TJRO - 0001257-88.2011.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:01
Decorrido prazo de JOSUE ALVES RIBEIRO CHAGAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:42
Publicado DESPACHO em 13/06/2024.
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12/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:19
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSUE ALVES RIBEIRO CHAGAS em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
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22/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:46
Juntada de termo de triagem
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25/07/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2023 15:45
Recebidos os autos
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21/06/2023 12:45
Decorrido prazo de N B EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:45
Decorrido prazo de EDUARDO ABBONDANZA MORAD em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:20
Decorrido prazo de N B EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:20
Decorrido prazo de EDUARDO ABBONDANZA MORAD em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:40
Decorrido prazo de N B EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO ABBONDANZA MORAD em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSUE ALVES RIBEIRO CHAGAS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:11
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:08
Decorrido prazo de NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:50
Decorrido prazo de HENRIQUE PIRES ARBACHE em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JOLETE TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS EIRELI em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:38
Juntada de Petição de outras peças
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07/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:09
Juntada de Petição de recurso
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19/05/2023 01:33
Publicado SENTENÇA em 22/05/2023.
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19/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho [email protected] Processo: 0001257-88.2011.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD ADVOGADOS DO AUTOR: DAMIANA RODRIGUES COSTA, OAB nº SP222136, HENRIQUE PIRES ARBACHE, OAB nº SP273834, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609 REU: N B EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA, NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS S.A., EDUARDO ABBONDANZA MORAD, JOSUE ALVES RIBEIRO CHAGAS, JOLETE TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS EIRELI ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado cumulada com apuração de haveres e ressarcimento por perdas e danos, proposta por ANTÔNIO CARLOS DE PAULO MORAD contra NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS S/A, N B EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA, JOLETE TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS EIRELI, JOSUÉ ALVES RIBEIRO CHAGAS e EDUARDO ABBONDANZA MORAD.
Em síntese, o autor alega que ingressou na sociedade na qualidade de investidor, mas nunca foi convocado para participar das assembleias, não recebeu nenhum dividendo ou prestação de contas e ainda teve seu patrimônio atingido em decorrência de desconsideração da personalidade jurídica.
Aduz que tomou conhecimento de diversas ações distribuídas contra a empresa.
Acrescenta que perdeu o capital investido e foi responsabilizado por um dos débitos contraídos pela má gestão de Paulette Jeraissati.
Afirma que inexiste affectio societatis entre os acionistas, tendo o autor o direito de retirada dos quadros da sociedade.
Reclama a apuração e o pagamento de haveres, assim como ressarcimento por prejuízos causados em vista da necessidade e contratação de profissionais, pagamento de despesas para obtenção de documentos e penhora on line.
Requer seja o pedido julgado procedente para declarar a liquidação parcial da sociedade, sendo esta condenada a arcar com haveres em favor do autor, perdas e danos, corrigidos e acrescidos de juros a contar dos respectivos desembolsos, assim como verbas sucumbenciais (ID 11284022 - Pág. 3-12).
A exordial está instruída com documentos.
Após recebida a emenda (ID 11284060 - Pág. 54 e 79; ID 11284074 - Pág. 6), este juízo regularizou o polo passivo e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O réu, JOSUÉ ALVES RIBEIRO CHAGAS, foi citado via postal, mas não constituiu advogado nem apresentou contestação (ID 77163632 e 77163644), sendo decretada a sua revelia (ID 85092147).
Os demais corréus, EDUARDO ABBONDANZA MORAD, NORTE BRASIL, N.
B.
EMPREENDIMENTOS e JOLETE TECNOLOGIA, foram citados por edital e a Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresentou contestação por negativa geral no exercício da curadoria especial (ID 31168715, 66172584, 47108457 e 76268968).
As partes não requereram a produção de outras provas (ID 86022904 e 86202181).
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida.
As provas produzidas nos autos não necessitam de dilação probatória.
Conforme a jurisprudência pacífica, o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, porquanto cabe ao magistrado apreciar livremente o contexto probatório.
No mais, as partes não requereram o complemento da instrução.
Não existem preliminares ou situações prejudiciais a serem analisadas neste momento processual.
Versam os autos sobre ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres e ressarcimento por perdas e danos.
A ação de dissolução parcial da sociedade, encontra-se atualmente disciplinada nos arts. 599 e seguintes do CPC, os quais dividem o processo em duas fases.
A primeira examina a quebra da affectio societatis, que enseja a dissolução da sociedade, enquanto a segunda se refere à apuração dos haveres que caberão ao sócio retirante.
Em vista do mencionado no parágrafo anterior, passo a decidir apenas sobre a dissolução, eis que a apuração de haveres integra a segunda fase do procedimento e terá espaço por ocasião da liquidação da sentença.
O art. 1.029 do Código Civil autoriza a qualquer sócio retirar-se da sociedade mediante notificação aos demais sócios ou o sócio majoritário pedir judicialmente (art. 1.030, CC) a exclusão de sócio por falta grave de suas obrigações (art. 1.004, CC) ou incapacidade superveniente.
Nos termos do art. 5º, XX, da CF/88, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
A liberdade de associação possui dois vetores, sendo um positivo que garante a todo e qualquer cidadão o direito de se associar livremente, sem nenhuma restrição por parte do Estado, e outro negativo que assegura a todo e qualquer cidadão o direito de não se associar e de se desassociar, sem nenhuma imposição por parte do Estado. É inquestionável o direito do autor em se retirar da sociedade.
Para tanto se faz imperiosa a notificação da sociedade, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias).
Ultrapassado esse prazo, inicia a pretensão para apuração de haveres.
Assim, a manifestação inequívoca da vontade prévia, com antecedência de pelo menos 60 dias constitui pressuposto da retirada do sócio.
No caso dos autos os sócios EDUARDO ABBONDANZA MORAD, NORTE BRASIL, N.
B.
EMPREENDIMENTOS e JOLETE TECNOLOGIA foram citados por edital, enquanto o sócio JOSUÉ ALVES RIBEIRO CHAGAS foi citado via postal, mas não constituiu advogado nem apresentou contestação.
Não houve manifestação direta de inconformismo de nenhum dos sócios, sequer defesa objetiva e definitiva dos réus quanto à saída do retirante.
A data da citação sobre a intenção de dissolução parcial da sociedade deve ser considerada como termo inicial da retirada do sócio.
Portanto, considera-se a data de 20/5/2022 (ID 77163644), nos termos do art. 231, I, § 1°, do CPC.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de quebra da affectio societatis (STJ, AREsp 2180559 SC 2022/0237815-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: DJ 29/9/2022).
No presente há prova de que o fim social não está sendo alcançado.
A parte ré não desconstituiu os fatos alegados pela parte autora, pairando que o sócio retirante não foi convocado para participar das assembleias, não recebeu dividendos nem prestação de contas, e ainda teve seu patrimônio atingido em decorrência de desconsideração da personalidade jurídica.
A empresa foi acionada judicialmente diversas vezes e não denota o desenvolvimento regular da sua atividade.
Há demonstração que a empresa encerrou as atividades e não vem exercendo o ramo negocial.
Sobre o assunto, eis os julgados abaixo ementados: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO SOCIETÁRIO.
SOCIEDADE LIMITADA.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS.
ART. 1.053 DO CC.
POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.029 DO CC.
LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE.
ART. 5º, XX, DA CF.
OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N. 6.404/76.
OMISSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.089 DO CC. 1.
Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art. 1.029 do CC aplicável às sociedades limitadas, possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrando-se descipicendo, para tanto, o ajuizamento de ação de dissolução parcial. 2.
Direito de retirada imotivada que, por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anonimas). 3.
A ausência de previsão na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma. 4.
Caso concreto em que, ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n. 6.404/76, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão. 5.
Tendo sido devidamente exercido tal direito, conforme reconhecido na origem, não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre exclusão do sócio que já se retirou. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1839078 SP 2017/0251800-6, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 9/3/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 26/3/2021) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA C/C APURAÇÃO DE HAVERES DOS SÓCIOS RETIRANTES.
LITOSCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.
INOCORRÊNCIA. - A relação processual, no caso, se dá exclusivamente entre as partes autora e ré, na medida em que, em caso de procedência, a demandada comprará as ações dos demandantes, sem afetar os demais sócios, motivo pelo qual a eficácia da sentença não depende da citação dos demais acionistas.
Litisconsórcio passivo necessário e unitário não configurado.
CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA - A prova a ser produzida nos autos tem a finalidade de formar a convicção do julgador.
Quando já há nos autos elementos suficientes ao convencimento do juízo, o indeferimento da produção de outras provas não importa em cerceamento de defesa.
SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL.
PERTINÊNCIA.
QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.- Caso em que acionistas desejam a dissolução parcial de sociedade, em razão da quebra da affectio societatis.
Sociedade anônima de capital fechado.
Presença de intuitu personae Dissolução parcial.
Possibilidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ALTERAÇÃO.- Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observadas as normas dos seus incisos.- Honorários fixados em favor da parte autora.
Condenação existente.
Alteração.- Honorários fixados em favor da parte ré.
Interesse econômico da parte que deve ser considerado.
Manutenção.
NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE RÉ E DE JOAQUIM TEIXEIRA, E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
UNÂNIME. (TJRS, AC *00.***.*97-86 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/11/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2019) Inexiste dúvida sobre o direito do autor se retirar do quadro societário da empresa e sobre o termo inicial para apuração dos haveres.
A defesa, exercida por curadoria especial, não trouxe elementos que pudessem implicar a resistência ao pedido de dissolução parcial, razão pela qual deve ser procedente o pedido inicial, na forma do art. 603, caput, do CPC.
A dissolução parcial da sociedade, in casu, não fere o princípio da preservação da empresa, sendo, portanto, viável o pleito autoral.
De outro modo, o contexto fático e probatório constante nestes autos não ressoa a possibilidade de condenação da parte ré ao ressarcimento por perdas e danos.
O autor almeja a restituição de despesas (custas, honorários etc.) decorrentes de processo diverso, contudo, não trouxe ao presente feito prova dos valores correspondentes.
Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Inexistindo comprovação a esse respeito, inviável a pretensão indenizatória postulada.
Em tempo, vale ressaltar que a hipótese dos autos não se refere à disposição do art. 603, § 1°, do CPC.
Não houve expressa concordância da parte ré em relação à retirada do sócio, que figura como autor nesta demanda.
Impõe-se, portanto, condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados por equidade, pois não se tem apurado, in casu, o valor da condenação, do proveito econômico obtido nem é possível mensurá-lo neste momento.
No mais, quando o valor atribuído à causa for irrisório, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC).
Outras teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas, com base nas razões de fundamento explicitadas nesta decisão, eis que são suficientes à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, segue trecho de aresto do STJ: Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (AREsp 1828802 PR 2021/0023465-3, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 27/4/2021).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR a dissolução parcial da sociedade NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS S/A, dela excluindo o sócio ANTÔNIO CARLOS DE PAULO MORAD, a partir de 20/05/2022.
A apuração dos haveres do sócio retirante deverá ser feita por liquidação de sentença, devendo (art. 604 do CPC) o contrato social ser considerado para a referida apuração.
Condeno os réus, proporcionalmente às suas quotas, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e estes fixo por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o art. 85, §§ 2° e 8º, do CPC.
Registre-se que a obrigação dos réus, EDUARDO ABBONDANZA MORAD, NORTE BRASIL, N.
B.
EMPREENDIMENTOS e JOLETE TECNOLOGIA, permanecerá sob condição suspensiva em virtude da gratuidade, eis que assistidos pela Defensoria Pública (art. 98, § 3º, CPC).
Serve a presente decisão como ofício à JUCER para que promova a averbação desta sentença nos assentamentos da sociedade, excluindo a parte autora do quadro societário a partir 20/5/2022, sendo que as quotas do autor serão redistribuídas aos demais sócios proporcionalmente, após a apuração dos haveres.
Na liquidação será nomeado o perito para apurar os haveres, sendo que este indicará os documentos que precisará para fazer seu trabalho.
Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
P.R.I.
Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho, 18 de maio de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
18/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:49
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de JOLETE TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS EIRELI em 01/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:14
Decorrido prazo de N B EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de HENRIQUE PIRES ARBACHE em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:35
Decorrido prazo de NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS S.A. em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSUE ALVES RIBEIRO CHAGAS em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO ABBONDANZA MORAD em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de N B EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:29
Decorrido prazo de JOLETE TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS EIRELI em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:13
Publicado DESPACHO em 13/12/2022.
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12/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 08:22
Conclusos para despacho
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25/07/2022 19:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 20/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 13/07/2022.
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12/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSUE ALVES RIBEIRO CHAGAS em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSUE ALVES RIBEIRO CHAGAS em 13/06/2022 23:59.
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28/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 17:43
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/05/2022 17:40
Juntada de Petição de juntada de ar
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18/05/2022 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2022.
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18/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:54
Juntada de Petição de juntada de ar
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29/04/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 02:19
Decorrido prazo de NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS S.A. em 24/03/2022 23:59.
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29/04/2022 01:41
Decorrido prazo de JOLETE TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS EIRELI em 24/03/2022 23:59.
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29/04/2022 01:31
Decorrido prazo de HENRIQUE PIRES ARBACHE em 24/03/2022 23:59.
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29/04/2022 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO ABBONDANZA MORAD em 24/03/2022 23:59.
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29/04/2022 00:49
Decorrido prazo de N B EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA em 24/03/2022 23:59.
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29/04/2022 00:49
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 24/03/2022 23:59.
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29/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DAMIANA RODRIGUES COSTA em 24/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 24/03/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSUE ALVES RIBEIRO CHAGAS em 24/03/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 00:26
Publicado CITAÇÃO em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:05
Expedição de Edital.
-
22/03/2022 01:23
Publicado DESPACHO em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:38
Outras Decisões
-
05/02/2022 02:14
Decorrido prazo de NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS S.A. em 21/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 21/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:14
Decorrido prazo de DAMIANA RODRIGUES COSTA em 21/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:13
Decorrido prazo de HENRIQUE PIRES ARBACHE em 21/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:13
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 21/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:13
Decorrido prazo de N B EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA em 21/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:13
Decorrido prazo de JOLETE TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS EIRELI em 21/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSUE ALVES RIBEIRO CHAGAS em 21/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO ABBONDANZA MORAD em 21/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 03:12
Publicado DESPACHO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 09:57
Outras Decisões
-
09/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:56
Outras Decisões
-
11/06/2021 10:08
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 17/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:21
Juntada de outras peças
-
14/04/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 04:17
Decorrido prazo de EDUARDO ABBONDANZA MORAD em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 04:16
Decorrido prazo de JOSUE ALVES RIBEIRO CHAGAS em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 04:13
Decorrido prazo de JOLETE TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS EIRELI em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:55
Decorrido prazo de HENRIQUE PIRES ARBACHE em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:55
Decorrido prazo de DAMIANA RODRIGUES COSTA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:54
Decorrido prazo de NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS S.A. em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:44
Decorrido prazo de N B EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 03:05
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 01/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2020 04:04
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
19/12/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:56
Outras Decisões
-
16/09/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 08:26
Juntada de Petição de outras peças
-
15/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:08
Outras Decisões
-
14/07/2020 08:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 06/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2020.
-
26/06/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO ABBONDANZA MORAD em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:31
Decorrido prazo de JOLETE TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS EIRELI em 22/06/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 00:41
Decorrido prazo de JOLETE TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS EIRELI em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:40
Decorrido prazo de NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS S.A. em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:40
Decorrido prazo de JOSUE ALVES RIBEIRO CHAGAS em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:16
Decorrido prazo de DAMIANA RODRIGUES COSTA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:16
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE PIRES ARBACHE em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO ABBONDANZA MORAD em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:15
Decorrido prazo de N B EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:40
Publicado DESPACHO em 21/02/2020.
-
20/02/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 09:24
Outras Decisões
-
05/02/2020 08:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 00:45
Decorrido prazo de JOLETE TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS EIRELI em 29/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO ABBONDANZA MORAD em 29/01/2020 23:59:59.
-
06/11/2019 00:56
Publicado CITAÇÃO em 08/11/2019.
-
06/11/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2019.
-
08/10/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 16:00
Expedição de Edital.
-
18/09/2019 08:32
Decorrido prazo de DAMIANA RODRIGUES COSTA em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 08:32
Decorrido prazo de NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS S.A. em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 08:32
Decorrido prazo de N B EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 08:32
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 08:32
Decorrido prazo de HENRIQUE PIRES ARBACHE em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 07:56
Decorrido prazo de JOLETE TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS EIRELI em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 07:56
Decorrido prazo de JOSUE ALVES RIBEIRO CHAGAS em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 07:56
Decorrido prazo de EDUARDO ABBONDANZA MORAD em 17/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 00:12
Publicado DECISÃO em 16/09/2019.
-
13/09/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 14:19
Outras Decisões
-
14/08/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 15:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 12/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2019.
-
01/08/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 09:13
Audiência Conciliação não-realizada para 12/06/2019 09:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
24/05/2019 02:27
Decorrido prazo de JOSUE ALVES RIBEIRO CHAGAS em 23/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2019 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2019 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 08:41
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2019.
-
05/04/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2019 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2019 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 18:32
Audiência conciliação designada para 12/06/2019 09:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
01/03/2019 11:49
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
01/03/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2019 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 31/01/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2019.
-
20/12/2018 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 04:53
Decorrido prazo de NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS S.A. em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 04:52
Decorrido prazo de DAMIANA RODRIGUES COSTA em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 04:52
Decorrido prazo de HENRIQUE PIRES ARBACHE em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 04:52
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 04:52
Decorrido prazo de N B EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 04:52
Decorrido prazo de JOLETE TECNOLOGIA EM PAVIMENTOS ESPECIAIS EIRELI em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 04:52
Decorrido prazo de JOSUE ALVES RIBEIRO CHAGAS em 11/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 04:52
Decorrido prazo de EDUARDO ABBONDANZA MORAD em 11/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 00:37
Publicado Decisão em 04/12/2018.
-
05/12/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 12:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 08/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2018.
-
30/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 09:18
Audiência conciliação não-realizada para 26/10/2018 09:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
10/10/2018 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 17:06
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2018 11:21
Juntada de Petição de outras peças
-
28/08/2018 08:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 27/08/2018 23:59:59.
-
26/08/2018 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2018 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2018 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2018 07:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 07:51
Audiência conciliação designada para 26/10/2018 09:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais.
-
19/08/2018 23:40
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 17/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 23:40
Decorrido prazo de NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS S.A. em 17/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 23:40
Decorrido prazo de N B EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA em 17/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 23:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 17/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 23:40
Decorrido prazo de DAMIANA RODRIGUES COSTA em 17/08/2018 23:59:59.
-
19/08/2018 23:40
Decorrido prazo de HENRIQUE PIRES ARBACHE em 17/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2018 18:07
Decorrido prazo de NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS S.A. em 06/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 18:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 06/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 16:21
Decorrido prazo de HENRIQUE PIRES ARBACHE em 06/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 16:21
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 06/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 16:21
Decorrido prazo de N B EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA em 06/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2018 09:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 07:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 02/04/2018 23:59:59.
-
29/03/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 07:09
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2018.
-
08/03/2018 06:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2018.
-
07/03/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 14:04
Decorrido prazo de NORTE BRASIL EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS S.A. em 01/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 13:55
Decorrido prazo de N B EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA em 01/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE PAULO MORAD em 01/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 13:55
Decorrido prazo de DAMIANA RODRIGUES COSTA em 01/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 13:55
Decorrido prazo de HENRIQUE PIRES ARBACHE em 01/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 13:54
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 01/12/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 12:07
Publicado Decisão em 30/11/2017.
-
01/12/2017 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 10:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 10:50
Juntada de Petição de outras peças
-
17/08/2017 10:46
Juntada de Petição de outras peças
-
03/08/2017 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2017 01:13
Publicado CERTIDÃO em 30/06/2017.
-
29/06/2017 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2017 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 09:49
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2011
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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