TJRO - 7015340-67.2023.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:15
Decorrido prazo de DENISE DIANA CHAVES DA CUNHA *03.***.*18-01 em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 01:16
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:01
Juntada de Certidão
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09/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 08:45
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:22
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 08:18
Decorrido prazo de DENISE DIANA CHAVES DA CUNHA *03.***.*18-01 em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:03
Publicado SENTENÇA em 29/09/2023.
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28/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 07:11
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:16
Juntada de diligência
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04/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:37
Decorrido prazo de DENISE DIANA CHAVES DA CUNHA *03.***.*18-01 em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:14
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:41
Decorrido prazo de DENISE DIANA CHAVES DA CUNHA *03.***.*18-01 em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 22:22
Mandado devolvido sorteio
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07/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:42
Decorrido prazo de DENISE DIANA CHAVES DA CUNHA *03.***.*18-01 em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 00:57
Publicado DECISÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7015340-67.2023.8.22.0001 Valor da causa: R$ 103.075,64 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: B.
H.
C.
B.
S.
A.
ADVOGADOS DO AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, PROCURADORIA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: D.
D.
C.
D.
C. 0.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Custas iniciais recolhidas.
Associe-se aos autos o boleto de custas. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969. 3.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/1969: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". 4.
Já a mora é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, na qual é dispensável que a assinatura seja do próprio destinatário, conforme estabelece o §2º, do art. 2º, do referido Decreto, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. 5.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente recebida pela parte requerida e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação. 6.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. 7.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido pague a totalidade do débito apontado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo. 8.
Diante do exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato, depositando-se o bem em mãos do Banco autor, com a ressalva de que caso o veículo seja retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, os custos e as despesas decorrente do translado até a efetiva a devolução correrão às expensas da parte autora. 8.1 Caso necessário, defiro desde já ordem de arrombamento e reforço policial, independentemente de nova conclusão. 9.
CITE-SE a parte requerida para, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, efetuar o PAGAMENTO INTEGRAL da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 10.
Efetuado o pagamento, intime-se o Banco autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto ao comprovante anexado, bem como restituir o veículo à parte requerida, comprovando nos autos. 10.1 Após, comprovado o pagamento da integralidade da dívida cobrada na inicial, voltem os autos conclusos para decisão urgente. 11.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911 /69.
INÍCIO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, nas ações de busca e apreensão pelo Decreto-Lei nº 911 /69, é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, uma vez que a redação do § 3º do artigo 3º daquele Decreto deve ser interpretada em conjunto com o disposto no artigo 231 , inciso II , do Código de Processo Civil .
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 12.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 251/253 do CPC. 13.
Nesta data, procedi a restrição judicial prevista no §9º, art. 3º, DL 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014, conforme espelho anexo.
Após a apreensão, venham conclusos para exclusão da restrição no RENAJUD. 14.
Vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora s para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 14.1 Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 15. No caso do item 14.1, intime-se o requerido para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, atentando-se para o fato de que as custas devem corresponder ao importe de 2% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, utilizando-se do código 1001.4 no sistema de custas, para emissão do boleto para pagamento. 15.
Em havendo contestação, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias. 16.
Oportunamente, advirta-se a parte autora para que não proceda a distribuição de ações desta mesma classe processual com sigilo, pois tal regra não se aplica ao caso.
Assim, pomova a CPE com a retirada da observação de "Segredo de Justiça" do PJE.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / DE CITAÇÃO / DE INTIMAÇÃO / DE BUSCA E APREENSÃO / DE AVALIAÇÃO, observando-se, para tanto, o seguinte endereço ou quaisquer outros em que a parte possa ser encontrada nesta jurisdição: REU: D.
D.
C.
D.
C. 0., AVENIDA CALAMA 5617, - DE 5473 A 5617 - LADO ÍMPAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Expeça-se o necessário. Autorizo, desde já, expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente. Porto Velho/RO, 23 de maio de 2023.
Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 00:44
Decorrido prazo de DENISE DIANA CHAVES DA CUNHA *03.***.*18-01 em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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19/04/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:17
Conclusos para julgamento
-
15/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DENISE DIANA CHAVES DA CUNHA *03.***.*18-01 em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:29
Juntada de Petição de custas
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21/03/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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