TJRO - 7003666-66.2022.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 01:13
Publicado SENTENÇA em 02/11/2023.
-
01/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 05:49
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/10/2023.
-
20/10/2023 12:24
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:08
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:52
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/09/2023.
-
21/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:40
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 12:11
Expedido alvará de levantamento
-
25/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:11
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:18
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 04:43
Publicado DECISÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7003666-66.2022.8.22.0021 Requerente: REQUERENTE: XEGEFREDO TOSTA NETO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE - RO0006597A Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Buritis, 6 de julho de 2023. -
06/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:34
Expedição de Alvará.
-
05/07/2023 11:02
Publicado DECISÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 14:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 7003666-66.2022.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação REQUERENTE: XEGEFREDO TOSTA NETO ADVOGADO DO REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Expeça-se alvará para levantamento da importância constante nos autos e atualizações em favor da parte autora ou de seu (sua) advogado (a), desde que este possua poderes específicos para tanto, devendo no prazo de 05 (cinco) dias comprovar nos autos o levantamento, estando desde já autorizada a transferência, acaso seja informada conta bancária.
Em caso de eventual saldo remanescente, fica desde já ciente a parte exequente, que deverá manifestar-se independentemente de intimação, sob pena, de extinção pelo cumprimento total da obrigação.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos.
Verifique-se o cartório quanto a existência de custas processuais.
Havendo valores a serem pagos, notifique-se a parte vencida para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias.
Com a comprovação de pagamento arquiva-se os autos.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016.
Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto.
Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016).
De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, o cartório deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito.
Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016).
Não havendo custas ou quaisquer outras pendências, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, sexta-feira, 30 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: XEGEFREDO TOSTA NETO, CPF nº *50.***.*62-87, KM 20, GLEBA 02 S/N, LOTE 03 LINHA DA CONFUSÃO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
30/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 02:51
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
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23/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2023 04:12
Publicado DECISÃO em 29/05/2023.
-
26/05/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 7003666-66.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral REQUERENTE: XEGEFREDO TOSTA NETO ADVOGADO DO REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
Defiro desde já aplicação de multa de 10% caso não seja comprovado o pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se. que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
Garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas processuais.
Nesse sentido, caso a parte requeira buscas de informações/bloqueios junto aos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Srei, ofícios a instituições entre outros), deverá ficar ciente quanto ao valor da respectiva taxa nos termos do artigo 17 do regimento de custas "Art. 17.
O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,83 (quinze reais e oitenta e três) para cada uma delas", a (s) qual (ais) será (ão) acrescida (s) do montante do preparo em caso de recurso inominado, ou não sendo o caso, será (ão) deduzida (s) quando da expedição de alvará.
Disposições à CPE: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: a) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; b) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. c) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado. g) Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. h) Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, voltem os os autos conclusos para sentença de extinção. i) Verifique-se o cartório quanto a existência de custas processuais.
Havendo valores a serem pagos, notifique-se a parte vencida para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias.
Com a comprovação de pagamento arquiva-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016.
Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016).
De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, o cartório deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Não havendo custas ou quaisquer outras pendências, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, quarta-feira, 24 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: XEGEFREDO TOSTA NETO, CPF nº *50.***.*62-87, KM 20, GLEBA 02 S/N, LOTE 03 LINHA DA CONFUSÃO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, RUA CORUMBIARA 1820 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA -
24/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:52
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
31/03/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
31/03/2023 07:01
Juntada de despacho
-
08/12/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2022 00:48
Publicado DECISÃO em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 08:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/11/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 09:51
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:22
Juntada de Petição de recurso
-
13/10/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 01:17
Publicado DECISÃO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2022 16:58
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2022.
-
10/10/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 00:23
Publicado SENTENÇA em 23/09/2022.
-
22/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/09/2022 18:04
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 16:33
Juntada de Petição de outras peças
-
29/08/2022 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:43
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 17/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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