TJRO - 7000910-64.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 19:07
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 03:35
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO HARTIZCOPF em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:36
Decorrido prazo de GAZETA DIGITAL LTDA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:01
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:59
Decorrido prazo de DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO HARTIZCOPF em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 02:00
Decorrido prazo de GAZETA DIGITAL LTDA - ME em 17/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem 7000910-64.2020.8.22.0018 AUTOR: MARCOS LEANDRO HARTIZCOPF, CPF nº *33.***.*62-57, AVENIDA JOSÉ DE ASSIS 3690 NÃO CADASTRADO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO MARTINS, OAB nº RO3215 RÉU: GAZETA DIGITAL LTDA - ME, CNPJ nº 03.***.***/0001-67, AVENIDA MIGUEL SUTIL, - DE 5686 A 5798 - LADO PAR SENHOR DOS PASSOS - 78048-700 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO RÉU: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE, OAB nº MT6199
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por AUTOR: MARCOS LEANDRO HARTIZCOPF em face de RÉU: GAZETA DIGITAL LTDA - ME.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que incide à hipótese vertente o disposto do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas é razão pela qual julgo antecipadamente a lide.
Convém esclarecer que não tendo sido especificada ou justificada qualquer outra prova que impeça o imediato julgamento da causa e sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e pronto para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “'Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder.' (STJ, 4ª Turma, RE 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU, 17.09.90, pág. 9.153, 2ª col., em., THEOTONIO NEGRÃO, CPC, Ed.
Saraiva, 26ª ed., nota n.º 1 ao art. 330, pág. 295)”.
Porém, antes deve-se primeiramente analisar as prejudiciais de mérito. DAS PRELIMINARES Da incompetência do Juízo.
A Requerida, apresentou pedido arguindo incompetência do juízo, cita artigo do Código de Processo Civil, no entanto, a demanda tramita no Juizado Especial Civil, que tem legislação diversa (Artigo 4º, inciso III, da Lei (.099/95).
Além do que se espera no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis que deve se mostrar simples, informal, econômico e célere, de forma a que o jurisdicionado possa estar seguro que o juiz zelará para que o processo de seu interesse tenha o menor tempo de tramitação possível, sem prejuízo da legalidade devida. À vista disso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de incompetência do juízo. Da ilegitimidade "ad causam" passiva Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida, a qual afirma não ter relação com os prejuízos narrados pela parte requerente e que a cobertura do evento se deu dentro da regularidade e nos termos em que as autoridades competentes à qual conduziam a prisão dos suspeitos do crime de estupro de vulneráveis. Alega no presente caso, que a inserção do nome do autor se deu em razão da atuação dos Policias Militares.
Ao final solicitou sua imediata exclusão do polo passivo da presente demanda, face à indiscutível ilegitimidade. À vista disso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de ilegitimidade passiva. Pois bem.
Analisando detidamente aos autos, o Autor irresignado por estar no momento na casa dos tios em Cuiabá/MT., quando da atuação policial, a matéria vinculada pela Gazeta Digital Ltda - ME., se sentiu prejudicado.
Assim diante da conduta da Requerida e visando ressarcimento pelos danos morais suportados, pleiteia a indenização, devido a situação vivenciada.
Citada a Requerida (ID. 43139037), veio a contestação (ID.47892175).
Realizada audiência de tentativa de conciliação (ID. 48010816), e por dificuldade da parte requerente Marcos Leonardo Hartizcopf em participar da audiência, por problemas técnicos de conexão, foi redesginada nova audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera em face da não realização de acordo (ID. 51195451). Feitas tais considerações, passo a análise do mérito. A pretensão da parte autora versa sobre pedido de indenização por danos morais, por fazer parte da referida matéria jornalística.
Observando os autos e documentos que o instruem vejo que o autor alega que foi realizar tratamento de saúde em Cuiabá/MT., momento em que ocorrera a atuação policial e consequentemente a veiculação da matéria publicada pela Gazeta Digital.
Para comprovar sua alegações a Requerida juntou cópia do Boletim de Ocorrência (ID. 47892190), das matérias veiculadas e de circulação na região (ID. 47892191, 47892193 e 47892194). A imprensa sujeita-se a responsabilidade subjetiva, caso exceda ao vincular matérias com imparcialidade ou abuso no exercício da livre atividade de imprensa jornalística, artigo 5º, incisos IX e XIV, da Constituição Federal. Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela requerente, improcede a pretensão pleiteada na inicial, por entender que o autor não sofreu qualquer tipo de prejuízo moral ou emocional, não ensejando a reparação.
No caso em comento, considero tratar-se de descontentamento, o qual não enseja a obrigação de indenizar, vez que, apesar da veiculação da matéria, o autor estava na hora errada e no local errado, sendo conduzido até a Delegacia de Polícia, não ocorreu demonstração mínimas que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, possui residência fixa em outro Estado, onde a matéria possivelmente nem tenha circulado.
Aliás, insta pontuar que o mero aborrecimento não atingiram os direitos de personalidade, não geraram grandes prejuízos ou desequilíbrio econômico, abalo profundo emocional, não ensejando, portanto, reparação pecuniária. Esse também é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ALEGADA COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO.
DÉBITOS QUE SE REFEREM A PERÍODO ANTERIOR À RESCISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE SE CARACTERIZA COMO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-41, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/06/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-41 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2018) Recurso Inominado.
Juizado Especial Cível.
Cessão de crédito.
Eficácia.
Cadastro de inadimplentes.
Inscrição devida.
Danos morais.
Inocorrência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido - Restando comprovada a legitimidade da dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em condenação em danos morais. (TJ-RO - RI: 70027139520188220004 RO 7002713-95.2018.822.0004, Data de Julgamento: 04/07/2019) Portanto, restou demonstrado haver relação jurídica entre as partes, e via de consequência é legítimo.
E com razão a Requerida ao veicular matéria de tamanha importância e relevância na imprensa, em especial por se tratar de infantes que estavam sendo abusadas. Deste modo, com base no que foi explanado acima, pela improcedência total da demanda é o caminho que se segue. DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulado por AUTOR: MARCOS LEANDRO HARTIZCOPF em face de RÉU: GAZETA DIGITAL LTDA - ME .
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo PJe.
Intime-se as partes, através dos advogados. Expeça-se o necessário.
Sirva a presente de Mandado de Intimação.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, data certificada.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito -
25/01/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 00:42
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:52
Outras Decisões
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16/11/2020 09:52
Conclusos para julgamento
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16/11/2020 09:52
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2020 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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13/11/2020 13:24
Audiência Conciliação designada para 16/11/2020 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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27/10/2020 00:42
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO HARTIZCOPF em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 00:22
Decorrido prazo de GAZETA DIGITAL LTDA - ME em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 00:15
Decorrido prazo de DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 00:15
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 26/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 02:01
Publicado DECISÃO em 02/10/2020.
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01/10/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 10:08
Outras Decisões
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29/09/2020 15:23
Conclusos para despacho
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24/09/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2020 12:20
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2020 08:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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22/09/2020 11:14
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2020 08:38
Juntada de Certidão
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19/08/2020 00:30
Decorrido prazo de GAZETA DIGITAL LTDA - ME em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 00:20
Decorrido prazo de SERGIO MARTINS em 18/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 00:07
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO HARTIZCOPF em 14/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 12:16
Juntada de Certidão
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27/07/2020 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 12:58
Audiência Conciliação designada para 23/09/2020 08:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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25/07/2020 00:45
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO HARTIZCOPF em 24/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 00:25
Decorrido prazo de GAZETA DIGITAL LTDA - ME em 24/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 01:01
Publicado DECISÃO em 27/07/2020.
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24/07/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 12:53
Outras Decisões
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20/07/2020 13:19
Conclusos para despacho
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17/07/2020 08:05
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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02/07/2020 00:02
Publicado DECISÃO em 03/07/2020.
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02/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:41
Outras Decisões
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15/06/2020 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2020 10:23
Conclusos para despacho
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15/06/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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