Truck, que carrega em torno de 15 m³ no máximo.
No mesmo sentido, a testemunha Leonildo Neves da Costa respondeu que exerceu a função de operador de máquinas na madeireira e que o caminhão que transportava a madeira era um caminhão Truck e a carga máxima seria de 15 m³.
O acusado Marcio Paulo, em juízo, negou a prática do crime.
Afirmou que a quantidade da volumetria constante do DOF era a volumetria que estava sendo transportada.
Disse que não foi realizada perícia ou a pesagem da carga e que por se tratar de madeiras de resíduo, a medição é diferente.
Afirmou que o caminhão Truck não comporta o transporte do volume constante no auto de infração e que a medição realizada pela polícia foi por estimativa e não peça por peça.
O acusado Edmar Franco, no mesmo sentido, negou a prática do crime.
Afirmou que foi o responsável em preencher o DOF, sendo que foi realizada a pesagem do caminhã e que a volumetria constante no DOF estava correta, tendo havido um equívoco na informação apurada no auto de infração.
Alegou que a polícia não realizou a pesagem da madeira assim como não foi realizada perícia.
Pois bem.
Não obstante o depoimento da testemunha Ronaldo Adriano Brito de que o DOF estava destoante quanto ao volume de madeira e que as mesmas informações constantes no DOF impresso eram o que constava no sistema e de que o DOF era inválido, pois a volumetria da madeira transportada não era a constante no documento, verifico que as testemuhas Carlos Rosemberg Guimarães Filgueira e Leonildo Neves da Costa negam que tal quantidade (29 m³) sejam compatíveis, em muito, para carga máxima em um caminhão Truck (15 m³).
Os acusados, no mesmo sentido, negam a conduta delitiva, afirmando que a quantidade da volumetria constante no DOF era a que estava sendo transportado.
Considerando, pois, as divergências apresentadas pelas testemunhas, bem como que os acusados negaram que houve adulteração no DOF, bem como tendo em conta que a madeira apreendida não foi objeto de perícia, não há provas nos autos suficientes para demonstração que o documento DOF não condizia com a madeira efetivamente transportada, devendo os réus serem absolvidos do crime do artigo 299 do Código Penal, pelo princípio do in dúbio pro reo.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal constante da denúncia e, em consequência, ABSOLVO os réus EDMAR FRANCO e MÁRCIO PAULO DOS SANTOS dos fatos narrados na denúncia, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Após o Trânsito em Julgado, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.” A seguir determinou a MM.
Juíza o encerramento da presente que vai devidamente assinada digitalmente, exclusivamente pela magistrada.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato.
Eu, ___, Rosemeire Leme Mollero Brustolon, Secretária de Gabinete, matrícula 203550-2, digitei e subscrevi.
KATYANE VIANA LIMA MEIRA Juíza de Direito" -
29/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 08:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 08:00 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
24/06/2023 10:49
Mandado devolvido sorteio
-
13/06/2023 00:12
Decorrido prazo de VALDEIR LOPES FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 07:56
Mandado devolvido sorteio
-
07/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:14
Decorrido prazo de EDMAR FRANCO em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0004569-93.2016.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: EDMAR FRANCO e MARCIO PAULO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: HUGO HENRIQUE DA CUNHA - RO9730, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - OAB RO437 Advogados do(a) REU: SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437, HUGO HENRIQUE DA CUNHA - OAB RO9730 FINALIDADE: Ficam os réus, por intermédio de seus advogados, intimados acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/06/2023 08h00. -
30/05/2023 12:02
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:09
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/06/2023 08:00 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
29/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0004569-93.2016.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia REU: EDMAR FRANCO e outros Advogados do(a) REU: HUGO HENRIQUE DA CUNHA - RO9730, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 Advogados do(a) REU: SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437, HUGO HENRIQUE DA CUNHA - RO9730 FINALIDADE: Fica(m) o(s) réu(s), por intermédio de seu(s)s advogado(s), intimado(s) acerca da audiência de instrução e julgamento REDESIGNADA para o dia 17/07/2023 às 08:00 horas. -
19/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/07/2023 08:00 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
24/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/06/2023 08:30 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
14/04/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 09:30 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
11/04/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 11/04/2023 09:30 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
31/03/2023 16:33
Mandado devolvido sorteio
-
30/03/2023 08:38
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 08:32
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 11:24
Mandado devolvido sorteio
-
18/03/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 04:17
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2023.
-
02/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 09:56
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 09:30 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
10/10/2022 08:02
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:02
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE DA CUNHA em 03/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:57
Decorrido prazo de EDMAR FRANCO em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:02
Publicado DECISÃO em 28/09/2022.
-
27/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
25/09/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCIO PAULO DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:12
Decorrido prazo de EDMAR FRANCO em 16/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 22:32
Mandado devolvido sorteio
-
04/08/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 12:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2022 12:40
Recebida a denúncia contra A APURAR - CADASTRO DO SISTEMA - NAO ALTERAR
-
03/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:20
Juntada de Petição de outras peças
-
02/08/2022 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:43
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7030061-24.2023.8.22.0001
Residencial Riviera
Robson Luiz Paiva da Silva
Advogado: Rauzean Alves Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/05/2023 11:09
Processo nº 7010097-40.2022.8.22.0014
Volnete Lopes
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/08/2024 11:27
Processo nº 7010097-40.2022.8.22.0014
Volnete Lopes
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Paula Haubert Manteli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/09/2022 15:16
Processo nº 7054301-14.2022.8.22.0001
M. S. Comercial Importadora e Exportador...
Francineide da Silva Benjamim
Advogado: Flaviana Leticia Ramos Moreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/07/2022 19:22
Processo nº 7001334-87.2016.8.22.0005
Mourao Pneus LTDA - ME
M. Ramos Transportes e Representacoes - ...
Advogado: Geovane Campos Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/02/2016 20:05