TJRO - 7007995-57.2022.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 02:16
Publicado DESPACHO em 23/07/2025.
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22/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/07/2025 02:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:12
Decorrido prazo de EDSON SOUZA AGUERO em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2025 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2025.
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18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:58
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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17/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:15
Processo Desarquivado
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14/08/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
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22/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:15
Juntada de Petição de recurso
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26/05/2023 03:57
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 E-mail: [email protected] ASSENTADA Número do processo : 7007995-57.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor : EDSON SOUZA AGUERO Advogado : Advogado do(a) AUTOR: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415 Requerido : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado : No dia 27 de março de 2023, às 9h, nesta cidade e comarca de Rolim de Moura/RO, na sala de audiências virtual da 1ª Vara Cível, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR, comigo, Bruna Maressa Freire dos Santos von Rondow, Secretária de Gabinete, obedecidas as formalidades legais foi aberta a audiência designada nestes autos, realizada por videoconferência, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º Ato Conjunto n. 4-2023-PR-CGJ, publicado no DJE nº 031, de 15 de fevereiro de 2023; art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ; art. 3º, §1º, inciso V, da Resolução CNJ n. 354/2020 (indisponibilidade temporária do foro) e processos SEI n.
SEI n. 0011724-39.2021.8.22.8000, 0002630-67.2021.8.22.8000, 0005036-27.2022.8.22.8000, 0000215-47.2022.8.22.8010, que tratam da demolição do prédio antigo e construção do novo fórum de Rolim de Moura e também da Portaria Conjunta n. 695/2022-JSG-SGP, que determinou o home office dos servidores e Magistrado desta Unidade.
Realizado o pregão, compareceram ao ato a parte autora, acompanhada por sua advogada, bem como a testemunha ITACIR JOSÉ BALASIN MARRAS.
Ausente o Procurador do INSS.
Iniciados os trabalhos, foi colhido o depoimento da testemunha.
Em sede de alegações finais, a patrona do autor fez remissão ao exposto na fase postulatória.
Audiência gravada em mídia audiovisual conforme Provimento Conjunto N. 001/2012-PR-CG de 16/10/2012, DJE N. 193/2012.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: "EDSON SOUZA AGUERO ajuizou a ação previdenciária contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício intitulado pensão morte por se achar na qualidade de filho da de cujus TATIANE DE SOUZA, falecido em 11/03/2021.
Alega que sua mãe preenchia os requisitos para ser considerado como segurado da Previdência Social na data do óbito o que geraria a seus familiares e dependentes o benefício denominado pensão por morte.
Com a inicial vieram documentos indispensáveis à sua propositura, em especial instrumento de mandato (procuração), RG, certidão de óbito, declarações e outros documentos. À causa foi atribuído valor de R$ 38.082,11.
Por preencher os requisitos do art. 319 do CPC, a petição inicial, depois de registrada e distribuída, foi recebida, tendo ainda este juízo concedido os benefícios da gratuidade judiciária à autora e indeferiu a tutela antecipada ID (81513337).
Nos termos do art. 334 do CPC, foi ordenada a citação do réu.
O INSS foi citado e apresentou contestação ID (81892451), momento em que impugnou as alegações deduzidas na inicial e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada (ID 83562433).
Diante da impossibilidade de julgamento parcial ou total de mérito, este juízo exarou decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual fixou os pontos controvertidos da demanda, deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento (ID 85845181) ocasião em que as testemunhas arroladas foram ouvidas por videoconferência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
As requerentes pretendem a concessão de pensão por morte, na qualidade de filho do de cujus TATIANE DE SOUZA segurado da previdência social.
O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que consagra a chamada família previdenciária; c) comprovação da dependência econômica, que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, inc.
I, § 4º, todos da Lei nº 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...) Art.16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n° 13.146, de 2015). [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Como se percebe, o primeiro requisito indispensável à concessão do benefício é a verificação do óbito de TATIANE DE SOUZA, que ocorreu em 11/03/2021, conforme certidão colacionada ao (ID 81438725).
Referido documento comprova que o falecido TATIANE deixou 3 filhos e não deixou bens.
Nesse contexto, verifica-se que o de cujus ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito, eis que faleceu na condição de empregada doméstica, conforme CNIS ID (81438728).
O autor era menor de idade na data do falecimento de sua genitora (11/03/2021).
Realizou sua emancipação em 11/06/2021, ou seja, após o falecimento de sua mãe.
Para os filhos ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito, o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.
Lembrando-se que, se o filho for emancipado, não terá direito à pensão por morte, salvo se comprovada a deficiência ou invalidez.
Portanto, havendo a emancipação do dependente por algum dos motivos previstos no art. 5º do Código Civil, o mesmo deixa de ter a qualidade de dependente e, portanto, o direito à pensão por morte.
De acordo com a norma previdenciária, nos demais motivos de emancipação, ainda que o dependente seja inválido, ele perde a qualidade de dependente e, consequentemente, o direito à pensão por morte.
Nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; O autor, em tese, tem direito ao recebimento da pensão por morte entre a data do óbito e sua data de emancipação.
No entanto, consta nos autos que o autor era maior de 16 anos na data do óbito, realizou o requerimento administrativo em 19/07/2021 ID (81438728), ou seja, mais de 90 dias após a data do óbito (11/03/2021).
Assim, o autor não tem direito ao recebimento de valores a título de pensão por morte.
Neste sentido também caminham os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo, que afirmaram conhecer o autor há anos, o que confirma as informações dos autos.
Assim sendo, se é certo que a prova calcada exclusivamente no depoimento de testemunhas revela-se insuficiente para, por si só, fomentar a concessão do benefício previdenciário (Súmula STJ 149), o início de prova documental traz a complementação necessária ao deferimento do pedido.
Eis o que seguramente se observa no caso dos autos.
Assim, a análise conjunta da prova material, do depoimento pessoal e da prova testemunhal produzida em juízo, são suficientes para formar um juízo de convicção em abono à pretensão da autora.
Portanto, o demandante não faz jus ao benefício postulado.
DISPOSITIVO.
Isso posto, acolho a pretensão da autora, o que faço com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, como consequência, nos termos do art. 74, c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei n. 8.213/91, REJEITO a pretensão do autor.
Sem custas processuais, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a autora a pagar honorários aos Procuradores do INSS ou diretamente à autarquia, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Deveras, a PFN atuou com zelo profissional.
Já o lugar de prestação do serviço não exigiu grandes despesas.
Por sua vez, a singela natureza e modesta importância da causa, bem como o trabalho sem grandes complexidades realizado e o comedido tempo exigido para o serviço sustentam a fixação dos honorários naquela proporção.
Diante da gratuidade judiciária concedida no despacho inicial, deverá ser observado o prazo do § 3º do art. 98 do CPC quanto à eventual execução das obrigações da sucumbência, as quais ficam em condição de exigibilidade suspensa.
Sentença registrada automaticamente.
Publicada em audiência.
Intimem-se as partes pelo sistema PJE.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, encerro a presente ata.
Eu, Bruna Maressa Freire dos Santos von Rondow, Secretária de Gabinete, a digitei.
Consigna-se que apenas o magistrado assinará a presente ata com assinatura digital, em razão do ato realizar-se de forma virtual, conforme art. 25 da RES 185/CNJ." ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR Juiz(a) de Direito – Assinatura Digital -
24/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 03:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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28/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 09:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2023 09:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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21/03/2023 11:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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21/03/2023 09:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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21/03/2023 08:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 12:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 11:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 09:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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18/03/2023 08:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 03:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 02:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 01:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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16/03/2023 00:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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14/03/2023 03:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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14/03/2023 02:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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14/03/2023 00:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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11/03/2023 02:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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09/03/2023 01:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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01/03/2023 11:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/03/2023 09:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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25/01/2023 03:47
Publicado DESPACHO em 26/01/2023.
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25/01/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
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18/01/2023 00:35
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 07:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível.
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16/01/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:58
Decorrido prazo de EDSON SOUZA AGUERO em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2022.
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20/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2022.
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22/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 10:37
Juntada de Petição de outras peças
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09/09/2022 01:16
Publicado DECISÃO em 12/09/2022.
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09/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 20:09
Conclusos para decisão
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05/09/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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