TJRO - 7002068-97.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 00:45
Decorrido prazo de IZALEM COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 19:23
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
-
15/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 07:15
Juntada de despacho
-
24/07/2023 03:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:43
Juntada de Petição de recurso
-
10/07/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/07/2023 13:13
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 13:13
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 10/07/2023 10:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
07/07/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº : 7002068-97.2023.8.22.0003 Requerente: AUTOR: IZALEM COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EDER MIGUEL CARAM - RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM - RO0003460A, THIAGO HENRIQUE BARBOSA - RO9583 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA IZALEM COSTA linha 628, km 55, lote 76, Gb 72, Avenida Francisco Vieira Souza, s/n, zona rural, Jaru - RO - CEP: 76897-970 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Jaru, 6 de julho de 2023. -
06/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:21
Decorrido prazo de KARIMA FACCIOLI CARAM em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:32
Decorrido prazo de IZALEM COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:25
Decorrido prazo de EDER MIGUEL CARAM em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:23
Decorrido prazo de KARIMA FACCIOLI CARAM em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:24
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2023 00:33
Decorrido prazo de IZALEM COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:49
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
-
13/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo:7002068-97.2023.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: IZALEM COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460A, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc., ISALEM COSTA, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega em síntese que é consumidor de energia elétrica, unidade consumidora número 20/604888-8, relata que a requerida emitiu uma cobrança no valor de R$7.109,95 proveniente da recuperação de consumo descrita no TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI, nº 114616584.
Requer a condenação da requerida em danos morais e desconstituição do débito.
Com a inicial juntou documentos.
Citada a parte requerida apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 91063083).
Vieram-me os autos conclusos.
Do mérito: De início, anoto que conforme jurisprudência firmada na Corte Superior, a relação estabelecida entre o usuário dos serviços públicos e a concessionária é consumerista, incidindo, portanto, as regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013 ). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 372.327/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 18/06/2014) No presente caso, após detida análise dos autos, verifica-se que o pleito autoral deve ser julgado procedente em parte.
Explica-se: Compulsando os autos, verifico que houve inspeção realizada pelos próprios técnicos da ENERGISA, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção ID 91063088 - Pág. 1, sendo que constou a notificação de irregularidade.
Para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos no art. 129 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Observo que no Termo de Ocorrência e Inspeção consta a informação que não houve necessidade de retirada do aparelho ou realização de perícia, alegando que foi constatado irregularidades, desvio de energia no ramal de entrada.
Analisando o histórico de consumo da unidade consumidora cuja titular é a parte autora (ID 91063087 - Pág. 1), observa-se que houve aumento no registro de consumo nos meses posteriores à constatação da irregularidade, revelando que o consumo faturado no período mencionado na notificação não está compatível com o real, sendo cabível a recuperação de consumo.
Contudo, em que pese a possibilidade de recuperação de consumo quanto a unidade consumidora da autora, o cálculo apresentado pela ré não merece acolhimento.
Segundo a memória descritiva de cálculo (ID 91063092 - Pág. 1) e Notificação enviada à autora juntadas pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o estabelecido no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, isto é, a média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção.
Esse método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor.
Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Apelação cível.
Energia elétrica.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Recuperação de consumo.
Perícia unilateral. Forma de cálculo errônea.
Suspensão do serviço.
Dano moral.
Caracterizado.
Valor.
Mantido.
Litigância de má-fé em contrarrazões.
Afastada.
Recurso desprovido. Embora seja possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de fiscalização realizada, unilateralmente, pela concessionária de serviço público, sem garantia do contraditório e ampla defesa. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi indevida, o que configura dano moral indenizável. Deve ser mantido o valor da indenização que atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. A interposição do recurso cabível, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038587-19.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/01/2022 Apelação cível.
Inexigibilidade de débito.
Energia elétrica.
Medição irregular.
Recuperação de consumo.
Negativação.
Dano moral.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Recuperação de consumo.
Defeito medidor.
Parâmetro para apuração de carga.
Nulidade de cobrança.
Critérios.
Inscrição indevida.
Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) Assim, tenho que o débito no valor de R$7.109,95, apurado pela ré é inexistente. DO DANO MORAL - IMPROCEDENTE O direito à indenização por dano moral é do consumidor que preza pela pontualidade e de forma surpreendente, por ato injusto do credor, vê-se tolhido de um serviço, situação que não se amolda à hipótese dos autos.
A causa do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral, o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido.
Significa, em suma, que o dever de reparar é corolário de verificação do evento danoso.
Por outro lado, não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, impondo-se a necessidade de comprovação do resultado, ou seja, do reflexo negativo da conduta do autor, na sua honra, personalidade, imagem, com nome, sentido interno, humilhação e etc.
De acordo com o autor Gabriel Stigliz e Carlos Echevisesti, citado por Antônio Jeová Santos: “Diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral.
Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolve, nunca o configurará.
Isto quer dizer que existe um ‘piso’ de incômodos, inconvenientes e desgostos a partir dos quais este prejuízo se configura juridicamente e procede sua reclamação”.(Dano Moral indenizável, 1ª ed., São Paulo, Lejus, 1997).
O dano, em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum.
Mas o fato e os reflexos que irradia, ou seja, a sua potencialidade ofensiva, dependem de comprovação ou, pelo menos, que esses reflexos decorram da natureza das coisas e levem à presunção segura de que a vítima, face às circunstâncias, foi atingida em seu patrimônio subjetivo.
No caso em tela não houve a interrupção de serviço essencial, bem como não restou demonstrado nenhum prejuízo de ordem moral.
Assim, no que diz respeito ao pedido de dano moral, cumpre dizer que, não se contata, nos presentes autos, a motivação ensejadora do dano moral, eis que este diz respeito a violação dos direitos da personalidade, os quais estão discriminados no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1o, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constante na inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e resolvo o feito com resolução de mérito para declarar inexistente o debito no valor de R$7.109,95.
Confirmo a tutela concedida (ID 89739189).
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática.
Jaru/RO, segunda-feira, 12 de junho de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA e DEMAIS ATOS QUE A ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE.
Dados para cumprimento: AUTOR: IZALEM COSTA, LINHA 628, KM 55, LOTE 76, GB 72, AVENIDA FRANCISCO VIEIRA SOUZA, S/N ZONA RURAL - 76897-970 - JARU - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC ALTO PARAÍSO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA -
12/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/05/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 03:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº : 7002068-97.2023.8.22.0003 Requerente: AUTOR: IZALEM COSTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: KARIMA FACCIOLI CARAM - RO0003460A, EDER MIGUEL CARAM - RO5368, THIAGO HENRIQUE BARBOSA - RO9583 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO À PARTE IZALEM COSTA linha 628, km 55, lote 76, Gb 72, Avenida Francisco Vieira Souza, s/n, zona rural, Jaru - RO - CEP: 76897-970 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jaru, 23 de maio de 2023. -
23/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de KARIMA FACCIOLI CARAM em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de IZALEM COSTA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de EDER MIGUEL CARAM em 03/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 03:54
Publicado DECISÃO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 07:41
Juntada de termo de triagem
-
19/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:29
Audiência Conciliação - JEC designada para 10/07/2023 10:00 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
19/04/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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