TJRO - 7001926-86.2020.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de FABIANA FELIX DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINHEIRO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR PINHEIRO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JULIA AGUIAR PINHEIRO em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
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30/05/2023 02:28
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do processo: 7001926-86.2020.8.22.0007 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Polo Ativo: J.
A.
P., PEDRO AGUIAR PINHEIRO, PAULO CEZAR PINHEIRO ADVOGADO DOS REQUERENTES: FABIANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO5843 Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc.
PAULO CEZAR PINHEIRO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 333.953.06-91, residente e domiciliado na Rua Pres.
Arthur da Costa e Silva, nº 1835, Bairro Jardim Clodoaldo, Cacoal-RO; Neste ato representado os menores PEDRO AGUIAR PINHEIRO e J.
A.
P., por intermédio de seu procurador, ingressou em juízo com ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALORES em face de ESTADO DE RONDONIA, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av Farquar, nº 2986, complexo Rio Madeira, Ed.
Rio Pacaás Novos, 7º andar, bairro Pedrinhas.
De acordo com (ID 91289351), a parte autor informou que houve a transferência eletrônica efetivada em 24 de maio de 2023, no valor de R$ 1.777,73 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), dando-se por satisfeito o crédito, requerendo, portanto, a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
Em razão da satisfação da obrigação.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fundamento no art. 924 – II do Código de Processo Civil, extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento integral do débito.
Aplico os efeitos do trânsito em julgado previsto no artigo 1000 do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Intime-se. Cacoal-RO, 29 de maio de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
29/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:14
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
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26/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do processo: 7001926-86.2020.8.22.0007 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Polo Ativo: J.
A.
P., PEDRO AGUIAR PINHEIRO, PAULO CEZAR PINHEIRO ADVOGADO DOS REQUERENTES: FABIANA FELIX DA SILVA, OAB nº RO5843 Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Nesta data, expedi em favor da parte credora o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a atualização do crédito perseguido, deduzindo os valores contidos no Alvará Eletrônico, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Cacoal-RO, 24 de maio de 2023 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
24/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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08/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:22
Publicado DESPACHO em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
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20/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:16
Processo Desarquivado
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18/01/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:41
Expedição de Alvará.
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22/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 09:57
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR PINHEIRO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:00
Decorrido prazo de JULIA AGUIAR PINHEIRO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINHEIRO em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:04
Decorrido prazo de FABIANA FELIX DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:54
Publicado DECISÃO em 10/10/2022.
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11/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 09:00
Determinado o arquivamento
-
06/10/2022 09:00
Decisão Determinação
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19/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:14
Processo Desarquivado
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19/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:05
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2022.
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11/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:57
Processo Desarquivado
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07/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 11:53
Arquivado Definitivamente
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29/06/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 11:49
Juntada de Certidão
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27/06/2020 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/06/2020 09:10
Julgado procedente o pedido
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04/06/2020 08:23
Conclusos para julgamento
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10/05/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 04:30
Decorrido prazo de PAULO CEZAR PINHEIRO em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 04:29
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR PINHEIRO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:29
Decorrido prazo de JULIA AGUIAR PINHEIRO em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 02:30
Decorrido prazo de FABIANA FELIX DA SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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14/04/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 07:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70019268620208220007.pdf
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06/04/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 00:30
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
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03/04/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 09:34
Outras Decisões
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21/02/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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