TJRO - 7023317-13.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2025 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2025.
-
20/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2025.
-
17/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 17:14
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:55
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2024.
-
29/05/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 07:12
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/02/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
-
18/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2024.
-
08/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:01
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:33
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOURA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:11
Decorrido prazo de CARLOS ELIEL ASSIS SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 04:13
Publicado DECISÃO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOURA RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ELIEL ASSIS SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 04:30
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 04:20
Decorrido prazo de CARLOS ELIEL ASSIS SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:47
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOURA RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ELIEL ASSIS SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:29
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 23:01
Mandado devolvido sorteio
-
24/05/2023 03:12
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO RODRIGUES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:11
Decorrido prazo de CARLOS ELIEL ASSIS SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:10
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:10
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOURA RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:31
Publicado DECISÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7023317-13.2023.8.22.0001 Contratos Bancários EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID EXECUTADOS: JULIANA DAMASCENO RODRIGUES, CPF nº *13.***.*21-01, RUA IPIRANGA 4670, - ATÉ 4739/4740 CALADINHO - 76808-136 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS ELIEL ASSIS SILVA, CPF nº *33.***.*71-50, RUA CHOCALHO 1799 CASTANHEIRA - 76811-450 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS ANDRE LOURA RIBEIRO, CPF nº *01.***.*20-80, RUA CUPUAÇUZEIRO 6555, APTO 06 CASTANHEIRA - 76811-526 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante de R$ 2.625,74 ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC.
Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a impenhorabilidade dos bens listados na lei federal n. 8009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.
Não encontrando bens, de ofício, fica INTIMADA a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique o Sr. oficial de justiça, detalhadamente, as diligências realizadas.
Não encontrando a parte devedora, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC.
Efetuado o arresto, fica INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º.
Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.
Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC.
Caso a parte exequente solicite, fica desde já deferida a expedição de certidão de ajuizamento, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, consignando-se que, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as posteriormente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / CITAÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição: 7023317-13.2023.8.22.0001 EXECUTADOS: JULIANA DAMASCENO RODRIGUES, CPF nº *13.***.*21-01, RUA IPIRANGA 4670, - ATÉ 4739/4740 CALADINHO - 76808-136 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS ELIEL ASSIS SILVA, CPF nº *33.***.*71-50, RUA CHOCALHO 1799 CASTANHEIRA - 76811-450 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS ANDRE LOURA RIBEIRO, CPF nº *01.***.*20-80, RUA CUPUAÇUZEIRO 6555, APTO 06 CASTANHEIRA - 76811-526 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Expeça-se o necessário.
Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC. Porto Velho 18 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/05/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 02:59
Decorrido prazo de JULIANA DAMASCENO RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:57
Decorrido prazo de CARLOS ELIEL ASSIS SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOURA RIBEIRO em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000685-84.2023.8.22.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Epaminondas Feitosa Guilherme
Advogado: Noel Nunes de Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/02/2023 14:18
Processo nº 0145220-15.2006.8.22.0007
Banco da Amazonia
Industria e Comercio Shalon LTDA - ME
Advogado: Andre Bonifacio Ragnini
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/01/2007 08:42
Processo nº 7007531-23.2023.8.22.0002
Associacao Rondoniense de Oftamologia (A...
Jose Roberto Francioli
Advogado: Irlan Rogerio Erasmo da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/05/2023 14:09
Processo nº 7000843-16.2021.8.22.0002
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Italo Wallace Gaspar Pereira
Advogado: Reginaldo Ferreira dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/01/2021 17:34
Processo nº 7006726-26.2021.8.22.0007
Rosa Maria Costa Ferreira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/06/2021 19:19