TJRO - 7019098-85.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2023 16:43
Decorrido prazo de CESAR CORDEIRO DE GODOY em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:42
Decorrido prazo de ALCIENI MACIEL DE GODOY em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:15
Decorrido prazo de CESAR CORDEIRO DE GODOY em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ALCIENI MACIEL DE GODOY em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:41
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Processo n.: 7019098-85.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTORES: ALCIENI MACIEL DE GODOY, RUA DAS ORQUÍDEAS 2961, - DE 2760/2761 AO FIM SETOR 04 - 76873-550 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA CANAÃ 2647, - DE 2639 A 2985 - LADO ÍMPAR SETOR 03 - 76870-417 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: CESAR CORDEIRO DE GODOY, AVENIDA PERIMETRAL LESTE - DE 3703, - DE 3643 A 3955 - LADO ÍMPAR SETOR 11 - 76873-791 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Arquivem-se. Ariquemes/RO, 25 de junho de 2023. Fernanda Pereira Ribeiro Juiza de Direito -
25/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 09:11
Determinado o arquivamento
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16/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
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15/06/2023 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DO ESTADO DE FINANÇAS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ALCIENI MACIEL DE GODOY em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de CESAR CORDEIRO DE GODOY em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 03:55
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7019098-85.2022.8.22.0002 AUTORES: ALCIENI MACIEL DE GODOY, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: CESAR CORDEIRO DE GODOYREU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Houve formalização de acordo entre as partes, em audiência por videoconferência, realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
A questão versa sobre a transferência da débitos decorrentes de infrações de trânsito, sendo que durante a audiência conciliatória realizada perante o CEJUSC os requerentes entabularam acordo para formalizar essa transferência junto ao DETRAN/ SEFIN e, requereram sua homologação judicial.
Desta feita, HOMOLOGO por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetivado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas constantes na ata de audiência juntada nos autos e como consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC.
Fica ciente a parte requerida que o não cumprimento da sentença ensejará multa de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 501 do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício para o DETRAN E SEFIN determinando a transferência dos débitos da CDA nº 20.***.***/0221-47 e CDA nº 20.***.***/0222-06 para o nome de: CÉSAR CORDEIRO DE GODOY, brasileiro, convivente, autônomo, RG 1004949, CPF 944.193.292- 20, residente e domiciliado à Avenida Perimetral Leste, n.º 3703, Setor 11, Ariquemes/RO, CEP: 76973-791, telefone (69) 99212-8285, devendo a cópia da ata de audiência acompanhar a presente comunicação.
Comprovado o recebimento do ofício, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Mandado/Ofício/Carta Precatória/Notificação para o seu cumprimento. Ariquemes,quarta-feira, 24 de maio de 2023 9 horas e 31 minutos Muhammad Hijazi Zaglout -
24/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:31
Determinado o arquivamento
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24/05/2023 09:31
Homologada a Transação
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24/05/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 11:41
Audiência Conciliação - JEC realizada para 19/05/2023 08:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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05/05/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 00:40
Decorrido prazo de CESAR CORDEIRO DE GODOY em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:52
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 08:43
Recebidos os autos.
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08/02/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/01/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 08:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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19/01/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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