TJRO - 0800244-72.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 09:04
Expedição de Decisão.
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19/09/2021 20:25
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA LEITE em 14/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:25
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA LEITE em 09/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA em 09/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA LEITE em 22/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:05
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/03/2021 23:59.
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19/09/2021 19:35
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA LEITE em 11/02/2021 23:59.
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10/09/2021 19:02
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA LEITE em 14/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:02
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA LEITE em 09/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA em 09/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
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10/09/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:01
Publicado DESPACHO em 08/06/2021.
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10/09/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:41
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA LEITE em 22/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:40
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2021.
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10/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:41
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA LEITE em 11/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/07/2021 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/07/2021 11:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0800244-72.2021.8.22.0000 - RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 20/01/2021 13:17:41 Polo Ativo: ANDERSON DA SILVA LEITE Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 1.028, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
07/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
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07/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/05/2021 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
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16/03/2021 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/02/2021 Processo: 0800244-72.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0002618-86.2020.822.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Paciente: Anderson da Silva Leite Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena-RO Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 20/01/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR” EMENTA: Habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Requisitos presentes.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2.
Deve ser mantida a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quando a gravidade em concreto da conduta justifica a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, são insuficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, se presentes os motivos que autorizam o decreto da prisão preventiva. 4.
Ordem denegada. -
12/03/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:35
Denegado o Habeas Corpus
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08/03/2021 21:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 13:27
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2021 13:25
Juntada de Petição de ofício
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25/02/2021 12:42
Deliberado em sessão
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23/02/2021 17:32
Incluído em pauta para 24/02/2021 08:30:00 Plenário I _Proc. Des. Osny Claro de Oliveira.
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23/02/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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22/02/2021 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2021 12:26
Conclusos para decisão
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02/02/2021 08:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08002447220218220000.pdf
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29/01/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 18:09
Juntada de Informações
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27/01/2021 17:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0800244-72.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuíção: 20/01/2021 13:17:41 Polo Ativo: ANDERSON DA SILVA LEITE Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA
Vistos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Anderson da Silva Leite, preso em flagrante delito em 04/11/2020, acusado de ter praticado os crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 244-B, da Lei 8069/90, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO. Sustenta que não há fundamentos para a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois inexistentes os pressupostos do art. 312 do CPP, sendo suficiente, para proteger o eventual risco, as cautelares diversas, aplicadas de forma específicas e cumuladas. Em suma, alega que a decisão que manteve a prisão do paciente carece de fundamentação, visto que tal decisão apenas apontam que a manutenção da prisão visa garantia da Ordem Pública, vez que não houve qualquer circunstância nova, seja fato ou de direito que ensejasse modificação na prisão preventiva. Defende a possibilidade de o paciente responder ao processo em liberdade em razão de ser possuidor de condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, além de não ter intenção de fugir do distrito de culpa. Requer, assim, liminarmente e com a confirmação no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, mediante medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório.
Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, mormente por haverem elementos de prova apresentados em pedido liminar e que somente após a devida instrução processual poderiam ser apreciados pelo juízo apontado como autoridade coatora, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto. Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 25 de janeiro de 2021. Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora (em substituição legal) -
26/01/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
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26/01/2021 11:25
Juntada de Ofício
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26/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2021 16:06
Conclusos para decisão
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20/01/2021 16:05
Juntada de termo de triagem
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20/01/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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